Vigília Viral: pandemia do COVID-19 e calamidade pública como campo de proliferação de sistemas intrusivos de vigilância
Millena Antunes de Oliveira – Graduanda em Direito pela UFPR e integrante do GEDAI/UFPR. Email: <miilena-oliveira@hotmail.com>
Rodrigo José Serbena Glasmeyer – Graduando em Direito pela UFPR e integrante do GEDAI/UFPR. Email: <rglasmeyer@protonmail.com>
Alice de Perdigão Lana – Mestranda e graduada em Direito pela UFPR, bolsista da CAPES integrante do GEDAI/UFPR e BIOTEC/UFPR. Email <aliceplana@gmail.com>
(Revisor) Marcos Wachowicz
- Os diagnósticos iniciais por inteligência artificial da pandemia de COVID-19
Desde o final de 2019 o mundo enfrenta um novo desafio: frear a pandemia de COVID-19. A disseminação alarmante dessa nova doença tem suscitado o uso de diversas inovações tanto para ajudar no desenvolvimento mais rápido e eficaz de pesquisas científicas e diagnósticos, como para conter o contágio ou facilitar questões corriqueiras, como compras e alimentação da população.
Na China, país em que se iniciou a pandemia, e depois pelo resto do mundo, inúmeras empresas de tecnologia logo trataram de elaborar instrumentos que ajudassem a solucionar os problemas gerados por essa grande crise de saúde pública. Dentre os exemplos celebrados pela comunidade internacional está o da companhia de e-commerce Alibaba, que desenvolveu um algoritmo capaz de detectar a doença em apenas 20 segundos ao analisar tomografia dos pacientes, tendo 96% de precisão, segundo a empresa[1].
Outro caso de sucesso foi a Inteligência Artificial da startup canadense BlueDot, que, antes mesmo do assunto repercutir na mídia, havia detectado o surto epidemiológico em Wuhan e conseguido prever também a chegada do vírus em Tóquio, no Japão[2].
No entanto, não são apenas as empresas privadas as interessadas no amplo uso de tecnologia para o controle da situação. O próprio governo chinês, assim como o da Coreia do Sul, tem se valido do uso de drones, tecnologia de reconhecimento facial e detecção de temperatura corporal para identificar pessoas que apresentem febre ou outros sintomas associados a COVID-19[3]. As autoridades rastreiam o deslocamento e o estado de saúde dos cidadãos, e as informações coletadas através de programas de monitoramento e dados fornecidos em apps alimentam um sistema de big data, o qual calcula o risco de contágio no país baseado na potencial exposição de cada sujeito a pessoas que já carregam o vírus[4].
Porém, como define Winner[5], a tecnologia contém em si propriedades políticas, seja porque servem a um fim que tem consequências políticas dentro de uma comunidade ou por serem em si “inerentemente políticas”, sendo desenvolvidas de acordo com certas ideologias ou interesses.
De modo mais abstrato, Mumford[6] propõe que existem dois tipos de tecnologia:
(i) tipo autoritário, centrado no próprio sistema, e;
(ii) tipo democrático, centrado nos indivíduos.
Assim, ao tratarmos de dispositivos que tem como finalidade explícita combater e prevenir o COVID-19, também é importante termos cautela quanto às suas finalidades implícitas e seus potenciais riscos autoritários.
- Os riscos autoritários com o aumento da vigilância no combate ao COVID-19
Um risco autoritário constante em relação às propostas de combate ao COVID-19 é o do aumento da vigilância do Estado ou de empresas sobre os indivíduos.
A vigilância é parte essencial da prevenção e do combate à doenças, tendo sido classificada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como “coleta, compilação e análise sistemática e contínua de dados para fins de saúde pública”[7].
Porém, como aponta David Lyon[8], esta se encontra em um espectro que vai do cuidado ao controle, e ao chegar mais próxima do controle dos indivíduos, interfere e mina a privacidade da população.
O direito à privacidade é um inimigo natural de qualquer regime que pretende ser totalitário. É no contexto da privacidade em que o indivíduo constitui sua personalidade, e é nele que surgem, por exemplo, as opiniões divergentes, polêmicas e desafiadoras.
Demais Estados não demoraram a seguir o exemplo chinês e implantar instrumentos para monitorar os cidadãos durante o período de quarentena para, assim, tentar conter também a expansão da doença.
Na Espanha, as autoridades policiais usam drones nos céus para coibir aqueles que saem às ruas e garantir a eficácia do isolamento, principalmente nos locais mais afetados pela enfermidade, como Madri[9].
