Propriedade Industrial Como Ativo Estratégico no Planejamento Societário
Autores: Driele Niehues e Érico Prado Klein
RESUMO
Este artigo examina a propriedade industrial (PI) como ativo estratégico no planejamento societário, com ênfase no papel das marcas. A análise parte dos fundamentos jurídicos da PI, abordando seu conceito, natureza e espécies, conforme estabelecido na Lei nº 9.279/1996, e evolui para a compreensão das marcas enquanto instrumentos de diferenciação competitiva e agregação de valor econômico. Discutem-se ainda as funções da marca, sua relevância na formação do valor de mercado das empresas e sua integração aos mecanismos de governança corporativa. A pesquisa evidencia que ativos intangíveis, quando adequadamente geridos, contribuem para a estruturação societária, influenciam processos de fusão e aquisição e impactam diretamente no valuation empresarial. Por meio de revisão bibliográfica e análise doutrinária, o estudo ressalta a importância de políticas de proteção e gestão de PI alinhadas à estratégia organizacional. Conclui-se que a PI, representada especialmente pelas marcas, deve ser incorporada ao planejamento societário, não apenas como instrumento de proteção jurídica, mas como vetor essencial para a geração de vantagem competitiva e sustentabilidade econômica das organizações.
Palavras-chave: Propriedade Intelectual; Planejamento Societário; Ativos Intangíveis; Valuation; Sustentabilidade.
ABSTRACT
This article examines industrial property (IP) as a strategic asset in corporate planning, with an emphasis on the role of trademarks. The analysis begins with the legal foundations of IP, addressing its concept, nature, and categories, as established by Brazilian Law No. 9.279/1996, and progresses to the understanding of trademarks as instruments of competitive differentiation and economic value creation. It further discusses the functions of trademarks, their relevance in determining companies’ market value, and their integration into corporate governance mechanisms. The research demonstrates that intangible assets, when properly managed, contribute to corporate structuring, influence merger and acquisition (M&A) processes, and directly impact business valuation. Through bibliographic review and doctrinal analysis, the study highlights the importance of IP protection and management policies aligned with organizational strategy. It concludes that IP, particularly trademarks, should be incorporated into corporate planning not only as a legal protection tool but also as an essential driver for generating competitive advantage and ensuring the economic sustainability of organizations.
Keywords: Intellectual Property; Corporate Planning; Intangible Assets; Valuation; Sustainability.
INTRODUÇÃO
Na economia contemporânea, marcada pela ascensão da sociedade da informação (CASTELLS, 1999, p. 57) e pela centralidade da inovação, observa-se a crescente relevância dos ativos intangíveis na criação de valor e na sustentabilidade das organizações. Em muitos setores, especialmente os de tecnologia, serviços e moda, esses ativos já superam a importância dos bens tangíveis tradicionais, refletindo a necessidade de inovação contínua e diferenciação competitiva como elementos vitais para a sobrevivência empresarial.
Nesse contexto, a propriedade industrial (PI) assume papel estratégico, pois protege juridicamente as criações incorpóreas, reunindo patentes, segredos industriais, know-how, desenhos industriais, marcas, nomes de domínio, indicações de procedência e geográficas, além da repressão à concorrência desleal (SCUDELER, 2006). Trata-se de uma modalidade de propriedade de natureza híbrida: embora assegure prerrogativas privadas, seu exercício está condicionado a limites de tempo, requisitos formais e à observância da função social da propriedade, conforme previsto na Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988).
Além do amparo constitucional, o Brasil é signatário de importantes tratados internacionais, como a Convenção da União de Paris (1883), o Acordo TRIPS (1994) e, mais recentemente, o Protocolo de Madri (2019), que ampliam a proteção da PI em escala global e evidenciam a necessidade de alinhamento do país às boas práticas internacionais. Essa dimensão internacional reforça o caráter estratégico da PI não apenas para a proteção de direitos individuais, mas também para a inserção competitiva do Brasil no comércio global.
Entre as modalidades da propriedade industrial, a marca ocupa lugar de destaque, constituindo um ativo econômico capaz de consolidar a identidade empresarial, agregar valor ao patrimônio social, influenciar o comportamento do consumidor e impactar diretamente o valuation em processos de investimento, fusões e aquisições (NASCIMENTO; MARQUES, 2021).
Conforme ressaltam Siqueira, Bonini e Correia (2021), o registro de marca não é mera formalidade, mas ferramenta de proteção patrimonial e de diferenciação competitiva, integrando o patrimônio ativo intangível das sociedades empresárias.
