Prof. Nuno Sousa e Silva a Proteção do Software e Inovação na Era da IA

XXIV Seminário Internacional sobre Sociedade Informacional e Propriedade Intelectual integrante do XIX CODAIP , realizado na Faculdade de Direito  da Universidade Federal do Paraná (UFPR) , foi palco de uma das exposições mais densas e atuais do evento: a participação do Prof. Nuno Sousa e Silva , da Universidade Católica Portuguesa .

Com o tema “Software, Inovação e Inteligência Artificial: Perspectivas Jurídicas Atuais” , o professor português converteu uma análise aprofundada sobre os limites e as especificidades da proteção jurídica do software, bem como os novos desafios pela inteligência artificial ao Direito da Propriedade Intelectual.


Software: uma proteção análoga, mas especial

Logo no início da sua exposição, o Prof. Nuno Sousa e Silva destacou que o software não pode ser tratado como uma obra literária comum. Embora protegido por um regime análogo ao direito de autor, trata-se de uma verdadeira lex specialis, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 252/94 e a Diretiva 2009/24 da União Europeia.

A tutela jurídica do software, no âmbito do regime especial que lhe é conferido pelo direito de autor, concentra-se primordialmente na forma de expressão do programa , isto é, no:

  • código-fonte , enquanto linguagem compreensível ao ser humano e estruturada como sequência organizada de instruções;

  • código objeto , correspondente à tradução técnica do código-fonte em linguagem de máquina, correspondente ao hardware.

Essa proteção recai sobre a estrutura formal do código enquanto expressão criativa , e não sobre as ideias, métodos, algoritmos, funcionalidades ou princípios subjacentes que o programa incorpora. Em outras palavras, o direito autoral tutela a concretização expressiva das instruções, mas não o raciocínio lógico, a arquitetura funcional ou o resultado técnico produzido pelo software.

Tal delimitação decorre diretamente da dicotomia clássica entre ideia e expressão, reafirmada pela concorrência europeia, segundo a qual apenas a forma específica de compromisso é protegível, permanecendo livres os conceitos, técnicas e soluções abstratas que podem ser inovadoras por diferentes desenvolvedores por meio de divergências diversas.

Desse modo, o regime jurídico do software revela uma proteção formalmente intensa, mas materialmente delimitada, voltada para a preservação da criatividade na transação, sem impedir a concorrência tecnológica baseada em soluções equivalentes desenvolvidas por vias específicas.

Com o fundamento na petição consolidada do Tribunal de Justiça da União Europeia, especialmente no caso C-406/10 (SAS Institute Inc. v. World Programming Ltd.) , destacou-se que o regime de proteção do software possui limites de materiais claramente definidos.

O Tribunal. firmou entendimento de que:

  • as funcionalidades de um programa de computador não são protegidas pelo direito de autor , pois exigem ideias, métodos ou princípios de funcionamento, e não à sua forma de expressão;

  • a linguagem de programação e o formato de arquivos de dados usados ​​para explorar determinadas funções não especificadas, expressão protegível , mas sim instrumentos técnicos ou sistemas necessários à interoperabilidade;

  • os dados transferidos ou gerados durante a execução do programa , conforme reafirmado no caso C-159/23 (Sony) , não se inserem no âmbito de proteção da convenção de software quando não permite a reprodução ou reprodução do programa em si.

Estas decisões reforçam a aplicação rigorosa da ideia–expressão da dicotomia no contexto do software. O direito autoral protege apenas a forma específica de compromisso, mas não se estende às soluções técnicas, aos métodos operacionais ou às estruturas estruturais básicas.

Trata-se de um limite estrutural do sistema, destinado a evitar a monopolização de conceitos técnicos e a preservar a concorrência, a interoperabilidade e o desenvolvimento tecnológico. Assim, a proteção jurídica do software permanece específicas na expressão específica do código, excluindo elementos funcionais, linguísticos ou operacionais específicos do núcleo técnico da inovação.

A metodologia utilizada durante o seminário sintetizou a complexidade do tema: aplicar a lei geral de direitos autorais ao software pode ser como “montar um quebra-cabeça cujas peças não se encaixam”.


Elementos protegíveis além do código

A ssim, não obstante a limitação material da tutela conferida pela cláusula específica do software, seja restrita essencialmente ao código-fonte e ao código objeto, foi destacado na exposição do prof. Nuno que, diversos elementos associados ao programa podem ser protegidos pelo regime geral do direito de autor , desde que preencham o requisito central da originalidade , entendido como expressão da criação intelectual própria do autor.

Entre esses elementos destacam-se:

  • Interfaces Gráficas do Utilizador (GUI) : embora não protegidas como software pela cláusula especial, podem constituir obras protegíveis quando sua configuração visual, organização estética e escolhas criativas revelam individualidade autoral;

  • Manuais de instruções : enquanto textos estruturados, podem ser prejudicados como obras literárias, desde que apresentem forma expressiva original;

  • Elementos gráficos, visuais e sonoros de videojogos : conforme reconhecido pela seleção europeia, videojogos configuram obras complexas compostas por múltiplos elementos criativos (design visual, narrativa, trilha sonora), os quais gozam de proteção autônoma;

  • Estruturas criativas independentes do código funcional : sempre que se trata de expressão original e não de mera solução técnica ou funcional.

