O Caso Studio Ghibli: Propriedade Intelectual e os Limites da Inteligência Artificial Generativa

Amanda Louise Negri
Laura Rendak Dalberto

Introdução

O avanço das inteligências artificiais generativas, que são sistemas que criam conteúdos visuais, sonoros e textos a partir de comandos, trouxe à tona questões jurídicas e éticas que desafiam as bases tradicionais do direito autoral. Um dos exemplos mais emblemáticos desse fenômeno foi o movimento viral nas mídias sociais de imagens com estética inspirada nas animações do Studio Ghibli, produzidas por ferramentas de inteligência artificial (IA), a partir de descrições textuais (prompts) inseridas por usuários.

Essas imagens, embora não tenham sido criadas por artistas humanos, reproduzem com fidelidade o estilo visual do estúdio japonês, feitas por meio de modelos de IA generativa que são treinados com grandes volumes de dados. Ao identificar padrões visuais e estéticos, esses sistemas são capazes de gerar novos conteúdos inspirados em estilos artísticos específicos, como o traço e as paletas de cores características das obras dirigidas por Hayao Miyazaki.

Diante dessa situação, pode-se questionar quais são as adversidades jurídicas no usos de obras de IA inspiradas no estilo do Studio Ghibli.

 

Definição de autor na legislação brasileira e a aplicação da Inteligência Artificial 

Isto posto, é necessário conceitualizar o direito autoral. Esse ramo do direito faz parte dos fundamentos da propriedade intelectual, que protege criações da criatividade humana, como obras literárias, artísticas, científicas e musicais, e tem como finalidade garantir ao autor o controle sobre a utilização de sua obra, tanto no aspecto patrimonial (como reprodução, publicação e comercialização) quanto no moral (como o de ter o nome vinculado à obra).(PANZOLINI; DEMARTINI, 2017)

O Direito Autoral brasileiro encontra fundamento máximo na Constituição Federal brasileira, no seu artigo 5º, inciso XXVII. Essa disposição constitucional é consolidada com a Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/1998), que é um importante dispositivo do ordenamento jurídico brasileiro a regular e proteger os direitos de autores de obras intelectuais no país.

Em seu artigo 11, define-se que o autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica, ou seja, a proteção desse direito nasce no momento em que a obra é concretizada no mundo, com exigência expressa de ter sido feita por um ser humano.

Nesse contexto, as obras criadas exclusivamente por IA, sem interferência criativa humana relevante, não se enquadram na definição legal de autoria e, portanto, não são protegidas pelo direito autoral brasileiro.

Essa lógica se baseia na corrente de pensamento francesa de proteção autoral, o “droit d’auteur”, que também é adotado pelo Brasil, com o enfoque na valorização da relação pessoal entre o autor e sua obra e seu caráter patrimonial. Diferente do modelo americano (copyright), que prioriza os aspectos econômicos da circulação da obra, o sistema brasileiro confere grande peso à figura do criador, inclusive como um reflexo de seus direitos de personalidade.(PANZOLINI; DEMARTINI, 2020)

No que pertine à dimensão dos direitos patrimoniais, que vem como herança da corrente do direito do autor no Direito Brasileiro, referem-se à retribuição econômica proveniente do uso e exploração econômica da obra intelectual. Tal faceta é tutelada pela Lei dos Direitos Autorais, que em seu artigo 29 detalha os direitos patrimoniais e suas características principais:

Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:

I – a reprodução parcial ou integral;

II – a edição;

III – a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;

IV – a tradução para qualquer idioma;

V – a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;

Dessa forma, as obras geradas inspiradas no estilo do Studio Ghibli, são criadas por sistemas treinados com bancos massivos de dados visuais por sistemas como o  ChatGPT  (Generative  Pre-trained  Transformer – transformadores  pré-treinados generativos de  terceira  geração),  que  se baseiam nos “Large Language Models” (LLMs – grandes  modelos  de  linguagem). (EKE, 2023)

O ChatGPT, desenvolvido pela empresa norte-americana OpenAI, usa  modelos de  processamento  de  linguagem  natural  podem  entender  e  gerar  linguagem  semelhante  à humana, partindo da análise de padrões de estilo e estrutura para gerar novas imagens a partir de comandos textuais (os chamados prompts), podem até realizar conexões e interações entre diferentes tipos de dados (por exemplo, geração de imagem usando entrada de texto).

