Prof. Nuno Sousa e Silva a Proteção do Software e Inovação na Era da IA
O XXIV Seminário Internacional sobre Sociedade Informacional e Propriedade Intelectual integrante do XIX CODAIP , realizado na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR) , foi palco de uma das exposições mais densas e atuais do evento: a participação do Prof. Nuno Sousa e Silva , da Universidade Católica Portuguesa .
Com o tema “Software, Inovação e Inteligência Artificial: Perspectivas Jurídicas Atuais” , o professor português converteu uma análise aprofundada sobre os limites e as especificidades da proteção jurídica do software, bem como os novos desafios pela inteligência artificial ao Direito da Propriedade Intelectual.
Software: uma proteção análoga, mas especial
Logo no início da sua exposição, o Prof. Nuno Sousa e Silva destacou que o software não pode ser tratado como uma obra literária comum. Embora protegido por um regime análogo ao direito de autor, trata-se de uma verdadeira lex specialis, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 252/94 e a Diretiva 2009/24 da União Europeia.
A tutela jurídica do software, no âmbito do regime especial que lhe é conferido pelo direito de autor, concentra-se primordialmente na forma de expressão do programa , isto é, no:
-
código-fonte , enquanto linguagem compreensível ao ser humano e estruturada como sequência organizada de instruções;
-
código objeto , correspondente à tradução técnica do código-fonte em linguagem de máquina, correspondente ao hardware.
Essa proteção recai sobre a estrutura formal do código enquanto expressão criativa , e não sobre as ideias, métodos, algoritmos, funcionalidades ou princípios subjacentes que o programa incorpora. Em outras palavras, o direito autoral tutela a concretização expressiva das instruções, mas não o raciocínio lógico, a arquitetura funcional ou o resultado técnico produzido pelo software.
Tal delimitação decorre diretamente da dicotomia clássica entre ideia e expressão, reafirmada pela concorrência europeia, segundo a qual apenas a forma específica de compromisso é protegível, permanecendo livres os conceitos, técnicas e soluções abstratas que podem ser inovadoras por diferentes desenvolvedores por meio de divergências diversas.
Desse modo, o regime jurídico do software revela uma proteção formalmente intensa, mas materialmente delimitada, voltada para a preservação da criatividade na transação, sem impedir a concorrência tecnológica baseada em soluções equivalentes desenvolvidas por vias específicas.
Com o fundamento na petição consolidada do Tribunal de Justiça da União Europeia, especialmente no caso C-406/10 (SAS Institute Inc. v. World Programming Ltd.) , destacou-se que o regime de proteção do software possui limites de materiais claramente definidos.
O Tribunal. firmou entendimento de que:
-
as funcionalidades de um programa de computador não são protegidas pelo direito de autor , pois exigem ideias, métodos ou princípios de funcionamento, e não à sua forma de expressão;
-
a linguagem de programação e o formato de arquivos de dados usados para explorar determinadas funções não especificadas, expressão protegível , mas sim instrumentos técnicos ou sistemas necessários à interoperabilidade;
-
os dados transferidos ou gerados durante a execução do programa , conforme reafirmado no caso C-159/23 (Sony) , não se inserem no âmbito de proteção da convenção de software quando não permite a reprodução ou reprodução do programa em si.
Estas decisões reforçam a aplicação rigorosa da ideia–expressão da dicotomia no contexto do software. O direito autoral protege apenas a forma específica de compromisso, mas não se estende às soluções técnicas, aos métodos operacionais ou às estruturas estruturais básicas.
Trata-se de um limite estrutural do sistema, destinado a evitar a monopolização de conceitos técnicos e a preservar a concorrência, a interoperabilidade e o desenvolvimento tecnológico. Assim, a proteção jurídica do software permanece específicas na expressão específica do código, excluindo elementos funcionais, linguísticos ou operacionais específicos do núcleo técnico da inovação.
A metodologia utilizada durante o seminário sintetizou a complexidade do tema: aplicar a lei geral de direitos autorais ao software pode ser como “montar um quebra-cabeça cujas peças não se encaixam”.
Elementos protegíveis além do código
A ssim, não obstante a limitação material da tutela conferida pela cláusula específica do software, seja restrita essencialmente ao código-fonte e ao código objeto, foi destacado na exposição do prof. Nuno que, diversos elementos associados ao programa podem ser protegidos pelo regime geral do direito de autor , desde que preencham o requisito central da originalidade , entendido como expressão da criação intelectual própria do autor.
Entre esses elementos destacam-se:
-
Interfaces Gráficas do Utilizador (GUI) : embora não protegidas como software pela cláusula especial, podem constituir obras protegíveis quando sua configuração visual, organização estética e escolhas criativas revelam individualidade autoral;
-
Manuais de instruções : enquanto textos estruturados, podem ser prejudicados como obras literárias, desde que apresentem forma expressiva original;
-
Elementos gráficos, visuais e sonoros de videojogos : conforme reconhecido pela seleção europeia, videojogos configuram obras complexas compostas por múltiplos elementos criativos (design visual, narrativa, trilha sonora), os quais gozam de proteção autônoma;
-
Estruturas criativas independentes do código funcional : sempre que se trata de expressão original e não de mera solução técnica ou funcional.
A análise evidencia, portanto, a necessidade de distinção rigorosa entre:
-
o código enquanto instrumento funcional , cuja proteção é delimitada pela cláusula de software;
-
e os elementos criativos acessórios , que podem integrar o âmbito do direito de autor comum.