A análise evidencia, portanto, a necessidade de distinção rigorosa entre:

  • o código enquanto instrumento funcional , cuja proteção é delimitada pela cláusula de software;

  • e os elementos criativos acessórios , que podem integrar o âmbito do direito de autor comum.

Essa diferenciação é fundamental para evitar tanto a ampliação indevida da tutela sobre aspectos meramente técnicos quanto a exclusão injustificada de componentes expressivos que traduzem efetiva atividade criativa.


Inteligência Artificial e Autoria: um novo paradigma

Na segunda parte da exposição, o foco se deslocou-se para os impactos estruturais da Inteligência Artificial sobre os fundamentos do Direito de Autor, especialmente no que diz respeito à autoria e à originalidade.

O professor atribui uma distinção conceitualmente importante entre:

  • outputs assistidos por IA (assistidos por IA) , nos quais a ferramenta tecnológica atua como instrumento auxiliar da atividade criativa humana;

  • resultados gerados por IA (gerados autonomamente por IA) , produzidos por sistemas algorítmicos sem intervenção criativa substancial do ser humano.

Essa diferenciação possui consequências jurídicas diretas. No regime autoral clássico, a existência de uma obra pressupõe a presença de um autor humano cuja atividade intelectual se manifesta em forma expressiva original.

Sem essa intervenção criativa humana, não se configura autoria e, portanto, não há obra protegível.

A discussão recoloca no centro do debate três conceitos estruturantes do sistema autoral:

  • autoria , enquanto vínculo jurídico entre criação intelectual e pessoa humana;

  • originalidade , entendida como expressão da individualidade criativa do autor;

  • Expressão da criação intelectual própria , classificada consolidada na Europa.

Foi também abordada a fragilidade jurídica dos chamados outputs genéricos ou padronizados, por vezes referidos como “AI slop”, que resultam de processamento estatístico massivo e tendem a reproduzir padrões previsíveis, sem singularidade criativa identificável.

O Prof. Dr.Nuno Sousa e Silva, analisando essa discussão em particular, vem afirmar que: Esses resultados podem levar à necessidade de repensar o patamar de originalidade exigido para a tutela autoral.

A análise evidencia que a IA não desafia apenas categorias tradicionais, mas impõe a necessidade de compensar os limites conceituais da autoria e os critérios de atribuição de proteção jurídica em um ambiente tecnológico cada vez mais automatizado.


Bases de dados e investimento substancial

O seminário também abordou o direito sui generis das bases de dados , que protege o investimento substancial na obtenção, verificação ou apresentação do conteúdo. O professor destacou que essa tutela:

  • não protege o software utilizado para criar uma base;

  • proteger a estrutura e o investimento organizacional;

  • pode abrir debates futuros sobre dados sintéticos e parâmetros de redes neurais.


Material disponível para consulta

A organização do XIX CODAIP informa que todo o material utilizado pelo Prof. Nuno Sousa e Silva na sua exposição já está disponível para consulta . A disponibilização inclui referências normativas, revisão europeia acima e os principais pontos estruturantes do debate sobre software, inteligência artificial e bases de dados.

A iniciativa reforça o compromisso governamental do CODAIP com a difusão do conhecimento e com o aprofundamento crítico das transformações tecnológicas que desafiam o Direito da Propriedade Intelectual.

A participação do professor português confirmou o caráter internacional e técnico do Seminário, reafirmando que o futuro da regulação da inovação exige diálogo constante entre tradição jurídica e novas tecnologias.


Exposições e gravações do XIX CODAIP estão disponíveis em formato digital

A organização do XIX Congresso de Direito de Autor e Interesse Público (CODAIP) informa que todas as exposições realizadas ao longo do evento foram integralmente gravadas e já estão disponíveis para consulta pública.

Os registros incluem as conferências nacionais e internacionais, os debates técnicos sobre Direito Autoral, Propriedade Intelectual, Inteligência Artificial e Mineração de Dados, bem como as mesas temáticas que abordaram os desafios regulatórios contemporâneos na sociedade informacional.

A iniciativa amplia o alcance acadêmico do Congresso, permitindo que pesquisadores, docentes, estudantes e profissionais revisitem as discussões e aprofundem os conteúdos apresentados.

Para acessar GRATUITAMENTE todo o material utilizado pelo Prof. Dr. Nuno Sousa e Silva utilizado em sua exposição: CLIQUE AQUI

Data_Nuno Sousa e Silva XIX CODAIP 2025

As gravações ser acessadas no link oficial do evento:
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O CODAIP reafirma, assim, o seu compromisso com a difusão do conhecimento, a internacionalização do debate jurídico e a democratização do acesso à produção científica comprometida.

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