Assim, no prisma das criações de imagens por inteligência artificial generativa, pode-se questionar como devemos lidar com obras produzidas por agentes não humanos, sem intencionalidade ou consciência?

 

O Caso Studio Ghibli: IA, Estilo e Direitos Autorais

A Tecnologia por Trás da Criação de Estilos Visuais por IA

As criações de IA generativa, que reproduzem estilos visuais muito específicos, como o das animações do Studio Ghibli, possuem como base uma tecnologia baseada em machine learning e deep learning, que funciona a partir da coleta massiva de dados, como ilustrações, traços, paletas de cor e composições visuais.

A técnica de machine learning, ou aprendizado de máquina, é uma disciplina relacionada ao desenvolvimento de algoritmos que possibilitam a aprendizagem e a adaptação por meio de experiências (treinamento), imitando o aprendizado humano (HAMAGUTI; BREVE, 2021). Ele  é  alimentado  com  grandes  quantidades  de  texto  e  usa  esses  dados  para reconhecer padrões automaticamente em dados utilizados para o treinamento de algoritmos. (ROSSETTI; GARCIA, 2023)

Já o processo de deep learning é uma forma de explorar várias camadas de processamento de informações não-lineares por meio de técnicas de machine learning, de maneira que os algoritmos conseguem aprender múltiplos níveis de representação e abstração, dando sentido nos dados (DENG; YU, 2014).

Ferramentas como DALL-E 2 da OpenAI e Midjourney exemplificam a capacidade da IA generativa de criar imagens estáticas realistas a partir de descrições. Esses sistemas permitem aos usuários gerar novas imagens em estilos específicos, que podem imitar técnicas de pintura específicas ou criar composições totalmente novas (MESSER, 2024). Por exemplo, um usuário poderia solicitar uma pintura no estilo de Picasso, ou no caso do artigo, no estilo do Studio Ghibli.  E se desejado por esse usuário, a IA pode, a partir de dados estatísticos, definir padrões e aprender a “imitar” esses estilos artísticos .

Dessa maneira, o processo de transformar um prompt em imagem é feito de forma autônoma pelo algoritmo do site Dall-e 2 e ocorre a partir da análise de padrões contidos nos bancos de dados buscando a representação do mundo natural, sendo resultado do processo de “figurativização numérica”, constitutivo das imagens digitais, em que o cálculo, o modelo matemático, permite a realização imagética (COUCHOT, 2011).

Assim, não há uma relação de criação entre o numérico e a imagem, já que toda a informação da imagem digital foi programada, permitindo  uma  tradução  abstrata  entre  o  cálculo  numérico  e  a  figura  digital,  afastando-se, portanto, do real. O que ocorre é um processo de modelização, isto é, a criação e a utilização de modelos matemáticos, físicos, biológicos, entre outros, para simular o real.A  articulação  se  dá  entre  softwares ,  modelos  e  imagens  (COUCHOT, 2011).

Compreendida a natureza da IA generativa e seu processo de criação de estilos visuais, que se dá a partir de complexos algoritmos de machine learning e deep learning, é fundamental aprofundar a análise nas bases de dados utilizadas por essas tecnologias e as inerentes questões de propriedade intelectual que tal uso acarreta.

Ao acessar as políticas de privacidade da OpenAI (OPENAI, 2024), a empresa informa que coleta informações fornecidas diretamente pelos usuários (como prompts, arquivos, imagens e áudios) e dados técnicos sobre o uso dos serviços (como endereço IP e tipo de dispositivo). Além disso, utiliza dados públicos da internet para treinar seus modelos, incluindo conteúdo fornecido pelos usuários. O ChatGPT foi treinado com vasto conjunto de dados públicos até junho de 2024, sem atualizações automáticas.

