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Entrevista com Felipe Palau Ramírez

Em meio às palestras e eventos sociais que integraram o IX Congresso de Direito de Autor e Interesse Público da Universidade Federal do Paraná, tivemos a possibilidade tomar um café e de realizar uma conversar informal com professor Felipe Palau Ramírez, professor titular de Direito Empresarial da Universidade de Valência e sumidade em Propriedade Industrial, no qual tratamos do Direitos de Marca.

Ao ser consultado o Professor iniciou a conversa explicitando que a proteção internacional concedida as marcas é regulada pelo Acordo de Madrid de 1981 e pelo Protocolo, também, de Madrid de 1989.

 

Em meio às palestras e eventos sociais que integraram o IX Congresso de Direito de Autor e Interesse Público da Universidade Federal do Paraná, tivemos a possibilidade tomar um café e de realizar uma conversar informal com professor Felipe Palau Ramírez, professor titular de Direito Empresarial da Universidade de Valência e sumidade em Propriedade Industrial, no qual tratamos do Direitos de Marca.
Ao ser consultado o Professor iniciou a conversa explicitando que a proteção internacional concedida as marcas é regulada pelo Acordo de Madrid de 1981 e pelo Protocolo, também, de Madrid de 1989.
Explicou que que a Marca Notória é aquela que se diferencia das demais marcas quanto ao grau de conhecimento do público, ou seja, traduz-se como notória em um mercado específico.
Em contrapartida a Marca de Alto Renome, representa um grau de proteção superior, pois além de ser notoriamente reconhecida pelo público, a Marca de Alto Renome apresenta um reconhecimento valorativo de qualidade, o que a confere uma maior especialidade.
Quando indagado sobre a proteção da marca na Espanha e na Europa, Palau respondeu que a comunidade europeia tem dois órgãos que trabalham com a marca e nível comunitário. Primeiro, um setor de marcas subordinado ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI) em Alicante; o segundo, o Escritório de Patentes da União Europeia em Munique, que também trabalho com marcas. Concluiu dizendo que é possível requerer ao Tribunal da União Europeia a expansão do registro de uma marca para toda a zona da comunidade europeia, entretanto existem certas limitações quanto territorialidade, no caso de haver produto mais antigo com a mesma marca em outro país.
Exemplificou com o caso da marca de lâmpadas Lucifer, marca americana com registro na Itália, que decidiu expandir seu produto para o resto do mercado europeu. A empresa americana conseguiu facilmente o registro na França e na Espanha, mas ao chegar na Alemanha teve seu pedido negado, pois já havia uma marca de lâmpadas com o mesmo nome. Consequentemente começou uma guerra de demandas judiciais entre as duas empresas para delimitar a atuação territorial de cada uma das empresas, vez que ambas tinham direito de usar o nome apesar do altíssimo risco de confusão. Por fim, as empresas chegar a um acordo, onde a empresa alemã representaria os produtos da norte-americana em território alemão e, em troca, a norte-americana distribuir e representar a alemã nos Estados Unidos.
Por fim, o professor Palau fez algumas indicações literárias para quem quiser se aprofundar no tema. Primeiro sugeriu o “La protección de la marca renombrada”, livro do seu colega de cátedra professor Montiano Monteagudo, publicado pela Editora Civitas de 1995, o qual considerou essencial para uma abordagem inicial quanto as marcas notórias.
Para aprofundar sugeriu o livro “Comentarios a la ley de marcas”, livro coordenado pelo professor Bercovitz e publicado pela Ed. Aranzadi em 2003; e o livro “Comentarios a la Ley 17/2001 de Marcas” do professor Manuel Lobato García-Miján, publicado pela Ed. Civitas em 2002.
Finalizou, sugerindo a utilização do site CENJOJ (http://www.poderjudicial.es/search/indexAN.jsp) para buscar jurisprudência espanhola e do acervo digital DIALNET (http://dialnet.unirioja.es/) para pesquisa de artigos e teses. Destacamos que neste último é possível encontrar inúmeros artigos publicados pelo professor Palau.