Apesar da relevância, o Brasil ainda enfrenta entraves significativos para a plena utilização da propriedade industrial como ativo estratégico. Entre os desafios, Relatório do
Senado Federal (2021) aponta que se destacam a morosidade administrativa do INPI, a insuficiente cultura empresarial de proteção e valorização de intangíveis e as dificuldades de mensuração contábil desses bens, que frequentemente não refletem seu valor econômico real. Esses fatores limitam o aproveitamento pleno do potencial estratégico da PI no contexto societário e empresarial.
Diante desse cenário, o presente artigo tem por objetivo examinar como a propriedade industrial, especialmente a marca, pode ser utilizada como ativo estratégico no planejamento societário. Para tanto, a análise será estruturada em quatro eixos: (i) fundamentos jurídicos da propriedade industrial e sua função econômica e social; (ii) natureza e mensuração dos ativos intangíveis no contexto empresarial; (iii) integração da PI ao planejamento societário e à governança corporativa, com destaque para a sucessão e a proteção patrimonial; e (iv) desafios e perspectivas para a efetiva consolidação desses direitos como instrumentos de competitividade e sustentabilidade empresarial.
Metodologicamente, o estudo se desenvolve por meio de revisão bibliográfica e análise doutrinária, com base em legislações, documentos institucionais e literatura especializada, buscando evidenciar a relação entre o regime jurídico da propriedade industrial e a prática empresarial.
FUNDAMENTOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Conceito e natureza jurídica da propriedade industrial
A propriedade intelectual constitui gênero que abrange a proteção jurídica conferida às criações do intelecto humano, dividindo-se em duas grandes espécies: o direito autoral e a propriedade industrial. Enquanto o primeiro tutela obras artísticas, literárias e científicas, programas de computador e direitos conexos, a propriedade industrial volta-se para criações aplicáveis à atividade produtiva e comercial, tais como patentes, modelos de utilidade, desenhos industriais, marcas e indicações geográficas.
Para Scudeler (2006, p. 3) “define-se como propriedade intelectual o conjunto de bens oriundos do intelecto humano”, o que demonstra sua natureza essencialmente imaterial, a perspectiva de fomento à inovação e a necessidade de proteção jurídica adequada.
A doutrina reconhece que a propriedade industrial possui natureza sui generis, pois combina aspectos típicos da propriedade privada, como a exclusividade de exploração, com limites decorrentes de sua função social. Como apontam Corrêa e Flores (s.d.), sua proteção não se restringe ao interesse individual do titular, mas também cumpre finalidades coletivas, ao estimular a inovação, proteger a concorrência leal e favorecer o desenvolvimento econômico e social.
Diferentemente da propriedade civil clássica, a propriedade industrial é temporária, depende de registro administrativo e está intrinsecamente condicionada ao interesse público. Assim, sua natureza jurídica pode ser compreendida como a de um direito de propriedade especial, marcado pela exclusividade limitada, pela dependência formal e pela dupla função: privada e coletiva. Trata-se, assim, de um instituto que alia proteção privada à realização de interesses públicos, consolidando-se como ativo estratégico na economia contemporânea.
Do ponto de vista doutrinário, Scudeler (2006) observa que a proteção da criação intelectual representa instrumento indispensável para incentivar o progresso tecnológico e científico, assegurando condições justas de concorrência entre os agentes econômicos. Assim, reiterando, a natureza jurídica da propriedade industrial não se confunde com a propriedade civil clássica: é uma modalidade especial de propriedade, limitada no tempo, sujeita a requisitos formais e fortemente vinculada à sua função econômica e social.
Em síntese, a natureza jurídica da propriedade industrial é a de um direito de propriedade bastante peculiar, dotado de exclusividade, temporariedade e dependência registral, que cumpre simultaneamente funções privadas e públicas. Sua proteção assegura retorno econômico ao titular, mas também promove inovação, competitividade e desenvolvimento, consolidando-se como um dos principais ativos estratégicos na economia contemporânea.
Previsão constitucional e marco normativo
A proteção da propriedade industrial no Brasil foi alçada a nível constitucional em 1988. O artigo 5º, inciso XXIX, assegura aos inventores privilégio temporário de exploração, estendendo essa proteção às marcas, nomes empresariais e demais signos distintivos, desde que em consonância com o interesse social e com o desenvolvimento tecnológico e econômico (BRASIL, 1988).
No plano infraconstitucional, a disciplina é conferida pela Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial – LPI), que organiza as modalidades de bens protegidos e define os procedimentos de registro junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). A lei adota o sistema atributivo, segundo o qual a titularidade dos direitos depende da concessão ou registro administrativo, consolidando a relevância do papel estatal na efetividade da proteção.
