STJ Confirma Obrigação de Academias Pagarem por Execução Pública de Músicas

Oscar Cidri

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em julgamento realizado pela Quarta Turma, que academias de ginástica devem pagar direitos autorais ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) pela sonorização de seus ambientes. A decisão, ocorrida entre 4 e 10 de junho de 2024, reafirma a jurisprudência de que a execução pública de obras musicais exige o pagamento de direitos autorais, independentemente de finalidade lucrativa. O relator, Ministro Raul Araújo, destacou que não há bis in idem na cobrança de direitos autorais, mesmo quando a empresa já paga por serviços de radiodifusão. A medida está alinhada com o entendimento estabelecido no julgamento do Tema 1.066 dos Recursos Repetitivos pelo STJ.

No julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial nº 2109960/MA, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, reafirmou a obrigação das academias de ginástica em recolher direitos autorais ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) pela execução pública de obras musicais em seus estabelecimentos. A decisão, proferida em sessão virtual entre os dias 4 e 10 de junho de 2024, e publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 27 de junho de 2024, negou provimento ao agravo interno interposto.

Contexto e Fundamento Legal

O entendimento da Corte é de que a cobrança de direitos autorais é devida sempre que houver execução pública de obras musicais, independente da finalidade lucrativa. Esse posicionamento está alinhado com a jurisprudência reiterada do STJ, conforme exemplificado no julgamento do Tema 1.066 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.870.771/SP), onde se estabeleceu que a disponibilização de equipamentos para a transmissão de obras musicais em quartos de hotel ou motéis justifica a cobrança pelo ECAD, mesmo que o empreendimento possua contratos de TV por assinatura.

Diferenciação dos Fatores Geradores

A decisão também abordou a questão do bis in idem, esclarecendo que não há duplicidade na cobrança dos direitos autorais pelo ECAD em casos onde os valores são cobrados tanto de academias quanto de empresas de radiodifusão. O fator gerador em cada situação é distinto, validando a cobrança em ambos os contextos.

Precedentes e Jurisprudência

A decisão reforça a iteratividade da jurisprudência do STJ no sentido de que academias de ginástica são obrigadas a recolher valores devidos a título de direitos autorais pela sonorização de seus ambientes. Precedentes anteriores do STJ já consolidavam essa orientação, afirmando a legalidade da cobrança pelo ECAD em ambientes onde ocorre a execução pública de obras musicais.

Conclusão

Ao negar provimento ao agravo interno, a Quarta Turma do STJ reafirmou a obrigatoriedade do pagamento de direitos autorais por academias de ginástica, consolidando a posição de que a execução pública de músicas em estabelecimentos comerciais gera a obrigação de recolhimento ao ECAD. Esta decisão contribui para a clareza e uniformidade na aplicação da legislação de direitos autorais, protegendo os interesses dos criadores e assegurando a justa remuneração pelo uso de suas obras.

 

Dados do acórdão:

PROCESSO

AgInt no REsp 2109960 / MA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
2023/0413164-0

RELATOR
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)

ÓRGÃO JULGADOR
T4 – QUARTA TURMA

DATA DO JULGAMENTO
10/06/2024

DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE
DJe 27/06/2024

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. ACADEMIA DE GINÁSTIVA. COBRANÇA. LEGALIDADE. BIS IN IDEM NA COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS PELO ECAD. INEXISTÊNCIA. VALORES COBRADOS DE EMPRESA DE RADIODIFUSÃO. FATOR GERADOR DISTINTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A orientação desta Corte é de que o pagamento dos direitos autorais ao ECAD é devido sempre que ocorrer a execução pública de obras musicais, apresentando-se irrelevante a demonstração de finalidade lucrativa.
2. A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Tema 1.066 dos Recursos Repetitivos, fixou as seguintes teses: “a) a disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD; e b) a contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, inexistindo bis in idem” (REsp 1.870.771/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 30/3/2021).
3. É iterativa a jurisprudência do STJ no sentido de que a academia de ginástica deve recolher valores devidos a título de direitos autorais em decorrência da sonorização dos ambientes do estabelecimento comercial. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

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