Função Social do Domínio Público: O Papel do Estado na Proteção das Obras
Gustavo Fortunato D’Amico
O domínio público possui uma grande importância na formação e desenvolvimento cultural da sociedade. Isto porque, quando uma obra passa a integrar o chamado Domínio Público, os direitos patrimoniais, até então controlados pelo autor, perdem seus efeitos, tornando possível sua livre utilização pela sociedade e, inclusive, sua exploração econômica, independentemente de autorização do autor ou titular dos direitos autorais.
Gustavo Fortunato D’Amico[1]
O domínio público possui uma grande importância na formação e desenvolvimento cultural da sociedade. Isto porque, quando uma obra passa a integrar o chamado Domínio Público, os direitos patrimoniais, até então controlados pelo autor, perdem seus efeitos, tornando possível sua livre utilização pela sociedade e, inclusive, sua exploração econômica, independentemente de autorização do autor ou titular dos direitos autorais.[2]
Assim, ensina Sérgio Branco:
“O principal efeito da entrada de determinada obra no domínio publico é a possibilidade de sua utilização independentemente de autorização do autor ou do titular dos direitos autorais. Por isso, obras em domínio publico podem ser copiadas, reeditadas, transformadas, traduzidas, adaptadas, etc., sem que seja necessário pagar por esse uso. Além disso – e ao contrário da regra geral que deve ser observada enquanto vigentes os direitos autorais sobre a obra -, é possível fazer uso comercial desta, auferindo lucros com seu uso, independentemente de autorização de terceiros”.[3]
Com isso, a extinção dos direitos patrimoniais tem por objetivo permitir que terceiros desenvolvam livremente novas obras a partir daquelas já inseridas no domínio público, resultando, assim, num aumento do conteúdo cultural disponível à sociedade.
Tal extinção se dá em defesa ao interesse social pela obra, pois sua criação é resultado da interação entre o artista e a sociedade em que ele vive, significando, consequentemente, que o direito de autor é um monopólio, mas um monopólio temporário, porquanto a obra pertence à humanidade.[4]
Corroborando:
“A temporalidade dos direitos patrimoniais também se funda na defesa dos interesses sociais sobre a cultura, os quais seriam prejudicados se o autor e seus sucessores fosse concedida a prerrogativa de explorar, com exclusividade, a obra intelectual, perpetuamente: a obra, em verdade, é fruto de uma teórica e ideal comunhão entre o autor e a humanidade”.[5]
A nomenclatura ‘domínio público’, no caso dos direitos autorais não deve ser confundida com a do direito administrativo[6], isto porque, a obra não está sob o controle do Estado, mas sim, inserida na cultura geral[7] e, por isso, sua utilização é livre.[8]
Neste ponto, ressalta o professor José de Oliveira Ascenção:
“Esta é a expressão tradicionalmente usada, embora seja má, pois cria a confusão com o regime particular das coisas do interesse público, tradicionalmente qualificadas como domínio público.”
Aliás, domínio público em relação à obra não representa nenhum domínio ou propriedade, mas simplesmente uma liberdade do público.
Compreende-se por isso que se aproximem na sua liberdade o mar territorial e a obra não protegida.[9]
Contudo, isso não significa que estas obras estão abandonadas à mercê da utilização indiscriminada por terceiros, afinal, apenas os direitos patrimoniais são extintos, restando ainda os direitos morais do autor que devem ser respeitados.[10]
Neste cenário, passa o Estado a ocupar seu papel de garantidor dessas obras, tendo em vista a imposição legal brasileira, a qual, determina ser dever do Estado a defesa da integridade e a autoria das obras em Domínio Público[11], conforme disposto na Lei 9.610/98:
“Art. 24. São direitos morais do autor:
§ 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público”.[12]
Sendo assim, uma vez que a obra se encontre em domínio público e, por conseqüência, inserida na cultura social, cabe ao Estado coibir sua má utilização.[13]
Sobre o assunto, comenta Plínio Cabral:
“Um problema interessante é o da integridade da obra caída em domínio público. O domínio público pressupõe a livre utilização da obra. Mas ela não é res derelicta, coisa abandonada para ser utilizada de qualquer forma. Ao contrário, a obra em domínio público é res omnium, que pertence a toda a sociedade. E o Estado é – ou deveria sê-lo – o guardião daquilo que é um bem comum. Por isso mesmo a lei atual repete a anterior quando diz “compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público”. A obra de arte faz parte da identidade cultural de um povo. Mantê-la intacta é dever do Estado”.[14]
Entretanto, o dever Estatal não deve servir ao propósito de buscar limitar o acesso do público à uma obra inserida no domínio público, pelo contrário, cabe a ele sistematizar, disponibilizar e proteger essas obras.[15]
A coibição estatal, é possível, apenas em casos excepcionais, uma vez que o domínio público exerce um importante papel a sociedade, ao direito e à economia[16], pois, sua função é de incentivar o contínuo desenvolvimento cultural:
