Boletim Gedai Agosto 2025

Nesta edição de agosto de 2025, temos a honra de apresentar uma seleção de artigos que exploram as questões emergentes no campo da Inteligência Artificial, com ênfase nas implicações para o Patrimônio Cultural e a Propriedade Intelectual, a Proteção de Marcas e Slogans, e os novos desafios impostos pela IA Generativa.
As análises aqui reunidas oferecem uma visão aprofundada sobre como as tecnologias disruptivas estão reconfigurando os limites da criatividade, da autoria e da legislação vigente, convidando à reflexão sobre o futuro da inovação e da proteção legal no cenário digital.Nesta edição de agosto de 2025, temos a honra de apresentar uma seleção de artigos que exploram as questões emergentes no campo da Inteligência Artificial, com ênfase nas implicações para a Propriedade Intelectual, a Proteção de Marcas e Slogans, e os novos desafios impostos pela IA Generativa.
As análises aqui reunidas oferecem uma visão aprofundada sobre como as tecnologias disruptivas estão reconfigurando os limites da criatividade, da autoria e da legislação vigente, convidando à reflexão sobre o futuro da inovação e da proteção legal no cenário digital.

Azeite da Costa do Dendê: o Patrimônio Cultural Imaterial como ferramenta para a Proteção do Território.

Autora: Paloma Daniel Bastos

Apesar de sua importância para o território, a produção de azeite de dendê no estado da Bahia vem registrando baixas significativas desde o ano de 2012, com o agravamento a partir de 2020. Muito se sinaliza a ausência de políticas públicas com vistas ao fomento e incentivo ao plantio dessa espécie. A soma desses fatores culmina em um cenário no qual a atual produção não consegue responder às demandas do mercado local e externo.

Considerações sobre o direito de sequência de obras artísticas.

Autora: Fernanda Marquerie Gebara

Na essência, as obras artísticas representam o direito de autor na sua forma mais pura e despida de qualquer véu jurídico, consubstanciada na criação e consequente exteriorização do espírito do artista. Assim, a priori, as obras de arte são únicas e não passíveis de reprodução idêntica, pelo que necessária uma proteção legislativa especial.

Assim, ao passo que autores de obras literárias ou musicais lucram com as tiragens de novas edições de livros ou com a execução pública de canções, os artistas plásticos, em razão do caráter único de suas obras, somente as venderão uma vez e não perceberão a remuneração pelas futuras e subsequentes explorações econômicas (venda e revenda). 

O Uso de Obras Musicais em escolas e a exceção à necessidade de autorização: Análise à luz da Lei n. 6.610/98 e da jusrisprudência brasileira.

Autora: Marcelle Cortiano

O presente artigo visa investigar as possibilidades de utilização de obras musicais em escolas e eventos escolares à luz da Lei 9.610/98 e das interpretações dadas pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Como problema de discussão, pretende-se verificar de que forma o uso de músicas em atividades pedagógicas e eventos escolares pode ser enquadrado como exceção à necessidade de autorização prévia e pagamento de diretos por execução pública, em consonância com o direito de acesso e gozo à cultura. A investigação justifica-se pela relevância do tema no cotidiano escolar onde músicas são frequentemente utilizadas como ferramenta de ensino e expressão artística, o que demanda segurança jurídica para instituições de ensino e educadores.

Propriedade Intelectual e Inteligência Artificial no Brics.

Autora: Cristina Baum

Foi publicado, no dia 06/07/2025, no site do Ministério das Relações Exteriorer, a Declaração dos Líderes do BRICS sobre Governança Global da Inteligência Artificial (IA), no qual foi apresentada durante a cúpula realizada na cidade do Rio de Janeiro, nesse mesmo mês, que abordou-se questões sobre o papel da inteligência artificial no cenário global e, principalmente, sobre os limites éticos e jurídicos no uso de conteúdos de terceiros. O instrumento, que reúne os países Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul, defende que a inteligência artificial precisa ser desenvolvida sob princípios que respeitem a soberania dos países e promovam justiça social, inclusão e desenvolvimento sustentável.

 

Obsceno: da censura ao título da Revista 69 — A Biblioteca Mário de Andrade e a Cultura de Memória.

