STJ reforça função social da propriedade intelectual ao negar extensão de patentes farmacêuticas
STJ reafirma limite de 20 anos para patentes farmacêuticas e consolida novo paradigma jurídico após decisão do STF
Uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolida um dos debates mais relevantes da propriedade intelectual brasileira na última década: o limite temporal da proteção patenteária diante da demora administrativa na análise de pedidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) .
Julgamento fortalece a segurança jurídica no sistema de propriedade industrial e reafirma a função social das patentes no Brasil
No julgamento do Recurso Especial nº 2.240.025/DF , relatado pela ministra Maria Isabel Gallotti e publicado em 19 de dezembro de 2025, a Quarta Turma do STJ decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da empresa farmacêutica Novo Nordisk , reafirmando que não é juridicamente possível ampliar o prazo de vigência de patent de inveção com base na demora administrativa do INPI .
O tribunal consolidou, assim, a aplicação do entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 5529 , que declarou inconstitucional o mecanismo legal que permitia a prorrogação automática do prazo de patentes no Brasil.
A decisão tem repercussões profundas para o mercado farmacêutico, para a política pública de acesso a medicamentos e para o equilíbrio entre inovação tecnológica e interesse social.
O caso: patentes relacionadas aos medicamentos Ozempic e Rybelsus
A disputa judicial teve origem em ação proposta pelas empresas Novo Nordisk A/S e Novo Nordisk Farmacêutica do Brasil Ltda. , titulares de patentes relacionadas aos medicamentos Ozempic® e Rybelsus® , amplamente utilizados no tratamento de diabetes e doenças metabólicas.
As empresas sustentaram que houve demora excessiva e injustificada na análise administrativa dos pedidos de patente pelo INPI , o que teria reduzido significativamente o período eficaz de exploração exclusiva das invenções.
Com base nesse argumento, pleitearam judicialmente o chamado “ajuste do prazo de vigência das patentes” , solicitando a extensão da proteção patenteária em períodos correspondentes ao tempo de atraso administrativo:
12 anos, 3 meses e 8 dias em uma das patentes
7 anos, 7 meses e 2 dias em outro
Os pedidos de patente obtidos foram depositados em 2004 e 2006 , com concessão apenas em 2020 e 2021 , após um longo processo administrativo de exame. Segundo as empresas, essa demora teria causado prejuízos econômicos prejudicando a redução do período eficaz de exclusividade no mercado.
O novo marco jurídico: a decisão do STF na ADI 5529
O cerne do debate jurídico está na interpretação do artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996) . A regra geral da lei estabelece que, a patente de invenção tem prazo de 20 anos contados dos dados do depósito do pedido .
Entretanto, o parágrafo único do artigo 40 , declarado posteriormente inconstitucional pelo STF, prevê que uma patente não poderia vigorar por menos de 10 anos a partir da concessão , o que gerava, na prática, uma extensão automática da proteção quando o exame demorava brevemente .
O Supremo Tribunal Federal considerou que essa regra criou um prazo imprevisível e ambientalmente indeterminado para a exploração exclusiva da invenção , contrariando princípios constitucionais como: (i) a temporariedade da proteção da propriedade industrial, (ii) um livre concorrência, (iii) a eficiência administrativa, e, (iv) o direito ao acesso a medicamentos.
O STF concluiu que o mecanismo favorece a formação de monopólios prolongados no mercado , especialmente no setor farmacêutico.
O entendimento do STJ: impossibilidade de prorrogação judicial
Ao analisar o recurso da Novo Nordisk, o STJ reafirmou que a decisão do STF possui efeito vinculante e eficácia erga omnes , não podendo ser relativizada por decisões judiciais posteriores.
A ministra Maria Isabel Gallotti destacou que não cabe ao Poder Judiciário criar mecanismos compensatórios para atrasos administrativos , pois significaria recriar, por isso via indireta, um regime de prorrogação de patentes já declarado inconstitucional.
“Na ausência de lei que estabelece critérios objetivos para eventual prorrogação do prazo da patente, não cabe análise casuística com base na alegação de mora administrativa.”
Em outras palavras, o tribunal afirmou que qualquer mecanismo de compensação pelo atraso no exame de patentes deve ser criado pelo legislador , e não pelo Judiciário.