Além da legislação interna, o Brasil participa de relevantes tratados internacionais, como a Convenção da União de Paris (1883), o Acordo TRIPS (1994) e o Protocolo de Madri (2019), que facilitou o depósito e a proteção internacional de marcas. Dessa forma, a adesão brasileira a esses instrumentos representa movimento estratégico de inserção no regime internacional de proteção de ativos intelectuais, condição indispensável para a competitividade das empresas no mercado globalizado.
Espécies de propriedade industrial
A Lei nº 9.279/1996 disciplina as modalidades de bens imateriais protegidos pelo direito de propriedade industrial. Entre eles, destacam-se as marcas, as patentes de invenção e de modelo de utilidade, os desenhos industriais e as indicações geográficas. Nesse sentido, Penante Júnior e Laurindo (2022, p. 138) sintetizam que “são quatro os bens imateriais protegidos pelo Direito Industrial: a patente de invenção; a patente de modelo de utilidade; o registro de desenho industrial; e o registro de marca”.
As patentes constituem um dos instrumentos mais relevantes, pois conferem ao titular exclusividade de exploração econômica de determinada invenção ou modelo de utilidade. Nos termos do artigo 8º da LPI, é patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial, sendo o prazo de proteção de vinte anos, contados da data do depósito.
Já os modelos de utilidade, voltados a aperfeiçoamentos funcionais em objetos de uso prático, têm proteção por quinze anos (art. 40, LPI). Em ambos os casos, a concessão está condicionada à divulgação pública da criação, de modo a favorecer a difusão do conhecimento técnico e a inovação incremental, ao mesmo tempo em que assegura o retorno do investimento privado.
O desenho industrial protege a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores aplicados a um produto, desde que proporcione resultado visual novo e original em sua configuração externa, podendo servir de tipo de fabricação industrial, conforme dispõe o artigo 95 da LPI. Trata-se, portanto, da proteção do aspecto estético dos produtos, frequentemente utilizado como estratégia de diferenciação mercadológica.
As indicações geográficas, também previstas na LPI, englobam tanto as indicações de procedência quanto as denominações de origem. A primeira corresponde ao nome geográfico que se tornou conhecido pela produção, extração ou fabricação de determinado bem; a segunda, mais restritiva, exige que as qualidades ou características do produto decorram essencialmente do meio geográfico, incluindo fatores naturais e humanos. Esses instrumentos valorizam regiões produtoras e agregam credibilidade a produtos vinculados a determinados territórios, como ocorre com o “Vale dos Vinhedos”, no Rio Grande do Sul, e a “Região do Cerrado Mineiro”, em Minas Gerais.
As marcas, por sua vez, assumem papel central na dinâmica empresarial, pois funcionam como sinais distintivos visualmente perceptíveis capazes de identificar e diferenciar produtos e serviços no mercado. O artigo 122 da LPI estabelece que podem ser registradas como marca todos os sinais distintivos visualmente perceptíveis, desde que não compreendidos nas proibições legais.
A legislação admite diferentes espécies: a marca de produto ou serviço, a marca coletiva e a marca de certificação, sendo que todas têm prazo inicial de proteção de dez anos, conttados da data da oncessão do registro, prorrogável indefinidamente por períodos iguais e sucessivos (art. 133, LPI). Como observam Nascimento e Marques (2021), a marca exerce função estratégica ao consolidar a identidade empresarial e fidelizar consumidores, impactando diretamente o valor de mercado das sociedades empresárias.
Por fim, a LPI contempla a repressão à concorrência desleal e a proteção aos segredos industriais, que não dependem de registro, mas estão inseridos no escopo de defesa da propriedade industrial. O artigo 195 tipifica condutas que caracterizam concorrência desleal, como o uso indevido de sinais distintivos, falsas indicações de procedência e divulgação não autorizada de informações confidenciais. Essa proteção amplia o alcance do instituto, garantindo não apenas exclusividade formal, mas também a preservação da lealdade nas relações de mercado.
Essas modalidades de proteção configuram instrumentos indispensáveis para assegurar segurança jurídica às relações de consumo e competitividade às empresas. No contexto do planejamento societário, sua adequada utilização é fundamental para a gestão eficiente do patrimônio intangível, tema que será aprofundado nas seções seguintes.
Função econômica e social da propriedade industrial
A propriedade industrial, além de conferir ao titular prerrogativas exclusivas sobre criações intelectuais aplicáveis à indústria e ao comércio, desempenha funções que transcendem a esfera individual e atingem toda a coletividade.
Sua dimensão econômica é evidente, pois esses ativos intangíveis se tornaram elementos centrais para a competitividade empresarial, influenciando diretamente o valor de mercado das sociedades e sua atratividade perante investidores. Patentes, marcas, desenhos industriais e indicações geográficas integram hoje os principais fatores de diferenciação no ambiente corporativo, sendo capazes de sustentar estratégias de expansão, internacionalização e fusões e aquisições.
