Streaming: a nova era da música e da gestão coletiva de direitos autorais
O serviço de streaming se expandiu com a popularidade de programas como Deezer e Spotify. A palavra stream, em inglês, significa fluxo. A ideia remetida é de um serviço que se movimenta sempre, em tempo real.
Semelhante às rádios online, os programas de streaming funcionam como executores online de playlists criadas pelos usuários. Os acervos dos programas possuem um número quase ilimitado de canções e artistas, as quais os usuários pagam para ter acesso. A exemplo do Spotify, há a possibilidade de ter uma conta gratuita, contudo, esta é limitado a, por exemplo, pular um número determinado de músicas, de forma que o usuário acaba sendo obrigado a escutar canções que não o interessam, além de ter o layout prejudicado por propagandas.
Marcos Wachowicz[1]
Bibiana Biscaia Virtuoso[2]
O serviço de streaming se expandiu com a popularidade de programas como Deezer e Spotify. A palavra stream, em inglês, significa fluxo. A ideia remetida é de um serviço que se movimenta sempre, em tempo real.
Semelhante às rádios online, os programas de streaming funcionam como executores online de playlists criadas pelos usuários. Os acervos dos programas possuem um número quase ilimitado de canções e artistas, as quais os usuários pagam para ter acesso. A exemplo do Spotify, há a possibilidade de ter uma conta gratuita, contudo, esta é limitado a, por exemplo, pular um número determinado de músicas, de forma que o usuário acaba sendo obrigado a escutar canções que não o interessam, além de ter o layout prejudicado por propagandas.
O que se verifica é uma transição do sistema de download para o de streaming. A internet fez surgir uma demanda maior de acesso à cultura. A indústria musical, extremamente prejudicada com a pirataria digital, encontrou uma nova forma de sobreviver.
O impasse que havia entre a indústria e a internet parece ter achado uma resposta. O serviço de streaming gera lucro para as gravadoras a partir das mensalidades pagas. Desta forma, impede-se a pirataria, pois basta parar de pagar para perder o benefício.
- A GESTÃO COLETIVA DE DIREITOS AUTORAIS
A gestão coletiva de direitos autorais relativos à música tem importância econômica significativa, neste setor convivem grupos de entidades representativas dos titulares dos direitos de autor e conexos. A instituição da gestão coletiva dos direitos autorais decorre da necessidade de se tutelar os interesses patrimoniais dos autores de sua obra intelectual num mercado cada vez mais globalizado.[3]
Assim a gestão coletiva é uma forma do viabilizar e facilitar o exercício dos direitos autorais reconhecidos nas Convenções Internacionais e presentes nas diversas legislações nacionais, na medida em que se apercebe a impossibilidade de que os titulares dos direitos por sua própria conta realizem a gestão individual de seus direitos.
No Brasil recentemente houve uma alteração na legislação que regulamenta a Gestão Coletiva de Direitos Autorais por meio da Lei 12.853/13[4], implicando numa readequação da atividade do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD[5], que é uma instituição privada, sem fins lucrativos, cujo objetivo principal é a arrecadação e distribuição dos direitos autorais de execução pública musical. A administração do ECAD é realizada por nove associações[6] que representam os titulares (compositores, interpretes, músicos, editoras musicais e gravadoras) que estão a elas filiadas.
A Lei 12.853/13 ao mesmo tempo em que mantêm o ECAD como órgão centralizador da arrecadação e distribuição das cobranças realizadas pela execução pública das obras musicais, vem modernizar o sistema de gestão coletiva objetivando garantir maior transparência, eficiência e fiscalização efetivas por parte dos titulares dos direitos e da própria sociedade.