Nesse sentido, os dados fornecidos, assim como sua qualidade e precisão, são preocupações fundamentais em machine learning. Tendo em vista que grande parte dos algoritmos utilizam uma base de dados para “aprender”, sem qualquer conhecimento externo, a qualidade dos dados é fundamental para o devido funcionamento da IA.

 

O Desafio da Proteção do Estilo Artístico no Contexto da IA: O Caso Studio Ghibli

Isto posto, verifica-se que as imagens geradas no estilo Studio Ghibli pela Inteligência Artificial generativa são resultado da análise de padrões e estatísticas em banco de dados, em contraste com o processo criativo consciente e inteligível de Hayao Miyazaki, que deu origem ao estilo original.

Apesar da tutela dos direitos autorais pela Lei de Direitos Autorais, como mencionado anteriormente, percebe-se uma lacuna no ordenamento jurídico. A base de dados utilizada para o treinamento da IA ainda não é regulamentada por lei no Brasil, o que pode deixar os artistas vulneráveis. Isso ocorre porque esses bancos de dados frequentemente reúnem elementos que podem advir de mídias protegidas por direito autoral, coletadas da internet sem o consentimento ou licenciamento adequado, sendo que tal permissão deve ser expressa, conforme o Art. 29 da LDA.

A falta de transparência nos sistemas de IA agrava os problemas de responsabilidade, tornando difícil atribuir culpa em casos de violação de direitos autorais ou criação de conteúdo problemático, dada a “natureza opaca” da tomada de decisão da IA. (LANTYER, 2024)

Ainda  que  o  conteúdo  gerado  por  inteligência  artificial  não  se  assemelhe  explicitamente   aos   conjuntos   de   dados   utilizados   em   seu   treinamento,   emergem questionamentos  acerca  do  potencial  violação  de  direitos  autorais  inerentes  ao  uso  de  dados  protegidos  durante  tal  processo  (Nurse  &  Thomas,  2023).  Evidencia-se  que  reproduções dos dados de treinamento ocorrem em determinados pontos da arquitetura da rede do modelo (Nurse & Thomas, 2023)

Além disso, um desafio adicional reside na ausência de regras sobre o uso de estilo e identidade visual. Isso se torna problemático quando esses estilos são claramente inspirados em obras consolidadas, como o visual desenvolvido por Hayao Miyazaki e a equipe do Studio Ghibli ao longo de décadas.

A Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98) estabelece, em seu Art. 8º, que não são objeto de proteção como direitos autorais, in verbis:

 

Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:

I – as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;

II – os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;

III – os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;

IV – os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;

V – as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;

VI – os nomes e títulos isolados;

VII – o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.

 

Nota-se que o dispositivo legal exclui expressamente do âmbito de proteção as ideias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos. Isso significa que, embora as obras em si estejam protegidas, as ideias subjacentes a essas obras não gozam da mesma proteção tutela não abrange estilos artísticos.

Isso permite que as IAs imitem estéticas reconhecíveis sem violar diretamente a lei, visto que não há hoje uma regra clara que diga se sua reprodução por IA é legal ou não.

As questões de ‘originalidade’ e ‘autoria’ relacionadas ao conteúdo gerado por IA são passíveis de respostas divergentes, porém há argumentos robustos que defendem a necessidade de algum elemento de esforço criativo humano para que a proteção por direitos autorais seja concedida. Sem um autor humano, a concessão da proteção autoral pode se tornar um desafio.

O estilo do Studio Ghibli é parte da identidade do estúdio, e o uso comercial de imagens feitas por IA que se apropriam dessa estética pode ser interpretado como uma forma de exploração indevida de um ativo intelectual — algo que se aproxima da violação de marca ou até mesmo do plágio, dependendo do caso, mas ainda mais em contextos comerciais..

Entretanto, mesmo que as imagens geradas por AÍ não usem o nome “Studio Ghibli”, o simples fato de imitarem um estilo tão conhecido pode causar confusão no público e se beneficiar da reputação do estúdio.

Diante da complexidade de delimitar a originalidade e a autoria em criações de IA, e considerando os potenciais danos à propriedade intelectual e à reputação de estúdios como o Ghibli, torna-se premente analisar as possibilidades de responsabilização e as perspectivas para a proteção dos criadores.