Como destacam Buainain e Souza (2019), a proteção adequada da propriedade intelectual é condição indispensável para o desenvolvimento da economia do conhecimento, na medida em que garante retorno financeiro ao investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Do ponto de vista social, a propriedade industrial cumpre papel de fomento ao progresso tecnológico e científico. Ao estabelecer um sistema de exclusividade temporária, estimula os agentes econômicos a inovarem, ao mesmo tempo em que assegura a divulgação pública do conhecimento, permitindo que novas criações se desenvolvam a partir do estado da técnica divulgado.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXIX, consagrou expressamente esse equilíbrio ao condicionar a proteção ao “interesse social e ao desenvolvimento tecnológico e econômico do País” (BRASIL, 1988). Dessa forma, a exclusividade assegurada ao titular não é absoluta, mas limitada no tempo e na extensão, podendo inclusive ser relativizada por mecanismos como a caducidade e a licença compulsória, previstos na LPI, em casos de abuso de direito ou de interesse público.
A função social da propriedade industrial também se manifesta na repressão à concorrência desleal, prevista no artigo 195 da LPI. Ao coibir práticas como a usurpação de
marcas, a divulgação indevida de segredos industriais e a utilização de falsas indicações geográficas, o ordenamento jurídico protege não apenas os titulares dos direitos, mas sobretudo a lealdade do mercado e a confiança dos consumidores, preservando a integridade do sistema econômico e inibindo comportamentos parasitários, ou que gerem confusão aos consumidores.
Nessa linha, Corrêa e Flores (s.d.) ressaltam que a propriedade industrial não pode ser reduzida a um privilégio individual, mas deve ser compreendida como um instituto jurídico que concretiza a função social da propriedade, equilibrando interesses privados e coletivos.
Assim, a função econômica e social da propriedade industrial revela-se em três dimensões complementares: (i) como ativo estratégico que agrega valor ao patrimônio empresarial; (ii) como mecanismo de incentivo à inovação, capaz de estimular o progresso científico e tecnológico; (iii) e como instrumento de regulação de mercado, que protege a concorrência leal e o interesse dos consumidores. Nessa perspectiva, a propriedade industrial transcende a condição de simples prerrogativa individual, consolidando-se como verdadeiro vetor de desenvolvimento econômico e social na economia contemporânea.
PLANEJAMENTO SOCIETÁRIO E ATIVOS INTANGÍVEIS
Estruturação societária
O planejamento societário consiste no conjunto de medidas jurídicas e econômicas destinadas a organizar a constituição, o funcionamento e a evolução da sociedade empresária, assegurando estabilidade às relações internas e externas e prevenindo litígios entre sócios e terceiros.
Tal planejamento vem se concentrando em aspectos formais, como a escolha do tipo societário, a definição do capital social, a delimitação das responsabilidades dos sócios e a regulação da administração da sociedade, ou seja, em bens corpóreos, quotas ou ações, e em mecanismos de proteção patrimonial. No entanto, a dinâmica econômica contemporânea, marcada pela centralidade dos ativos intangíveis, exige que a estrutura societária seja repensada de forma a incorporar esses bens ao patrimônio social e ao planejamento como um todo.
Em muitos setores, especialmente os relacionados à tecnologia, inovação, moda e serviços, ativos incorpóreos como marcas, patentes e desenhos industriais representam parcela significativa do valor econômico da empresa, superando, em alguns casos, a relevância dos
bens materiais. Essa constatação é reforçada por estudos empíricos: Prado, Oliveira Júnior e Toledo (2006), ao analisarem operações de fusões e aquisições realizadas no Brasil, identificaram que, em mais da metade dos casos envolvendo empresas estrangeiras, o principal motivador das transações foi o acesso a ativos intangíveis, em especial marcas já consolidadas no mercado nacional.
Nesse contexto, a estrutura societária não pode ignorar a titularidade, a destinação e a gestão da propriedade industrial. O contrato social ou o estatuto social devem disciplinar expressamente a integralização desses bens como parte do capital, a forma de utilização, as regras de licenciamento e até mesmo as condições para sua eventual alienação. A ausência de previsão clara sobre tais aspectos pode gerar litígios em casos de dissolução parcial, retirada de sócios ou sucessão, comprometendo a continuidade da atividade empresarial.
A doutrina reconhece que a incorporação de ativos intangíveis à estrutura societária amplia não apenas o patrimônio formal da empresa, mas também fortalece sua governança, transparência, profissionalismo e inovação. Para Nascimento e Marques (2021), a marca, quando registrada e devidamente incorporada ao contrato social, deixa de ser apenas um sinal distintivo no mercado e passa a constituir efetivo ativo patrimonial, capaz de influenciar negociações societárias e atrair investidores. Essa perspectiva altera o paradigma clássico de planejamento societário, que passa a exigir não apenas a gestão de bens corpóreos, mas também a proteção e valorização dos bens incorpóreos.