A função social da propriedade intelectual
Um dos aspectos mais relevantes da decisão é a reafirmação da função social da propriedade intelectual , princípio consagrado no artigo 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal. O tribunal destacou que a proteção patenteada não tem natureza absoluta. Pelo contrário, trata-se de um privilégio temporário conceder em benefício do desenvolvimento tecnológico e do interesse social .
A extensão indefinida ou excessiva de patentes pode gerar efeitos econômicos negativos, especialmente quando se trata de medicamentos.
Estudos citados no processo indicam que medicamentos que deixam de estar protegidos por patentes podem apresentar redução de preços superior a 70% , devido à entrada de medicamentos genéricos no mercado.
O problema estrutural do backlog no INPI
Durante o julgamento também foi reconhecido que o atraso na análise de patentes pelo INPI é um problema estrutural histórico .
A decisão judicial também traz à tona um problema estrutural histórico do sistema brasileiro de propriedade industrial: a capacidade operacional do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
Nas últimas décadas, o órgão tem enfrentado desafios importantes decorrentes da insuficiência de recursos humanos especializados , do crescimento exponencial dos pedidos de patente , impulsionado pela intensificação das atividades de pesquisa e inovação, e da complexidade tecnológica cada vez maior das invenções submetidas à análise . Esses fatores contribuem para o aumento de processos administrativos pendentes (backlog) , que impactam diretamente o tempo médio de exame das patentes.
Auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) já identificaram essas dificuldades estruturais, apontando que a morosidade na tramitação dos pedidos resulta de uma combinação de fatores institucionais, tecnológicos e organizacionais que exigem políticas públicas permanentes de modernização, ampliação de quadros técnicos e aperfeiçoamento da gestão do sistema nacional de propriedade industrial.
No entanto, o STJ afirmou que os problemas administrativos do Estado não podem justificar a ampliação indefinida dos direitos privados , sobretudo quando isso impacta diretamente o interesse coletivo.
A proteção do inventor durante o exame da patente
Outro ponto relevante abordado pelo tribunal foi a proteção jurídica existente antes mesmo da concessão da patente .
Outro aspecto relevante destacado no debate jurídico refere-se à proteção conferida ao titular da invenção mesmo antes da concessão formal da patente. De acordo com o artigo 44 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996) , o titular possui o direito de obter indenização pela exploração indevida da invenção desde a publicação do pedido de patente , caso terceiros venham a utilizá-la sem autorização.
Isso significa que, ainda durante o período de exame administrativo no INPI, quando uma patente ainda não foi concedida, o inventor já dispõe de mecanismos jurídicos de tutela contra a concorrência indevida , podendo pleitear reservas caso fique comprovado por terceiros que exploraram economicamente a tecnologia protegida. Esse regime jurídico busca equilibrar a proteção ao investimento em pesquisa e inovação com a necessidade de manter previsibilidade e segurança no sistema de patentes.
Portanto, segundo o tribunal, não se pode afirmar que o inventor permaneça completamente desprotegido durante o trânsito administrativo
Impactos para o setor farmacêutico e para a inovação
A decisão do STJ reforça uma mudança significativa no regime de patentes brasileiro iniciado após o julgamento da ADI 5529.
Entre os principais efeitos estão:
1. Previsibilidade jurídica
A declaração do entendimento de que a vigência das patentes deve respeitar rigorosamente o prazo de 20 anos contados dos dados do depósito , conforme o artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial, reforça um dos pilares fundamentais do sistema de propriedade intelectual: a segurança e a previsibilidade jurídica .
Ao evitar a possibilidade de extensões judiciais baseadas em atrasos administrativos, o Judiciário estabelece um marco temporal claro e visa a duração da exclusividade tecnológica. Isso reduz as incertezas regulatórias e permite que todos os agentes das empresas do mercado, quais sejam elas inovadores, produtores de medicamentos genéricos, investidores e formuladores de políticas públicas, na medida que possam antecipar com maior precisão o momento em que determinada tecnologia ingressará no público .
No setor farmacêutico, essa previsibilidade é especialmente relevante, pois permite planejar o desenvolvimento de genéricos e biossimilares, influenciando diretamente o cronograma de entrada de novos medicamentos no mercado e contribuindo para maior estabilidade regulatória e econômica no sistema de inovação.
2. Fortalecimento da concorrência
Outro efeito relevante da decisão é o fortalecimento da concorrência no mercado farmacêutico e tecnológico. Ao impedir a extensão do prazo de exclusividade além dos limites legais, o Judiciário reafirma que a proteção patenteária é um privilégio temporário , concebido para estimular a inovação, mas que deve necessariamente ser seguido pela abertura do mercado à livre concorrência.