O Projeto de Lei nº 2.338/2023, que tramitou no Congresso Nacional, busca instituir um marco legal para o uso da IA no Brasil. Aprovado no Senado, o PL prevê diretrizes gerais sobre o desenvolvimento e uso responsável dessas tecnologias, incluindo um dispositivo que trata da proteção dos criadores de conteúdo e obras artísticas. No entanto, o projeto ainda não trata diretamente da questão da autoria ou titularidade de obras criadas por IA, deixando em aberto um ponto crucial da discussão.

Paralelamente, a busca por mecanismos de proteção tem impulsionado a inovação. Neste contexto, um instrumento inovador foi criado pelo laboratório liderado por Ben Zhao, professor de ciência da computação da Universidade de Chicago, com potencial para reconfigurar a relação de força entre artistas e IA. (MIT Technology Review, 2023)

Denominado Nightshade, o mecanismo atua por meio de modificações imperceptíveis nos pixels das imagens. Quando artistas incorporam essa técnica em suas obras e tais imagens são integradas em bancos de dados para treinamento de IA, os “pixels adulterados” infiltram-se no sistema e comprometem a acurácia do modelo de inteligência artificial. Assim, o que era para ser reconhecido como um cachorro pode ser identificado como um gato, um chapéu confundido com uma torradeira, e um carro interpretado como uma vaca. Os efeitos são notavelmente disruptivos e, até o momento, não existe uma contramedida eficaz para esse fenômeno. (MIT Technology Review, 2023)

Considerações finais: Limites das Inteligências Artificiais na Arte e Caminhos para o Futuro

Do ponto de vista legal, o maior obstáculo está em adaptar a legislação vigente (que exige a figura de um autor humano), a uma nova realidade em que algoritmos são capazes de gerar obras com aparência original, mesmo sem qualquer intencionalidade ou consciência criativa.

Diante desse cenário desafiador, torna-se não apenas pertinente, mas urgente, a discussão sobre regulamentações específicas para o uso da inteligência artificial na criação de conteúdo artístico. O objetivo é estabelecer critérios objetivos que possam reconhecer e diferenciar os diversos graus de participação humana no processo criativo mediado por IA, e, crucialmente, definir limites claros para a atuação dessas IAs em contextos que impactam diretamente a criação e a propriedade intelectual.

Contudo, a realidade atual revela que mesmo as iniciativas existentes, como o Projeto de Lei nº 2.338/2023 em tramitação no Congresso Nacional, são insuficientes para endereçar completamente o problema em tela. Embora o PL preveja diretrizes para o desenvolvimento e uso responsável da IA no Brasil e inclua dispositivos para a proteção de criadores de conteúdo e obras artísticas, ele ainda não trata diretamente da autoria ou titularidade de obras geradas por IA.

Essa lacuna normativa resulta em uma considerável incerteza jurídica: enquanto as criações mediadas por IA continuam a se popularizar e a serem exploradas economicamente no mercado, a ausência de uma previsão legal clara impede a garantia de segurança jurídica tanto para os criadores humanos, cujos estilos e obras podem ser imitados, quanto para os próprios usuários dessas ferramentas. Tal situação exige não apenas soluções legislativas pontuais, mas um amplo e contínuo debate ético e interdisciplinar, que envolva juristas, artistas, desenvolvedores de tecnologia e a sociedade civil como um todo.

Referências

ABREU, Guilherme de Oliveira. Direito autoral e inteligência artificial: um estudo sobre a utilização de obras intelectuais em bases de dados de IA. 2023. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Ciências Jurídicas e Sociais) – Faculdade de Direito, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2023. Disponível em: http://hdl.handle.net/10183/259923. Acesso em: 26 maio 2025.

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EKE, D. O. ChatGPT and the Rise of Generative AI: Threat to Academic Integrity? Journal of Responsible Technology, v. 13, Article ID: 100060, 2023. DOI: 10.1016/j.jrt.2023.100060. Disponível em: https://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S2666659623000033. Acesso em: 28 maio 2025.

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