A Inteligência Artificial e os Exames de Pedidos de Marcas

Shirley Lins Silva

Introdução 

Com todas as áreas do mercado passando por uma transformação digital e a utilização  em massa da Inteligência Artificial (IA), é crescente o debate acerca da utilização dessa  tecnologia pelos órgãos públicos (BERNADES; ANDRADE; NOVAIS, 2020). Como é o caso  do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), principalmente quando se trata de  assuntos como a automatização de tarefas repetitivas, otimização do tempo e a gestão nas  tomadas de decisões auxiliadas pelos resultados gerados por IA.  

O INPI é o órgão competente e responsável no Brasil por processar os pedidos de  registros de bens intangíveis como marcas, patentes, desenho industrial, software, entre outros.  Diante disso, tratando-se de um órgão responsável para proteger os bens relacionados à  tecnologia e inovação, e considerando que essas áreas são ambientes de rápida evolução e  altamente dinâmicas, faz-se necessária a implementação de ações eficientes, ágeis e precisas em  seus exames e suas decisões (YU et al. 2020). Neste sentido, o INPI vem avaliando as  possibilidades de implementação de recurso tecnológico com IA para suprir o aumento dos  pedidos de marcas e o acúmulo de processos, obstáculos enfrentados por décadas (INPI 2023).  

Assim, é possível considerar que a utilização de IA pode representar uma  oportunidade, bem como uma boa estratégia para aumentar a celeridade em tarefas repetitivas  e melhorar o tempo de resposta em suas decisões. Também é necessário considerar que essa  modernização seja acompanhada de um planejamento minucioso, de forma que garanta o  cumprimento das legislações vigentes, principalmente da LGPD, e mitigue os riscos  apresentados na utilização de IA.

 

Panorama Geral no INPI e Inteligência Artificial 

Nos últimos anos, o INPI tem estudado sobre as possibilidades de utilização de  tecnologias inovadoras, com a finalidade de otimizar a gestão de tempo nos exames de pedidos  de patentes, conforme podemos observar nos documentos de avaliação de ferramentas de busca  de anterioridade de patente, baseadas em Inteligência Artificial do INPI (2023). Esse documento  avaliou o impacto da utilização da IA no trabalho dos examinadores, destacando como a  eficiência da IA, pode otimização o tempo nas buscas de anterioridade de patentes.

Esse contexto demonstra a importância e a urgência na adoção de IA para ajudar no  processamento do grande volume de dados, conseguindo identificar padrões, reduzir o tempo  no exame, aumentar a precisão e diminui os riscos de erros nas decisões. A mesma abordagem  pode ser considerada pelo INPI em relação ao registro de marcas, visto que, há tempos, o órgão  enfrenta os desafios em atender o grande volume de pedidos de marcas e a deficiência nos  exames (BERGAMASCHI, 2015)  

Assim como indicado no estudo realizado pelo INPI, demonstrando os benefícios da  utilização da IA em exames de patente, como a eficiência da busca, o aumento da qualidade da  busca, identificação de padrões, os pedidos de marcas também poderiam se beneficiar com a  esse tipo de tecnologia, tendo como principal objetivo a automatização dos processos  repetitivos, realizado pelos examinadores como, por exemplo, as buscas e comparações entre as  marcas, identificação rápida das colidências existentes, e a antecipação de conflitos futuros,  culminando em um relatório com os resultados para avaliação final do examinador. 

Outro ponto relevante que deve ser considerando pelo INPI, na implementação da IA  são os aspectos relacionados à ética e aos requisitos técnicos. Nesse sentido, o cumprimento das  legislações vigentes, devem ser observadas e aplicadas, destacando, principalmente a Lei Geral  de Proteção de Dados (LGPD) e assegurando a proteção dos dados em seu processamento e  tratamento de forma ética, segura e transparente. Além disso, deve garantir que os algoritmos  utilizados sejam auditáveis, para que assim, possam ser analisados e revisados, evitando  resultados negativos e tendenciosos em relatórios gerados pela IA, motivados por vieses  algorítmico. Assim, o INPI poderá mitigar os riscos e demonstrar a transparência dos resultados  e das decisões finais. 

Portanto, a utilização da IA no exame pedidos de marcas, em conformidade com as  leis brasileiras, pode representar uma oportunidade, possibilitando a celeridade nos exames e  nas decisões dos examinadores, bem como diminuir o tempo de concessões dos pedidos de marcas.

 

 

Modelos Internacionais e Experiências do USPTO e EPO 

A implementação e utilização de IA, vem demonstrando significativamente a  transformação nos processos de exame de marcas e patentes em escritórios internacionais como  o USPTO (Escritório de Patentes e Marcas dos Estados Unidos) e EPO (Escritório Europeu de  Patentes) e tem se destacado por sua estratégia eficaz, frente aos desafios enfrentados pelo alto  volume nos pedidos de registros.

A USPTO tem utilizado a IA para otimizar o tempo nas buscas de anterioridade,  identificar documentos importantes que ajudam nas decisões de deferimento ou indeferimento  das marcas. Outro ponto positivo é que com a automação desses processos os examinadores aumentam suas precisões nas decisões e na sua produtividade. 

Já o escritório do EPO, utiliza a IA nas previsões e identificação de padrões nas  solicitações dos pedidos de patentes, possibilitando dessa forma, que a IA preveja quais são as  tendências tecnológicas, principais em áreas emergentes como, por exemplo, pedidos de  inteligência artificial e biotecnologia. 