Autora: Isadora Braga de Andrade Batista

A censura à livre expressão e à criação artística é um dos aspectos mais evidentes dos regimes totalitários. No Brasil, durante a ditadura civil-militar (1964-1985), o controle estatal sobre o fazer livre artístico se intensificou por meio da publicação de decretos-leis e atos institucionais que impuseram censura prévia à espetáculos teatrais, músicas, programas de rádio e televisão, filmes e, também, ao mercado editorial. Com a publicação do Decreto-Lei nº 1.077, o Estado passou a proibir expressamente a circulação de livros considerados “contrários à moral e aos bons costumes”, alegando que tais publicações “insinuam o amor livre e ameaçam destruir os valores morais da sociedade brasileira”.
 

Propriedade Intelectual e Desenvolvimento Sustentável: Um diálogo necessário para o futuro Global.

Autor: Marcos Wachowicz

A relação entre os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e a Propriedade Intelectual (PI) representa um tema de crescente relevância no cenário jurídico e econômico contemporâneo.

O Relatório Luz 2024 Brasil, elaborado por 47 organizações e 82 especialistas, mostra que a maioria das metas da Agenda 2030 ainda está distante de ser alcançada. Das 169 metas, apenas 7,73% avançaram satisfatoriamente; 34,52% tiveram progresso insuficiente; 23,8% retrocederam ou seguem em retrocesso; 25,59% estão estagnadas; 5,95% ameaçadas; e 2,38% carecem de dados para avaliação.

A Agenda 2030 da ONU é um plano de ação global que reúne 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e 169 metas com foco na erradicação da pobreza e na promoção de uma vida digna a todos. Tudo isso sem comprometer a qualidade de vida das próximas gerações.

Dolce & Gabanna: Intersecções entre Propriedade Intelectual e Patrimônio Cultural

Autoras: Maria Helena Japiassu Marinho de Macedo e Lígia Loregian Penkal

Em  1985, o estilista siciliano Domenico Dolce e o estilista milanês Stefano Gabbana fundaram a marca de roupas Dolce & Gabbana, que se tornou uma referência italiana no mercado da moda de luxo mundial. Do traço autoral à marca, da produção industrial à referência cultural, a história da grife é um caso interessante para a análise do diálogo entre o direito da propriedade intelectual e o patrimônio cultural.

A moda é um campo social e econômico em que se a circulação de ativos intelectuais é constante e muitas vezes sobrepostos: direitos autorais, desenho industrial, marcas e mesmo patentes. Conforme Patrícia Porto, “sobre o mesmo corpus mechanicum pode existir um ou vários corpus mysticum, ou seja, sobre um mesmo bem material, pode existir um ou vários bens incorpóreos” (PORTO, 2010, p. 109).

 

 

O uso de obras musicais em escolas e a exceção à necessidade de autorização: Uma análise à luz da Lei n. 6.910/98 e da Jurisprudência Brasileira

Autora: Lara Sobral Aragão

O presente artigo visa investigar as possibilidades de utilização de obras musicais em escolas e eventos escolares à luz da Lei 9.610/98 e das interpretações dadas pelo Supremo Tribunal Federal Superior Tribunal de Justiça.

Como problema de discussão, pretende-se verificar de que forma o uso de músicas em atividades pedagógicas e eventos escolares pode ser enquadrado como exceção à necessidade de autorização prévia e pagamento de diretos por execução pública, em consonância com o direito de acesso e gozo à cultura.

 

 

Promoção e Proteção do Patrimônio Cultural e as Instituições de Ensino Superior: Uma Relação Necessária

Autora: Marcelle Cortiano

O cenário impermanente em que se desenvolvem as relações sociais é um dos aspectos centrais da sociedade informacional. Nesse contexto, os direitos intelectuais estão sujeitos a adquirir novos escopos ou ressignificar aqueles já existentes, exigindo dos atores sociais medidas que atendam a essa variação acelerada de circunstâncias.

Conquanto não haja alternativas satisfatórias para acompanhar com rigor a velocidade das mudanças, o ordenamento jurídico e as práticas socioculturais podem se aliar na busca por arranjos mais favoráveis para o desempenho desses direitos, inclusive aqueles que dizem respeito aos direitos culturais.

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