Dessa forma, a estruturação societária contemporânea deve ser pensada de maneira integrada, contemplando não só a distribuição de quotas ou ações, mas também o desenvolvimento, mapeamento e a proteção dos ativos de propriedade industrial, seja por meio de registros, contratos ou demais mecanismos, como o segredo industrial. Essa integração confere maior segurança jurídica à sociedade, preserva seu valor econômico em cenários de reorganização e reforça sua competitividade em mercados globalizados.
Planejamento sucessório e proteção patrimonial
O planejamento sucessório representa instrumento essencial para assegurar a continuidade da atividade empresarial diante de eventos como a morte, a retirada ou a incapacidade de sócios e acionistas. Trata-se de um conjunto de medidas jurídicas e organizacionais destinadas a ordenar a transmissão de direitos patrimoniais e societários, prevenindo litígios familiares, instabilidade societária e perda de valor econômico.
No âmbito empresarial, a propriedade industrial assume papel estratégico. Marcas e patentes frequentemente constituem os ativos mais valiosos de uma sociedade empresária, seja pelo impacto no posicionamento mercadológico, seja pela sua contribuição direta ao valor de mercado da empresa. Quando esses bens não estão devidamente regularizados ou não há previsão clara sobre sua titularidade e utilização, a sucessão pode dar origem a disputas judiciais, afetando a exploração econômica da marca ou mesmo inviabilizando a continuidade da atividade empresarial.
Silva e Valente (2016) destacam que a ausência de registro da marca em nome da sociedade ou a falta de cláusulas claras em contrato social ou acordo de sócios pode resultar em litígios entre herdeiros, sócios remanescentes e terceiros. Esse tipo de indefinição fragiliza a identidade empresarial, compromete a estabilidade do negócio e pode até abrir espaço para concorrentes se apropriarem de sinais distintivos mal protegidos.
O adequado planejamento sucessório deve, portanto, contemplar a destinação da propriedade industrial de forma expressa e estratégica. Isso inclui desde a previsão da titularidade em nome da sociedade, e não de um sócio isolado, até a definição de regras para uso, licenciamento e alienação.
Também é possível recorrer a instrumentos como testamentos, holdings familiares e acordos de sócios, de modo a alinhar os interesses patrimoniais da família e da empresa, assegurando que a transferência de ativos intangíveis ocorra de forma organizada e segura.
Outro aspecto relevante refere-se à possibilidade de os direitos de propriedade industrial integrarem o capital social por meio da integralização de bens incorpóreos. Essa prática, quando acompanhada de laudos técnicos de avaliação, confere maior segurança às relações societárias e patrimoniais, pois permite que o valor econômico da marca ou patente esteja refletido no patrimônio da empresa. Em cenários sucessórios, a existência dessa formalização contribui para evitar disputas sobre a dimensão e a destinação desses bens.
Em síntese, a integração da propriedade industrial ao planejamento sucessório transcende a mera proteção de direitos individuais. Trata-se de medida essencial à continuidade da empresa, à preservação e valorização do patrimônio intangível e ao cumprimento da função social da atividade empresarial, consolidando a PI como ativo indispensável à governança patrimonial e societária, bem como gerando valor e segurança à empresa.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL NO PLANEJAMENTO SOCIETÁRIO
Integralização de capital com bens imateriais
A integralização de ativos imateriais demanda requisitos específicos. O artigo 7º da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976) estabelece que qualquer bem suscetível de avaliação em dinheiro pode ser utilizado para compor o capital social. A mesma lógica se aplica às sociedades limitadas, regidas pelo Código Civil, que exigem a indicação do valor atribuído ao bem no contrato social (art. 1.055, §2º, CC). No caso de bens de propriedade industrial, é indispensável que estejam devidamente registrados no INPI, pois apenas o registro confere titularidade e exclusividade de exploração.
Além disso, a lei exige a elaboração de laudo de avaliação por perito ou empresa especializada, que atribua valor econômico ao bem intangível. Esse procedimento é fundamental para conferir transparência à operação e segurança jurídica aos sócios, evitando questionamentos futuros quanto ao valor da integralização.
Como advertem Carvalho Júnior, Mendes e Vieira (2010), a mensuração de ativos intangíveis ainda enfrenta desafios contábeis, pois muitas vezes o valor atribuído em balanço não corresponde à relevância estratégica que a marca ou patente possui para a empresa. Ainda assim, a formalização da integralização permite refletir, ao menos em parte, o peso desses bens no patrimônio social.