Assim, além da utilização da IA nos exames de patentes, alinhado com o EPO, o INPI  pode considerar adotar também as práticas da USPTO, para exames de marcas, utilizando suas  práticas, e adaptando-as ao contexto e as leis brasileiras.

 

Exemplo da Utilização de IA no INPI em Pedido de Marca 

Uma empresa fictícia solicita o registro de marca no INPI. A IA processa a solicitação  e realiza uma busca rápida no banco de marcas do INPI. A análise realizada, examina os  elementos nominativos, semânticos, figurativos e mercadológicos, e conclui se há possibilidades ou não de conflitos. Com base na análise, a IA gera um relatório, indicando ao  examinador as marcas com maiores e menores possibilidades de conflito, destacando os  possíveis problemas, possibilitando dessa forma a redução de tempo na análise realizada pelo  examinador.

 

Relevância Estratégica da IA no INPI 

A recepção na utilização de IA no INPI para exame de pedidos de marcas apresenta  benefícios, mas também possui implicações de longo prazo, não somente em relação ao próprio  INPI, mas também no que se refere as questões que envolvem o ecossistema de inovação no  Brasil. Além disso, a implementação de IA para o exame de marca teria como resultados  esperados: a redução de tempo, maior precisão, produtividade e eficiência dos examinadores. 

Desse modo, é relevante considerar que a aderência do INPI na utilização de IA para  esse contexto, além de alinhar o Brasil nas melhores práticas utilizadas por escritórios  internacionais de PI, impulsiona a competitividade entre as empresas, atuando com agente de  transformação no desenvolvimento de setores-chave da economia nacional, como a indústria  farmacêutica e empresas de mídia e entretenimento. 

 

Conclusão

Desse modo, é notável que a implementação da IA nos processos de exames de marcas  no INPI, representa uma oportunidade relevante para modernizar os procedimentos para pedidos  de marcas de forma eficiente, célere e precisa, na otimização do tempo dos examinadores e em  sua produtividade. Observando e adaptando-se às melhores práticas, de acordo com a legislação  brasileira, buscando a mitigação de riscos e pautando-se sempre pela ética e imparcialidade. 

Por fim, considerando o exposto sobre a implementação e utilização das medidas e  práticas relacionadas à IA e obtendo-se os resultados esperados, o INPI passará a desempenhar  um papel importante na competitividade em todo mercado, que se beneficia com as decisões  mais ágeis e precisas do órgão. 

 

REFERÊNCIAS

BERGAMASCHI, A. B. Estudo sobre o impacto do sistema eletrônico e-marcas no  processo de pedido de registro de marca do instituto nacional da propriedade industrial – INPI. 2015. 260 p. Dissertação (Mestrado em Propriedade Intelectual e Inovação) – Instituto  Nacional da Propriedade Industrial, Rio de Janeiro, RJ, 2015. Disponível em:  https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/a 

academia/arquivo/dissertacoes/BERGAMASCHIAlessandroBunn.pdf. Acesso em: 15 out.  2024. 

BERNARDES, M. B; ANDRADE, F. P. de; NOVAES. P. Data Protection in Public Sector:  Normative Analysis of Portuguese and Brazilian Legal Orders. In: ROCHA, Álvaro;  ADELI, H.; REIS, L. P.; COSTANZO, S.; OROVIC, I.; MOREIRA, F. (Eds.). Trends and  Innovations in Information Systems and Technologies. Cham: Springer, 2020. p. 807-817.  Disponível em: https://doi.org/10.1007/978-3-030-45691-7_76 . Acesso em: 15 out. 2024. 

EUROPEAN PATENT OFFICE. Artificial intelligence in the patent grant process. Meeting of  Intellectual Property Offices (IPOs) on ICT Strategies and Artificial Intelligence (AI) for IP  Administration, p. 23-25, maio de 2018, Genebra. Disponível em:  https://www.wipo.int/edocs/mdocs/globalinfra/en/wipo_ip_itai_ge_18/wipo_ip_itai_ge_18_p 

8.pdf. Acesso em: 25 out. 2024. 

INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. INPI avalia uso de  inteligência artificial. 2024. Disponível em: https://www.gov.br/inpi/pt-br/central-de conteudo/noticias/inpi-avalia-uso-de-inteligencia-artificial. Acesso em: 28 out. 2024. INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI). Avaliação de  ferramentas de busca de anterioridades patentárias baseadas em IA. Rio de Janeiro: INPI, 2023. 

Disponível em: https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/patentes/relatorios gerenciais/relatorio_dirpa.pdf. Acesso em: 28 out. 2024. 

UNITED STATES PATENT AND TRADEMARK OFFICE. Orientação sobre o Uso de  Ferramentas Baseadas em Inteligência Artificial na Prática perante o Escritório de Patentes e  Marcas dos Estados Unidos. Federal Register, v. 89, n. 25609, 11 abr. 2024. Disponível em:  https://www.federalregister.gov/documents/2024/04/11/2024-07629/guidance-on-use-of 

artificial-intelligence-based-tools-in-practice-before-the-united-states-patent. Acesso em: 25  out. 2024. 

YU, A. S. O.; HIRANO, H. I.; NARDY, A.; OLIVEIRA, J. F. A. Tomada de decisão nas  organizações: o que muda com a Inteligência Artificial? Estudos Avançados, São Paulo, v. 38,  n. 111, p. 183-200, maio/ago. 2020. Disponível em: https://www.scielo.br/j/ea/a/wLBpkMX6WNpcfcCbyddJf9P/?lang=pt#. Acesso em  30.out.2024

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