Smart Contracts: a revolução digital dos contratos
Rodrigo Vieira Costa
Ana Paula da Silva Liberalino
SMART CONTRACTS: A REVOLUÇÃO DIGITAL DOS CONTRATOS
O Smart contract – ou contrato inteligente –, na medida em que vem modificar a dinâmica do contrato tradicional, adicionando a característica de autoexecutoriedade das cláusulas pactuadas, imprime funcionalidade (segurança, celeridade, facilidade etc.) ao acordo realizado entre as partes.
O contrato é o instrumento por meio do qual as partes convencionam – mediante a livre manifestação de suas vontades – a criação, a alteração ou a extinção de direitos e deveres, com efeitos reciprocamente vinculantes. O contrato inteligente, da mesma forma que o contrato tradicional, busca a execução dos compromissos realizados – manifestados através de cláusulas contratuais –, respeitando, portanto, a autonomia da vontade exercida por cada parte naquele negócio jurídico.
O diferencial do smart contract está, portanto, na sua característica de autoexecutoriedade. Esta também permite distinguir o contrato inteligente daqueles que são meramente eletrônicos, uma vez que a autoexecutoriedade trata-se do elemento responsável pela implementação de uma consequência caso uma condição ou um evento previsto contratualmente ocorra.
Em outros termos, um smart contract baseia-se na autoexecução da lógica “if (se) … then (então) …”. Tomando por base tal estrutura consequencial e, considerando um contrato de locação residencial, tem-se os seguintes exemplos:
(i) Se chegou o dia para pagamento do aluguel e há fundos disponíveis na conta do locatário, então o valor do aluguel é automaticamente transferido para o locador;
(ii) Se o IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado)[1] aumentou, então o valor do aluguel de um imóvel é reajustado e passa a ser x reais;
(iii) Se o locador não entregar o imóvel ao locatário no dia convencionado, então deve pagar a multa contratual de x reais, que é descontada automaticamente da conta do locador e transferida para o locatário;
(iv) Se o IPTU é reajustado e o pagamento de tal tributo é de obrigação contratual do locatário, então o valor do aluguel é reajustado e passa a ser x reais; e dentre outras possibilidades de automatização de eventos e consequências sem a necessidade de intervenção ou edição do contrato por terceiro.
Assim, no contrato inteligente, ocorrendo uma condição ou um evento, executa-se automaticamente a consequência contratual, sem que seja necessária a intervenção de uma terceira parte. Em resumo: as transações contratuais são autoexecutáveis, não sendo preciso que uma parte se manifeste acerca da implementação de uma consequência.
Essa autoexecução somente é possível em razão do smart contract ser processado por intermédio da tecnologia Blockchain, a qual se trata de uma base descentralizada de dados, cuja alimentação de transações é compartilhada. Assim, na medida em que o contrato inteligente é operado por meio de Blockchain e, portanto, liga-se automaticamente a blocos de informações acerca de transações compartilhadas (cuja segurança pode ser verificada por qualquer pessoa), torna-se possível a implementação de uma consequência (reajuste contratual, multa, obrigação etc.).
Portanto, observa-se que o smart contract, na medida em que se propõe a imprimir funcionalidade ao contrato convencional, adicionando a tecnologia ao processamento de suas cláusulas negociais, apresenta inúmeros benefícios relacionados à celeridade, comodidade, autoexecução e segurança. Não há dúvidas, entretanto, que, ao automatizar a relação contratual, o contrato inteligente provocará alguns desafios e questionamentos jurídicos (como praticamente todas as novidades tecnológicas), os quais deverão ser enfrentados para que, assim, possamos usufruir, também na esfera contratual, das inovações e facilidades advindas da tecnologia.
[1] Trata-se do principal índice de reajuste de aluguel no país.
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