Do ponto de vista prático, a utilização de direitos de propriedade industrial como forma de integralização apresenta vantagens relevantes. Ao incorporar a marca ou a patente ao capital, a sociedade assegura a continuidade de sua utilização, evitando disputas sobre titularidade. Além disso, reforça seu balanço patrimonial, ampliando a capacidade de acesso a crédito e atraindo potenciais investidores, já que o valor da empresa passa a refletir também seus ativos imateriais.
Por outro lado, a ausência de previsão contratual clara pode gerar litígios significativos. Em cenários de retirada de sócios ou falecimento, a indefinição sobre a destinação desses ativos incorpóreos pode comprometer a identidade empresarial e a continuidade da atividade. Daí a importância de que o contrato social ou o estatuto disponha expressamente sobre o uso, a licenciamento e a eventual alienação de marcas e patentes integralizadas como capital.
A integralização de bens imateriais, portanto, representa não apenas um ato de capitalização, mas uma medida de gestão estratégica da propriedade industrial. Quando corretamente estruturada, contribui para a valorização da empresa, fortalece sua governança e assegura maior segurança jurídica às relações societárias. Mais do que um requisito formal, trata-se de prática que evidencia a centralidade dos ativos intangíveis na economia contemporânea.
Proteção em casos de dissolução, cisão ou venda da sociedade
Os eventos de dissolução, cisão ou venda da sociedade empresária representam momentos críticos na vida de uma organização, nos quais a definição clara da titularidade e da destinação de bens patrimoniais é fundamental para preservar a continuidade da atividade empresarial. Nesse contexto, a propriedade industrial assume especial relevância, uma vez que marcas, patentes e demais ativos incorpóreos muitas vezes correspondem à parcela relevante do patrimônio social.
A ausência de cláusulas específicas sobre a propriedade industrial em contratos sociais, estatutos ou acordos de sócios pode gerar intensos conflitos. Situações em que a marca, por exemplo, esteja registrada em nome de um sócio individual, e não da sociedade, são particularmente problemáticas: no caso de sua saída ou falecimento, a empresa pode ver-se privada de um ativo essencial para a manutenção de sua identidade e reputação.
Nas operações de cisão ou venda de sociedades, os direitos de propriedade industrial integram necessariamente o objeto da transação, influenciando diretamente o valor atribuído ao negócio. A proteção desses ativos em hipóteses de reorganização societária pode ser assegurada por diferentes mecanismos jurídicos. Entre eles, destacam-se a previsão contratual de que os direitos de propriedade industrial pertençam à sociedade; a inclusão de cláusulas de cessão ou licenciamento, em caso de alteração no quadro societário; e a estipulação de cláusulas de não concorrência, para evitar que sócios retirantes ou empresas cindidas utilizem sinais distintivos ou tecnologias que comprometam a atividade empresarial original.
Essas medidas não se limitam a garantir a defesa de direitos individuais, mas constituem instrumentos de preservação da continuidade empresarial, da integridade do patrimônio intangível e da valorização da sociedade no mercado. Em um cenário de crescente valorização dos ativos incorpóreos, a proteção da propriedade industrial em casos de dissolução, cisão ou venda deixa de ser mera cautela formal para tornar-se elemento indispensável de governança societária.
Relevância na governança corporativa
A governança corporativa compreende o conjunto de práticas destinadas a assegurar transparência, equidade, responsabilidade e prestação de contas na gestão das sociedades empresárias. No contexto da economia contemporânea, em que os ativos intangíveis se tornaram determinantes para o valor das organizações, a gestão da propriedade industrial deve ser integrada às políticas de governança como elemento estratégico.
A relevância desse alinhamento decorre, em primeiro lugar, da necessidade de mapeamento e monitoramento contínuo do portfólio de marcas, patentes e desenhos industriais. Empresas que negligenciam a gestão desses ativos correm riscos relevantes, como a perda de direitos por falta de renovação, a vulnerabilidade a atos de concorrência desleal e a abertura de disputas judiciais que podem afetar não apenas seu patrimônio, mas também sua credibilidade no mercado. Corrêa e Flores (s.d.) ressaltam que a proteção da propriedade industrial deve observar sua função social, de modo que sua gestão eficiente beneficia não apenas os titulares, mas também consumidores e a coletividade, ao promover a inovação e a concorrência leal.
Outro aspecto a ser considerado é o papel da propriedade industrial como instrumento de compliance e ESG. Marcas e patentes devidamente registradas e exploradas de forma ética reforçam a imagem institucional da empresa, fortalecem sua reputação perante investidores e consumidores e contribuem para a conformidade regulatória em mercados nacionais e internacionais. Em processos de due diligence, especialmente em operações de fusões e aquisições, a regularidade da situação registral e o uso estratégico de ativos intangíveis figuram entre os principais fatores de avaliação, influenciando diretamente a precificação do negócio e a segurança jurídica da transação.