A entrada de novos concorrentes após o termo do prazo de proteção favorecendo a redução de preços, o aumento da oferta de produtos e o desenvolvimento de inovações incrementais , elementos essenciais para o dinamismo econômico e para a eficiência dos mercados. No caso específico de medicamentos, a experiência internacional demonstra que a introdução de medicamentos genéricos após o fim da patente pode reduzir significativamente os preços, ampliando o acesso da população aos tratamentos.
Assim, ao limitar a exclusividade aos prazos legalmente estabelecidos, a decisão contribui para preservar o equilíbrio entre o incentivo à inovação e a promoção da concorrência , princípios estruturantes do regime de propriedade intelectual.
3. Impacto no planejamento estratégico das empresas
A definição de um prazo fixo e inalterável de proteção também produz efeitos diretos no planejamento estratégico das empresas farmacêuticas e das indústrias intensivas em tecnologia.
A partir desse entendimento consolidado, as empresas passam a estruturar seus investimentos em pesquisa e desenvolvimento considerando que a janela de exploração exclusiva da invenção será de exatamente 20 anos contados do depósito , independentemente da duração do processo administrativo de exame. Isso tende a estimular práticas empresariais mais sofisticadas de gestão de ativos intangíveis, como o depósito antecipado de pedidos de patentes, estratégias de portfólio tecnológico, proteção por patentes secundárias e diversificação de linhas de inovação. Ao mesmo tempo, reforçaremos a necessidade de planejamento regulatório e comercial mais eficiente, já que o tempo efetivo de exploração econômica da patente dependerá da estratégia empresarial e do timing do depósito do pedido.
Dessa forma, a decisão influencia não apenas o ambiente jurídico, mas também a dinâmica estratégica da inovação industrial .
4. Pressão por reformas institucionais
Por fim, o julgamento também tende a deslocar o debate sobre a demora na análise de patentes para o campo das políticas públicas e das reformas institucionais , retirando do Poder Judiciário o papel de solucionar o problema por meio de extensões individuais de prazos.
Ao afirmar que eventuais mecanismos de compensação por atraso administrativo dependem expressamente de previsão legal , o tribunal sinaliza que a solução para o problema do backlog no INPI deve ser construída por meio de reformas estruturais no sistema nacional de propriedade industrial. Isso pode incluir medidas como ampliação do quadro técnico de exames, modernização tecnológica do processo de análise, cooperação internacional entre escritórios de patentes, adoção de programas de exame prioritário e revisão de procedimentos administrativos.
Dessa forma, a decisão reforça a necessidade de fortalecimento institucional do sistema de patentes brasileiro , estimulando o debate legislativo e administrativo sobre como tornar o processo de exame mais eficiente sem comprometer os princípios constitucionais que regem a propriedade intelectual.
Um precedente que redefine o equilíbrio entre inovação e interesse social
O julgamento do Tribunal Superior de Justiça consolida uma interpretação constitucional relevante para o regime de propriedade industrial no Brasil: a proteção da inovação deve coexistir com a promoção do interesse público . Ao reafirmar que a vigência das patentes não pode ultrapassar o prazo legal de 20 anos contados dos dados do depósito , ainda que haja demora administrativa no exame pelo INPI, o tribunal reforça princípios estruturantes do sistema de propriedade intelectual estabelecido na Constituição e na Lei de Propriedade Industrial.
Entre esses princípios destacam-se a temporariedade da exclusividade , que impede a formação de monopólios indefinidos sobre tecnologias; a segurança jurídica , fundamental para a previsibilidade do ambiente de inovação; a preservação da concorrência econômica , elemento essencial para o funcionamento eficiente dos mercados; e o acesso a medicamentos , especialmente relevante no setor farmacêutico, onde a entrada de medicamentos genéricos após o término da proteção patenteada contribui para a redução de preços e a ampliação do acesso da população aos tratamentos de saúde.
A decisão também evidenciou que o debate sobre a eficiência administrativa do sistema de patentes brasileiro não pode ser resolvido por extensões judiciais de exclusividade , mas sim por reformas institucionais que tornem o processo de exame mais eficiente.
Nesse sentido, o julgamento representa um marco na consolidação de um novo paradigma de governança da propriedade intelectual no Brasil , alinhado aos valores constitucionais e às demandas sociais contemporâneas.
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