Agora a edição do Decreto n. 8.469, publicado em 23 de junho de 2015, a Reforma da Gestão Coletiva de Direitos Autorais ganha no Brasil uma maior transparência no controle financeiro das entidades gestoras, como também garante o repasse aos legítimos titulares, além disto, com a possibilidade da alternância democrática na gestão das entidades gestoras fixadas em lei ganha toda a sociedade, pois há tempo reclamava por uma fiscalização efetiva da atuação do ECAD e de suas associações de autores no exercício de suas competências legalmente constituídas careciam de supervisão externa.
- OS DESAFIOS DA GESTÃO COLETIVA NA INTERNET
As relações econômicas da indústria musical tradicional no contexto digital das novas Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC’s) foram conflituosas e litigiosas durante décadas, colocando em pólos distintos os usuários, a sociedade. Posições que afastavam sobremaneira os criadores (músicos, compositores, cantores) do seu público ao restringir a difusão da obra e o compartilhamento de arquivos. Travando incontáveis processos judiciais ao redor do mundo, contra as redes Peer-to-peer[7] de compartilhamento de arquivos musicais.
Contudo, a indústria de conteúdo musical com o surgimento e a massificação dos serviços de streaming vislumbrou uma nova modalidade para seus negócios no meio digital na INTERNET, até então tido como inviável. A aceitação do streaming foi tanta, a ponto de considerar estes serviços como um novo agente intermediador, entre os titulares de direitos autorais e os consumidores finais.
E assim, surgiram novas questões sobre a Gestão Coletiva dos Direitos Autorais na Internet, considerando os serviços de streaming como execução pública da obra musical, para com isso vislumbrar-se a possibilidade de cobrança pelo sistema de Gestão Coletiva de Direitos Autorais, que implica na cobrança pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) e suas associações.
Contudo, recentes decisões afastam a possibilidade de o ECAD cobrar dos serviços de streaming no que se refere à execução pública.
- Caso OI vs ECAD
A questão da Gestão Coletiva de Direitos Autorais no ambiente digital da INTERNET é complexa mas já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no recurso especial cível[8], ao julgar a transmissão por simulcasting[9] e webcasting[10] no caso da OI vs ECAD, entendendo que se trata de transmissão simultânea da mesma programação da rádio convencional, não havendo razão para se considerar veiculação diferenciada ou independente, o que originaria contribuição a título de direitos autorais.
O STJ afastou a cobrança pelo ECAD nas modalidades simulcasting e webcasting. De acordo com a decisão, o ECAD não poderia cobrar em cima dos serviços na INTERNTE. O primeiro (simulcasting), não poderia ser enquadrado como execução pública, uma vez que se restringe ao usuário e assim não caberia a cobrança. O segundo (webcasting), por sua vez, funciona como um serviço de radiofusão e a sua cobrança não seria legítima por configurar um bis in idem.
- Caso MySpace vs ECAD
O Poder Judiciário também se manifestou em outra importante decisão envolvendo o ECAD no conflito com o MySpace.
A discussão era semelhante ao caso da OI, na questão do webcasting e da execução pública. Assim como a primeira, considerou-se que a cobrança era indevida. Como consta na decisão também proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: O webcasting é uma execução de conteúdo de obras musicais de distribuição individualizada de fonograma, e não uma execução pública musical. É possível concluir que a prática de transmitir música por meio da Internet (streaming), através do sistema de webcasting não configura uma performance pública do conteúdo, na medida em que a transmissão é cedida individualmente ao usuário. Entendeu o Tribunal que, o fato de que eventualmente outras pessoas possam estar próximas ao computador ou à volta de um aparelho telefônico (smartphone) para enquadrar o streaming como execução pública, seria forçar demais aquilo que normalmente ocorre (art. 335 do CPC). Diante disso, prolatou-se decisão no sentido de que não cabe ao ECAD fiscalizar e cobrar os direitos autorais pretendidos nesta demanda, uma vez que eles decorrem da distribuição individualizada de fonograma.
Tal atuação caberá, apenas, aos artistas ou gravadoras. Isso porque o artigo 99 da Lei de Direitos Autorais, em sua redação original e mesmo após as alterações introduzidas pela Lei 12.853, atribui ao ECAD apenas a cobrança pelas execuções públicas das obras musicais, o que, como visto, não é a hipótese dos autos[11].