Além disso, a governança corporativa exige que a destinação da propriedade industrial esteja alinhada ao planejamento estratégico da empresa. A ausência de políticas internas claras sobre titularidade, licenciamento e exploração de ativos pode fragilizar a gestão e abrir margem a litígios internos entre sócios, herdeiros ou administradores. Ao contrário, quando há mecanismos de controle, registros atualizados e cláusulas societárias bem definidas, a
propriedade industrial deixa de ser fonte de conflito e passa a representar fator de estabilidade e confiança.
Assim, a inserção da propriedade industrial nas práticas de governança corporativa não deve ser entendida como mera exigência formal, mas como medida de gestão estratégica do patrimônio intangível. A administração eficiente desses direitos reforça a competitividade da sociedade, assegura maior previsibilidade na condução dos negócios e consolida a confiança de investidores, parceiros e consumidores. Dessa forma, a governança corporativa passa a contemplar não apenas a gestão de recursos financeiros e materiais, mas também a valorização e proteção dos bens incorpóreos que sustentam o posicionamento competitivo da empresa no mercado global.
DESAFIOS E PERSPECTIVAS
Embora a propriedade industrial seja amplamente reconhecida como ativo estratégico para a competitividade empresarial, sua plena integração ao planejamento societário ainda enfrenta obstáculos significativos no Brasil.
O primeiro deles refere-se à morosidade administrativa do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Apesar dos avanços recentes na digitalização de processos e na redução do backlog, o sistema ainda sofre com sobrecarga estrutural e prazos de exame prolongados, o que gera insegurança para empreendedores e investidores que dependem da concessão célere de direitos para explorar suas criações (SENADO FEDERAL, 2021).
Outro desafio é a baixa cultura empresarial de valorização dos ativos intangíveis. Muitas sociedades não registram suas marcas ou patentes, seja por desconhecimento da importância estratégica desses direitos, seja pela percepção de que os custos e a burocracia superam os benefícios. Essa negligência compromete a segurança jurídica e abre espaço para a apropriação indevida de sinais distintivos por concorrentes, além de limitar a inserção de empresas brasileiras em mercados internacionais cada vez mais exigentes em termos de compliance e proteção intelectual.
A esses fatores soma-se a dificuldade de mensuração contábil dos intangíveis. Conforme observam Carvalho Júnior, Mendes e Vieira (2010), as normas contábeis ainda não captam de forma satisfatória o valor econômico dos ativos imateriais, o que gera discrepâncias entre o valor real da empresa e aquele refletido em seu balanço. Em operações societárias como fusões,
aquisições e sucessões, essa assimetria pode comprometer negociações e dificultar o acesso a crédito ou investimentos.
Apesar dos entraves, as perspectivas apontam para uma tendência de maior valorização da propriedade industrial no ambiente empresarial. O fortalecimento da governança corporativa, a crescente exigência por práticas de compliance e ESG e a internacionalização das empresas brasileiras demandam gestão eficiente de ativos intangíveis. Nesse sentido, instrumentos como o Protocolo de Madri, que simplifica o registro internacional de marcas, representam avanço significativo para a competitividade global das sociedades nacionais.
Outro vetor de transformação é a economia digital, que amplia a importância da proteção de marcas e sinais distintivos no ambiente virtual. Questões relacionadas ao e-commerce, plataformas digitais, inteligência artificial e até o metaverso exigem novas abordagens jurídicas para assegurar a proteção adequada da identidade empresarial. A ampliação da tutela da propriedade industrial para esse cenário revela-se não apenas necessária, mas inevitável, diante da crescente digitalização das relações econômicas em nossa sociedade em rede.
Em síntese, os desafios atuais, morosidade administrativa, insuficiência cultural e dificuldades de mensuração, ainda limitam a utilização plena da propriedade industrial como ativo estratégico. Contudo, as perspectivas futuras, ancoradas na digitalização, na governança corporativa e na integração internacional, apontam para uma valorização crescente desse instituto como elemento central do planejamento societário contemporâneo.
CONCLUSÃO
A análise realizada ao longo deste estudo demonstrou que a propriedade industrial deixou de ser apenas um instrumento de exclusividade jurídica para se consolidar como ativo estratégico indispensável ao planejamento societário. Marcas, patentes, desenhos industriais e indicações geográficas integram hoje a estrutura patrimonial das empresas, influenciando diretamente seu valor econômico, sua atratividade perante investidores e sua posição competitiva em mercados cada vez mais dinâmicos.
