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O Direito de Acesso à informação e a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 na sociedade da informação

O presente artigo, na área do Direito Digital, tem por objetivos destacar os principais mecanismos legais da Constituição Federal e da lei nº 12.965, de 23 abril de 2014, que asseguram o direito ao acesso à informação na sociedade da informação.

Camile Wiederkehr[1]

 

A notícia acerca da decisão do Facebook de bloquear a foto de um casal de Índios Botocudos, publicada na página do Ministério da Cultura para divulgar uma exposição fotográfica naquela rede social, reaqueceu a discussão sobre censura e direito à informação na Internet.

Na sociedade da informação, faz-se necessário a implementação de um mecanismo legal que ordene e assegure os direitos e deveres de cada parte que faz uso da Internet.

 

Marco Civil da Internet e acesso à informação

 

No Brasil, se encontra em vigor a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, informalmente conhecida como Marco Civil da Internet. O contexto exposto levou a questionar se a referida lei conseguirá reforçar o acesso à informação, já constitucionalmente garantido, na sociedade da informação.

Com a difusão da Internet, aumentou-se a conexão entre as pessoas e as culturas do mundo, pois, por meio dela, é possível se comunicar e trocar conhecimentos de forma quase instantânea.

De acordo com a constituição, em seu artigo 5, inciso XIV, todos os cidadãos têm o direito fundamental de acesso à informação. E a rede mundial de computadores facilita esse acesso. Ademais, o artigo 220, da Magna Carta dispõe que: “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”.

Desse modo, faz-se necessário o estudo mais aprofundado dos dispositivos constitucionais que garantem o acesso à informação bem como dos dispositivos previstos na lei que regulamenta o uso da internet no Brasil, Lei nº 12.965, de 23 abril de 2014, na atual sociedade da informação. Destaca-se, ainda, a importância da defesa dos direitos fundamentais nesse espaço. Devem ser garantidos e respeitados os mesmos direitos nessa sociedade, assim como na sociedade “real”.

Assim, a aprovação da Lei nº 12.965, de 23 abril de 2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil justifica-se pelo grande fluxo de informações que circulam na rede mundial de computadores.

A internet surgiu com o propósito de permitir a troca de informações e conhecimentos, bem como o acesso a uma variedade de conteúdos sem grande interferência comercial. A disseminação do uso da Internet fez surgir um novo ambiente social, globalizado e interconectado com as mais diversas camadas da sociedade.

O acesso à informação assegura a cidadania ao permitir a liberdade de pesquisa sem restrição ou censura de conteúdos e incentivo ao compartilhamento de conhecimentos. Insta ressaltar que este assunto envolve não apenas os estudiosos do direito e da internet, mas a sociedade como um todo, pois a rede mundial de computadores está cada vez mais presente em nossa realidade.

Observa-se que a Internet é um novo ambiente social e aqueles que têm acesso a ela têm a oportunidade de trocar informações, aprender novos conteúdos, entre outras funcionalidades. Com isso, moldam-se opiniões e se constrói um ambiente que pode ser considerado um novo espaço público.

O art. 4o,, inciso II, da Lei nº 12.965, de 23 abril de 2014, determina que o uso da internet no Brasil tem por objetivo a promoção do acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos.

Mais além, o direito à informação também está assegurado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Organização das Nações Unidas (ONU) em seu artigo 19, dispondo que “toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras”.

 

Termos de uso do Facebook e direitos fundamentais 

 

Se, por um lado, há a política internacional em questões de governança de Internet, com tratados já ratificados pela comunidade internacional, bem como com outros em discussão. Por outro lado, os países estabelecem suas próprias discussões, visando criar e/ou alterar uma regulamentação para o uso da Internet em seus territórios. O mesmo acontece com as empresas que oferecem serviços na Internet, por meio dos termos de uso.

Na declaração de direitos e responsabilidades do Facebook, no item 3, correspondente à “segurança” do site, é solicitado ao usuário no subitem 7 a não publicação de conteúdo que contenha “discurso de ódio, seja ameaçador ou pornográfico; incite violência; ou contenha nudez ou violência gratuita ou gráfica”.

Caso houver violação do disposto nesta declaração, o item 14 dispõe que o Facebook poderá deixar de fornecer todo ou parte do site para o usuário. Informa, ainda, que haverá notificação por e-mail ou na próxima vez que o usuário tentar acessar sua conta.

Ocorre que a censura da foto em discussão, feriu direito fundamental à liberdade de expressão, como já demonstrado em entendimento jurisprudencial.

 

Posicionamento jurisprudencial

 

Dessa forma, a decisão unilateral do Facebook de censurar tal imagem feriu dispositivos constitucionais, dentre eles o direito ao acesso à informação. Corroborando com o já exposto, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, proferiu que:

 “Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, § 1º, da CF/88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa”[2].

 

Diante do exposto, compreende-se que o direito ao acesso à informação envolve a defesa e a proteção das liberdades civis constitucionalmente garantidas.

Assim, destaca-se o papel da Internet nos dias atuais: a difusão da cultura e da informação, bem como a inclusão social por meio desse novo mecanismo de comunicação.

Ademais, a Internet constitui um novo espaço público, um local democrático, onde os cidadãos com acesso à rede devem ter respeitados seus direitos fundamentais, dentre eles o direito à informação. Cabe às empresas que oferecem seus serviços e produtos na Internet adaptar seus termos de uso nos moldes da legislação nacional.

 


[1] Pós-graduanda em Direito Público pela Escola da Magistratura Federal do Paraná.  Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Graduada em Relações Internacionais pelo Centro Universitário Curitiba. Pesquisadora do Grupo de Estudos de Direito Autoral e Industrial (GEDAI/UFPR).

[2] STJ – REsp: 1407271 SP 2013/0239884-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/11/2013, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2013.