Ressalta-se que o fato de o ECAD não poder cobrar sobre os serviços de webcasting e simulcasting, não significa que não seja necessária a anuência dos autores e compositores. Ainda é necessária a autorização das gravadoras e editoras para disponibilizar o conteúdo[12].
2. A repercussão na mídia
O streaming está cada vez mais nas pautas de discussão sobre Gestão Coletiva de Direitos Autorais. Recentemente, a mídia publicou a notícia de que a cantora estadunidense Taylor Swift havia retirado todas as suas canções do programa Spotify. A decisão da cantora levou a muitos questionamentos. Se as pessoas pagam para usar o serviço, por que ela retirou suas músicas do catálogo?
A resposta foi dada pela própria cantora Taylor Swift alega que a pirataria e os serviços de streaming dificultam a venda de álbuns. Segundo a cantora, há um trabalho de uma vida inteira envolvido na obra e, por isso, seus autores, escritores, produtores e artistas deveriam ser melhor pagos.
No final de março, foi anunciado que Taylor havia concordado em disponibilizar o seu catálogo de músicas para o serviço de streaming rival do Spotify, o Tidal. O serviço, comandando pelo também cantor e compositor estadunidense Jay-Z, fez uma melhor oferta, pois o serviço – diferente do Spotify – será totalmente pago, não tendo versão gratuita, gerando maior lucro para os artistas que integram as playlists[13] (estima-se que o artista ganhe entre 0,006 e 0,0084 dólarespor cada stream[14]).
A cantora não discutiu apenas com o Spotify.
No dia 21 de junho, Swift publicou uma carta aberta criticando a Apple. “Nós nunca pedimos que vocês nos dessem iPhones de graça. Não peçam que ofereçamos nossas músicas sem dar nenhuma compensação por isso”, escreveu ela[15]. A cantora estaria descontente com a forma que a empresa estava negociando com os artistas para o seu novo serviço de streaming, oApple Music. A proposta da empresa era de oferecer três meses de serviço gratuito aos usuários e não pagar os artistas neste período, pagamento valores mais altos depois. Contudo, Swift criticou a Apple e se recusou a disponibilizar o álbum “1989” no catálogo. A repercussão da carta foi grande e, horas depois, a empresa anunciou que mudaria sua política, pagando os artistas mesmo nestes três meses de uso gratuito do serviço.
O streaming toma cada vez mais espaço na internet. Embora o Spotify, um dos maiores programas, ter anunciado que, desde 2008, distribuiu cerca de U$3 bilhões em direitos autorais[16], ainda há quem veja o serviço com maus olhos. Há artistas e compositores que resistem a este tipo de serviço por não considerarem satisfatória a remuneração obtida.
Nesta nova fase, não se fala mais na armazenagem das canções. Os arquivos são temporariamente transferidos ao usuário e o que importa é o acesso, não a posse física.
O serviço de streaming vem crescendo no mundo todo e as grandes empresas começam a entrar neste mercado, vislumbrando um novo nicho a ser explorado. É também uma alternativa encontrada pela indústria musical para não ser liquidada pela pirataria e os downloads ilegais.
3. Serviços de Streaming novos intermediadores
Em relação aos direitos autorais, os serviços de streaming aparecem como novos atores intermediadores de conteúdos tutelados pelo Direito Autoral. A jurisprudência mostra que há um afastamento do ECAD na cobrança e eles não são considerados forma de execução pública. Contudo, ainda se faz necessária a autorização previa das gravadoras e editoras, não ferindo os direitos dos autores e compositores.
