DIREITO INTELECTUAL, EXCLUSIVO E LIBERDADE
Neste artigo o Prof. Dr. José de Oliveira Ascensão analisa os Direitos Autorais na sua complexidade das Novas Tecnologias do que é exclusivo e do seria de livre utilização.
Os direitos intelectuais são essencialmente direitos de exclusivo ou de monopólio .
Reservam aos titulares a exclusividade na exploração, ao abrigo da concorrência. São frequentemente qualificados como direitos de propriedade, particularmente nas modalidades de propriedade literária ou artística e propriedade industrial. Mas a qualificação nasceu no final do séc. XVIII e continua a existir com clara função ideológica, para cobrir a nudez crua do monopólio sob o manto venerável da propriedade.
A expansão do âmbito dos direitos intelectuais é acompanhada por um reforço constante dos poderes assegurados aos titulares. Um dos aspectos mais salientes está na incessante redução dos limites
dos direitos intelectuais.
Isto é preocupante, porque através dos limites se dá entrada nestes domínios a objectivos de ordem geral, nomeadamente aos que traduzem interesses comuns. Quando não são abolidos, os limites são frequentemente transformados em direitos de remuneração: a utilização não está dependente de autorização, mas o beneficiário fica em contrapartida vinculado a remunerar o titular pela utilização que fizer.
Assim acontece em larga medida por força da recente directriz da Comunidade Europeia sobre os direitos de autor e conexos na sociedade da informação .
Em qualquer caso, o que era livre deixa de o ser: é mais um domínio que passa a ser apropriado.
Texto publicado na Revista Esmafe : Escola de Magistratura Federal da 5ª Região, n. 3, mar. 2002
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