Verificou-se que a estruturação societária contemporânea não pode prescindir da gestão adequada desses ativos. A integralização de bens imateriais no capital social, a disciplina de sua destinação em casos de dissolução, cisão ou sucessão e sua integração às práticas de governança corporativa constituem medidas essenciais para assegurar estabilidade, continuidade e valorização das sociedades empresárias.
Ao mesmo tempo, ficou claro que a propriedade industrial cumpre uma função econômica e social: estimula a inovação tecnológica, protege a concorrência leal e contribui para o desenvolvimento econômico do país. Essa função, entretanto, só se realiza plenamente quando o normativo e institucional se articulam com a conscientização dos agentes econômicos acerca da relevância dos ativos intangíveis.
Persistem, contudo, desafios relevantes: a morosidade administrativa do INPI, a insuficiente cultura empresarial de registro e valorização da propriedade industrial e as limitações contábeis na mensuração dos intangíveis ainda restringem a utilização desses ativos em todo o seu potencial. Superar tais entraves exige políticas públicas eficazes, a modernização institucional e a difusão de uma cultura de proteção e gestão estratégica da propriedade industrial no ambiente empresarial.
Conclui-se, portanto, que a propriedade industrial deve ocupar posição central no planejamento societário contemporâneo, não apenas como mecanismo de defesa contra a concorrência desleal, mas como verdadeiro vetor de criação de valor, fortalecimento da governança e promoção da competitividade empresarial.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALVES, Francisca Lionelle de Lavor; PEREIRA, Tatiane; RODRIGUES, Fabrício. Reflexões à importância da propriedade intelectual nas empresas startups e análise de impacto do seu tratamento no âmbito da lei que instituiu o Inova Simples. Revista Foco, Curitiba, v. 16, n. 5, p. 1-17, 2023.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações.
Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 dez. 1976.
BRASIL. Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 maio 1996.
BUAINAIN, Antônio Márcio; SOUZA, Roney Fraga. Propriedade intelectual e desenvolvimento no Brasil. Rio de Janeiro: Ideia D; ABPI, 2019.
CARVALHO JÚNIOR, Cesar Valentim de Oliveira; et al. Representatividade do valor de marcas no valor de mercado da empresa no Brasil. In: CONGRESSO BRASILEIRO DE CUSTOS, 17., 2010, Belo Horizonte. Anais […]. Belo Horizonte: ABC, 2010.
CASTELLS, Manuel. A Sociedade em Rede. São Paulo: Paz e Terra, 1999.
CORRÊA, Alexandra Barbosa de Godoy; FLORES, Nilton Cesar da Silva. Direitos fundamentais e propriedade industrial. Revista CADE, v. 12, n. 1, p. 9-19, [s.d.].
NASCIMENTO, Cleidiane Facundes Monteiro; MARQUES, Maria do Carmo Lima. O registro de marcas como ferramenta estratégica no processo de desenvolvimento do negócio. Revista Portuguesa de Gestão Contemporânea, v. 2, n. 2, p. 14-25, ago./dez. 2021.
PENANTE JUNIOR, Francisco; LAURINDO, Felipe. Direito empresarial: 2ª fase OAB. 3. ed. São Paulo: Juspodivm, 2022. Capítulo: Propriedade intelectual.
PRADO, Karen Perrotta Lopes de Almeida; OLIVEIRA JUNIOR, Moacir de Miranda; TOLEDO, Geraldo Luciano. Gestão de marcas em processos de fusão e aquisição: um estudo com empresas de capital estrangeiro no Brasil. eGesta – Revista Eletrônica de Gestão de Negócios, v. 2, n. 3, p. 79-102, jul.-set. 2006.
SCUDELER, Marcelo Augusto. A propriedade industrial e a necessidade de proteção da criação humana. Campinas: UNISAL, 2006.
SENADO FEDERAL. Relatório de avaliação de políticas públicas: propriedade intelectual e inovação no Brasil. Brasília: Senado Federal, Instituto de Pesquisa e Informação em Políticas Públicas – IPIPP, 2021.
SIQUEIRA, Joelson Ramos de; BONINI, Juliana Sartori; CORREIA, Cristiane Maria Tonetto Godoy. Registro de marcas – aspectos distintivos e suas aplicações. Brazilian Journal of Development, Curitiba, v. 7, n. 5, p. 46875-46891, maio 2021. DOI: 10.34117/bjdv7n5-207.
SILVA, João Ricardo Anastácio da; VALENTE, Manuela Fernandes. Propriedade industrial da marca e sua aplicabilidade nas empresas. Revista Jurídica da UniFil, Londrina, ano XIII,
- 13, p. 149-160, 2016.