Ainda é muito cedo para determinar os impactos desta nova era da indústria musical. Seria uma resposta aos downloads e ao compartilhamento de arquivos? Seria o fim dos conflitos do Peer-to-peer ?Seria o streaming a salvação das gravadoras? Talvez. A única coisa que se pode deduzir desta nova fase é a importância cada vez maior da INTERNET e, assim como as nuvens de arquivos e fotos, a música deixará cada vez mais de ser uma posse, para passar a ser um acesso.
[1] Professor de Direito da Propriedade Intelectual da Universidade Federal do Paraná – UFPR. Coordenador do Grupo de Pesquisa de Direito Autoral e Industrial – GEDAI/UFPR.
[2] Acadêmica de Direito da Universidade Federal do Paraná. Pesquisadora do Grupo de Estudos de Direito Autoral e Industrial GEDAI/UFPR
[3] “As entidades de gestão coletiva são indispensáveis no esquema do direito autoral, na sociedade de massas em que vivemos. Em casos como o do contrato de edição, por exemplo, o autor tem a capacidade de celebrar por si os seus contratos, porque são poucos e individualmente controláveis. Mas já no domínio da canção nem os autores nem os intérpretes podem controlar individualmente as utilizações que se fazem, em clubes ou nos meios de comunicação de massa. Ainda que o pudessem fazer (o que poderá vir a ser possível com os meios digitais de gestão, uma das vertentes do chamado DRM, digital rights management) verifica-se que na grande maioria dos casos não têm aptidão para tal, porque uma coisa é a vocação literária, artística ou científica e outra, o desembaraço negocial. São forçados a recorrer nesses casos a entidades de gestão coletiva. Há mesmo a pressão para multiplicar os casos de gestão coletiva obrigatória. E então surge uma nova dependência, em relação às entidades gestoras. Estas entidades autojustificam-se com frequência num panorama miserabilista da condição do autor ou artista. Mas também com frequência as entidades são ricas. É difícil o controlo das contas, de que a legislação vigente não cuida. Também são frequentemente opacos os critérios de repartição dos proventos conseguidos.” ASCENSÃO, José de O. Direito de Autor e Liberdade de Criação. in WACHOWICZ, M, Propriedade Intelectual & Internet. Vol II. Curitiba: Editora Juruá, 2011, p. 25.
[4] LEI Nº 12.853, de 14 de agosto de 2103 alterou os artigos 5º, 68, 97, 98, 99 e 100, bem como, acrescenta artigos 98-A, 98-B, 98-C, 99-A, 99-B, 100-A, 100-B e 109-A, revogando o artigo. 94 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, para que se cumpra as exigências de transparência e eficiência na gestão coletiva de direitos autorais.
[5] O ECAD é uma instituição privada sem fins lucrativos, com sede na cidade do Rio de Janeiro, 31 unidades arrecadadoras próprias localizadas nas principais capitais e regiões do país, 840 funcionários, 52 escritórios de advocacia terceirizados e cerca de 100 agências credenciadas que atuam, especialmente, no interior do país, instituída pela lei 5.988/73. Seu principal objetivo é centralizar a arrecadação e distribuição dos direitos autorais de execução pública musical.
[6] A administração do ECAD é feita por nove associações de gestão coletiva musical, que representam 574 mil titulares de obras musicais filiados a elas. O ECAD é integrado pelas seguintes associações efetivas com direito a voto decisório sobre a administração a saber: ABRAMUS – Associação Brasileira de Música e Artes; AMAR – Associação de Músicos, Arranjadores e Regentes; ASSIM – Associação de Intérpretes e Músicos; SBACEM – Sociedade Brasileira de Autores, Compositores e Escritores de Música; SICAM – Sociedade Independente de Compositores e Autores Musicais; SICINPRO – Sociedade Brasileira de Administração e Proteção de Direitos Intelectuais; UBC – União Brasileira de Compositores. E, associações administradas que não integram a Assembléia Geral do ECAD, a saber: ABRAC – Associação Brasileira de Autores, Compositores e Músicos; e, a SADEMBRA – Sociedade Administradora de Direitos de Execução Musical do Brasil.