“É uma forma de se estimular a criação intelectual e diversos são os fundamentos para isso (tanto de ordem legal quanto de ordem social ou econômica). Por isso, a limitação ao uso de obras em domínio público é ato no mínimo abusivo”.[17]
Desta forma, cediço que o Estado, ao ser encarregado de resguardar as obras em domínio público, obriga-se a priorizar o acesso da obra pelos seus cidadãos, conforme afirma Dias:
“Tanto o cidadão brasileiro quanto os cidadãos de todo o mundo, têm o direito a ter acesso a bancos de obras caídas em domínio público, sejam obras literárias, musicais, teatrais, fotográficas, arquitetônicas, incluindo também banco de dados das patentes caídas em domínio público no mundo. Tornar efetivamente público o conhecimento humano, o resultado da atividade intelectual humana é um dever dos governos e das instituições internacionais, pois a sociedade mundial, além de possuir esse direito, já respeitou os prazos de proteção concedidos aos titulares, devendo essa gama de conhecimento vir a público da forma mais ampla e acessível possível”.[18]
Infelizmente, o que de fato acontece com o domínio público no Brasil é que as obras, ao invés de entrarem em domínio público, acabam caindo no ‘esquecimento público’[19], isto porque, além da desídia social quanto à busca do conhecimento da possibilidade de utilização dessas obras, a indústria cultural apresenta grande desinteresse no repasse de informações sobre elas. Também, o Estado e entidades titulares omitem-se quanto ao cumprimento de seu papel de incentivador à cultura.[20]
No entendimento de Lot Junior:
“O que se observa, nitidamente, é uma maior preocupação com o aspecto econômico, do qual cuida o direito de autor, especificamente quanto ao seu direito patrimonial, que, de fato, gera pagamento de direitos autorais. De outro lado, e mais esquecida, está a função social das obras intelectuais, que propicia o desenvolvimento cultural”.[21]
Dessa forma, constata-se que a omissão estatal no cumprimento do seu papel como incentivador da cultura fere a função social do domínio público, o qual almeja, justamente, o desenvolvimento cultural da coletividade, porquanto o domínio público, nada mais é, do que a compensação social pelos anos em que a obra ficou sob o monopólio do artista.[22]
Complementa, Dias:
“Uma vez que a relação de proteção entre os titulares e a sociedade está desequilibrada, é possível afirmar que o domínio público autoral não está sendo cumprindo sua função social, pois a sociedade não está recebendo efetivamente a parte que lhe cabe, após a entrada das obras na esfera pública que demora tantos anos, muitas vezes gerações”.[23]
Assim, verifica-se que o Estado, em que pese a obrigação estabelecida em Lei, não cumpre seu papel em incentivar com excelência o desenvolvimento cultural da sociedade brasileira, porquanto, omite-se quanto ao dever de disponibilizar e proteger as obras contidas no domínio público, afrontando, consequentemente, a função social deste instituto jurídico.[24]
Dessa forma, necessário se faz, a cobrança pela sociedade jurídica, econômica e cultural, de políticas públicas que visem sanar tal omissão e incentivar a cultura popular no uso das obras caídas em domínio público.[25]
[1] Advogado, especialista em propriedade intelectual e comércio eletrônico pela Universidade Positivo. Pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Autoral e Industrial da Universidade Federal do Paraná.
[2] LOT JUNIOR, Rafael Angelo. Função social da propriedade intelectual: o patrimonialismo autoralista em contraste com o direito de acesso à cultura. Universidade de Fortaleza: Recife. 2009. p.83.
[3] BRANCO, Sérgio. O domínio público no direito autoral brasileiro. 1. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 58.
[4] CABRAL, Plínio. A nova lei de direitos autorais: comentários. 4. ed. São Paulo: Harbra, 2003, p. 64-65.
[5] MANSO, Eduardo Vieira. Direito autoral. Apud CABRAL, Plínio. A nova lei de direitos autorais: comentários. 4. ed. São Paulo: Harbra, 2003, p.64
[6] BRANCO, 2011. p. 55.
[7] Constituição da República. Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
[8] BRANCO, op. cit., p. 58.
[9] ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito autoral. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1997, p. 352-353.
[10] LOT JUNIOR, 2009. p.82.
[11] CARBONI, Guilherme. Função social do direito de autor. 1. ed. Curitiba: Juruá, 2008, p. 225.
[12] BRASIL. Lei 9.610/98, de 19de fevereiro de 1998, Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 20 de fevereiro de 1997, p. 03.
[13] CABRAL, 2003, p.46.
[14] Ibidem.
[15] DIAS, Mauricio Cozer. A proteção de obras musicais caídas em domínio público. In BRASIL. Ministério da cultura. Direito autoral. Brasília, 2006. p. 67.
[16] BRANCO, Sérgio. As polêmicas do domínio público em 2016 envolvendo Anne Frank, Hitler e Mário de Andrade. Huffpost Brasil. Rio de Janeiro. 07 de janeiro de 2016. Disponível em: < http://www.brasilpost.com.br/instituto-de-tecnologia-e-sociedade/as-polemicas-do-dominio-p_b_8931882.html>. Acesso em: 18 de janeiro de 2016.
[17] BRANCO, 2011. p. 03.
[18] DIAS, 2006. p. 85/86.
[19] Ibidem, p. 158.
[20] Ibidem, p. 140.
[21] LOT JUNIOR, 2009. p. 86
[22] DIAS, op. cit. p. 78.
[23] DIAS, 2006. p. 160.
[24] Ibidem, p. 63.
[25] Ibidem, p. 63.