Essa diferenciação é fundamental para evitar tanto a ampliação indevida da tutela sobre aspectos meramente técnicos quanto a exclusão injustificada de componentes expressivos que traduzem efetiva atividade criativa.
Inteligência Artificial e Autoria: um novo paradigma
Na segunda parte da exposição, o foco se deslocou-se para os impactos estruturais da Inteligência Artificial sobre os fundamentos do Direito de Autor, especialmente no que diz respeito à autoria e à originalidade.
O professor atribui uma distinção conceitualmente importante entre:
-
outputs assistidos por IA (assistidos por IA) , nos quais a ferramenta tecnológica atua como instrumento auxiliar da atividade criativa humana;
-
resultados gerados por IA (gerados autonomamente por IA) , produzidos por sistemas algorítmicos sem intervenção criativa substancial do ser humano.
Essa diferenciação possui consequências jurídicas diretas. No regime autoral clássico, a existência de uma obra pressupõe a presença de um autor humano cuja atividade intelectual se manifesta em forma expressiva original.
Sem essa intervenção criativa humana, não se configura autoria e, portanto, não há obra protegível.
A discussão recoloca no centro do debate três conceitos estruturantes do sistema autoral:
-
autoria , enquanto vínculo jurídico entre criação intelectual e pessoa humana;
-
originalidade , entendida como expressão da individualidade criativa do autor;
-
Expressão da criação intelectual própria , classificada consolidada na Europa.
Foi também abordada a fragilidade jurídica dos chamados outputs genéricos ou padronizados, por vezes referidos como “AI slop”, que resultam de processamento estatístico massivo e tendem a reproduzir padrões previsíveis, sem singularidade criativa identificável.
O Prof. Dr.Nuno Sousa e Silva, analisando essa discussão em particular, vem afirmar que: Esses resultados podem levar à necessidade de repensar o patamar de originalidade exigido para a tutela autoral.
A análise evidencia que a IA não desafia apenas categorias tradicionais, mas impõe a necessidade de compensar os limites conceituais da autoria e os critérios de atribuição de proteção jurídica em um ambiente tecnológico cada vez mais automatizado.
Bases de dados e investimento substancial
O seminário também abordou o direito sui generis das bases de dados , que protege o investimento substancial na obtenção, verificação ou apresentação do conteúdo. O professor destacou que essa tutela:
-
não protege o software utilizado para criar uma base;
-
proteger a estrutura e o investimento organizacional;
-
pode abrir debates futuros sobre dados sintéticos e parâmetros de redes neurais.
Material disponível para consulta
A organização do XIX CODAIP informa que todo o material utilizado pelo Prof. Nuno Sousa e Silva na sua exposição já está disponível para consulta . A disponibilização inclui referências normativas, revisão europeia acima e os principais pontos estruturantes do debate sobre software, inteligência artificial e bases de dados.
A iniciativa reforça o compromisso governamental do CODAIP com a difusão do conhecimento e com o aprofundamento crítico das transformações tecnológicas que desafiam o Direito da Propriedade Intelectual.
A participação do professor português confirmou o caráter internacional e técnico do Seminário, reafirmando que o futuro da regulação da inovação exige diálogo constante entre tradição jurídica e novas tecnologias.
Exposições e gravações do XIX CODAIP estão disponíveis em formato digital
A organização do XIX Congresso de Direito de Autor e Interesse Público (CODAIP) informa que todas as exposições realizadas ao longo do evento foram integralmente gravadas e já estão disponíveis para consulta pública.
Os registros incluem as conferências nacionais e internacionais, os debates técnicos sobre Direito Autoral, Propriedade Intelectual, Inteligência Artificial e Mineração de Dados, bem como as mesas temáticas que abordaram os desafios regulatórios contemporâneos na sociedade informacional.
A iniciativa amplia o alcance acadêmico do Congresso, permitindo que pesquisadores, docentes, estudantes e profissionais revisitem as discussões e aprofundem os conteúdos apresentados.
Para acessar GRATUITAMENTE todo o material utilizado pelo Prof. Dr. Nuno Sousa e Silva utilizado em sua exposição: CLIQUE AQUI
Data_Nuno Sousa e Silva XIX CODAIP 2025
As gravações ser acessadas no link oficial do evento:
🔗
O CODAIP reafirma, assim, o seu compromisso com a difusão do conhecimento, a internacionalização do debate jurídico e a democratização do acesso à produção científica comprometida.
No Seminário Internacional do XIX CODAIP, o Prof. Nuno Sousa e Silva, da Universidade Católica Portuguesa, trouxe ao centro do debate os desafios jurídicos do software e da inteligência artificial. Com uma abordagem clara e provocadora, destacou os limites da proteção do código, as tensões entre inovação e direito autoral e os impactos da IA sobre autoria e originalidade. Uma reflexão essencial para compreender o futuro da Propriedade Intelectual na era digital.
Conteúdos relacionados
-
XVII Curso de Pós-Graduação em Direito Intelectual da APDIOscar Cidri 17/02/2026
-
Marcos Wachowicz – Poder Judiciário e os casos recentes de Inteligência Artificial e Direitos Autorais.Oscar Cidri 14/02/2026
-
Felipe Palau: Harmonização de Marcas no MERCOSUL como instrumento de crescimento sustentável.Marcos Wachowicz 13/02/2026
-
Marek Salamonowicz – Litigância internacional e novos desafios tecnológicosMarcos Wachowicz 13/02/2026
-
A Digitalização da Cooperação Judiciária Civil.Marcos Wachowicz 04/02/2026