[7] Peer-to-peer (do inglês par-a-par ou simplesmente ponto-a-ponto, com sigla P2P) é uma arquitetura de redes de computadores onde cada um dos pontos ou nós da rede funciona tanto como cliente quanto como servidor, permitindo compartilhamentos de serviços e dados sem a necessidade de um servidor central. As redes P2P podem ser configuradas em casa, em Empresas e ainda na Internet. Todos os pontos da rede devem usar programas compatíveis para ligar-se um ao outro. Uma rede peer-to-peer pode ser usada para compartilhar músicas, vídeos, imagens, dados, enfim qualquer coisa com formato digital.
[8] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Recurso Especial Cível nº 017495845.2009.8.19.0001. Rel. Des. Nilza Bitar. Publicado em 13 de maio de 2013.
[9] Simulcast: abreviação de simultaneous broadcast no inglês, ou “transmissão simultânea” no português, refere-se aos programas ou eventos de difusão em mais de um meio, ou mais de um serviço ao mesmo tempo. Por exemplo, um canal pode transmitir ao mesmo tempo um programa nos sinais em SD e HD, deixando o logotipo um pouco mais no centro da imagem.
[10] Webcast: é a transmissão de áudio e vídeo utilizando a tecnologia streaming media. Pode ser utilizada por meio da internet ou redes corporativas ou intranet para distribuição deste tipo de conteúdo. Hoje as tecnologias mais conhecidas e difundidas para transmissão e distribuição de sinal streaming é Flash Media Adobe e o Red5. Muitas empresas e principalmente as grandes e multinacionais estão cada vez mais utilizando este tipo de solução, já que precisam comunicar com um grande número de filiais espalhadas pelo mundo de forma rápida, eficiente e barata. O concorrente direto do webcast streaming, utiliza como meio o satélite, com receptoras de sinal em cada ponto, fazendo com que o custo e complexidade de comunicação sejam multiplicados exponencialmente.
[11] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Apelação Cível N.º 0386089-3.2009.8.19.0001. Rel. Des. Bernardo Moreira Garcez Neto. Publicado em 04 de fevereiro de 2015.
[12] CARNEIRO. Rodrigo Borges. A polêmica dos direitos autorais de execução pública x streaming de música. Publicado em: 09 jun. 2015. Disponível em:http://idgnow.com.br/internet/2015/06/09/a-polemica-dos-direitos-autorais-de-execucao-publica-x-streaming-de-musica/. Acesso em: 10 jun. 2015.
[13]Após deixar Spotify, Taylor Swift disponibilizará suas músicas no serviço de streaming de Jay-Z. Disponível em: http://www.tudocelular.com/curiosidade/noticias/n51949/Apos-recursar-Spotify-Taylor-Swift-disponibilizara-suas-musicas-no-servico-de-streaming-do-rapper-Jay-Z.html. Acesso em: 16 abr. 2015.
[14]CARRERA, Isabella. Taylor Swift x Spotify: como artistas lidam com a mudança da indústria audiofônica. Disponível em: http://epoca.globo.com/ideias/noticia/2014/11/btaylor-swift-x-spotifyb-como-artistas-lidam-com-mudanca-da-industria-audiofonica.html. Acesso em: 14 abr. 2015.
[15]ÉPOCA. O dia em que Taylor Swift venceu uma briga com a Apple. Disponível em: http://epoca.globo.com/vida/noticia/2015/06/o-dia-em-que-taylor-swift-venceu-uma-briga-com-apple.html. Acesso em: 28 jun. 2015.
[16] Agência EFE. Spotify chega a 75 milhões de usuários; 20 milhões são assinantes. Publicado em: 10 jun. 2015. Disponível em: http://epocanegocios.globo.com/Informacao/Resultados/noticia/2015/06/spotify-chega-75-milhoes-de-usuarios-20-milhoes-sao-assinantes.html. Acesso em: 10 jun. 2015.