Em Israel estão sendo utilizadas ferramentas “antiterrorismo” contra a própria população e dados de um acervo telefônico até então desconhecido pelos civis estão sendo explorados na investigação de possíveis infectados[10].
Mais recentemente, no estado australiano da Austrália Ocidental foi aprovada uma lei que permite um regime de monitoramento de indivíduos infectados com o COVID-19. Ela deu ao governo o poder de exigir destes cidadãos o uso de dispositivos de monitoramento ou a instalação de dispositivos em suas casas para monitorar se o indivíduo está cumprindo suas medidas de auto-isolamento. O descumprimento das exigências pode gerar multas de até AU$12,000 (aproximadamente R$38.478,00) ou até 1 ano de prisão. [11]
Desta forma, podemos perceber que o uso de sistemas de patrulhamento se tornou tão viral quanto o COVID-19 e pode facilmente sair de controle tal qual o agente biológico.
- Expansão da vigilância sobre a privacidade e os direitos civis
Dentro de contextos de medo e insegurança como o atual, os governos ficam propensos a exagerar nas medidas de segurança, principalmente quando não se sentem mais no controle da situação.
É uma oportunidade para os Estados expandirem seus poderes de vigilância doméstica sob o argumento da proteção da saúde pública e contenção do problema. Nesses casos, o pretexto de salvar vidas supera a racionalidade, a prevalência da privacidade e dos direitos civis.
Ao tratar do combate ao COVID-19, encontramos um espectro em que a vigilância transita entre a coleta de dados que possibilitam a tomada de decisões e as medidas de proteção necessárias para conter a pandemia e a implementação e normalização de dispositivos que restringem a privacidade da população de modo autoritário.
Como apontam Lyon[12] e Browne[13], a vigilância ocorre por meio da ordenação social em grupos e da hierarquização ou categorização destes, sendo a racialização um fator constituinte desta diferenciação. Sendo separados em grupos, os indivíduos podem ser colocados tanto em escalas de “mais perigosos” a “menos perigosos” como de grupos de maior ou menor risco, e não raramente a racialização é parte constitutiva desta ordenação.
- O processo de racialização e vitimização no contágio viral do COVID-19
Tratando do COVID-19, é possível observar este processo de racialização do contágio em diversos casos de racismo contra pessoas de ascendência asiática[14] ou nas declarações do presidente Trump chamando a doença de um vírus “estrangeiro”, “chinês” ou “vírus de Wuhan”[15], assim como nos tweets de Eduardo Bolsonaro que geraram um incômodo diplomático entre Brasil e China.
Enquanto o epicentro do contágio ocorre na Europa, mais especificamente na Itália e Espanha, são os chineses e asiáticos que formam os grupos alvo de maior escrutínio e acompanhamento. Com base na obra de Fanon, Ritchie[16] apresenta como o corpo racializado é transformado em um objeto de ansiedade, justificando sua vigilância constante.
Junto com a racialização, o momento de pânico gerado pela pandemia traz um misto de desumanização racial e vitimização branca, segundo Monahan e French[17]. Estes fatores explicam o “efeito colateral” do combate ao COVID-19 de reestruturar os processos de estigmatização e marginalização de nossa sociedade, visíveis no diferente tratamento dado às vítimas e aos governos europeus em relação aos casos asiáticos.
Por outro lado, French e Monahan[18] chamam a atenção para o fato da crise do COVID-19 representar uma mudança no modo em que os sistemas de reconhecimento facial, de crédito social e os métodos de supressão da minoria Uyghur implementados pelo governo chinês são tratados.
Se antes da pandemia as práticas chinesas eram corretamente reprovadas, muitas vezes em detrimento dos complexos de vigilância de outros países do mundo como os EUA, Israel e Rússia, com o combate do COVID-19 as mesmas tecnologias criticadas por serem utilizadas para reprimir minorias e controlar os cidadãos são aplaudidas e sua disseminação é normalizada.
- A inexistência de um padrão metodológico de vigilância pelos países no combate ao COVID-19
É relevante é o fato de não haver um único método ou abordagem de vigilância sendo instituído pelos Estados acometidos pela pandemia, mas, como demonstram os exemplos aqui trazidos, movimentos independentes em cada país, que não seguem um padrão único de abordagem.
Podemos destacar 3 principais modos de prevenção, a saber:
(i) O primeiro se dá por meio da vigilância física, que almeja controlar e observar o acatamento da população em relação às medidas de quarentena, isolamento, fechamento de fronteiras e restrição de movimento em geral.
(ii) O segundo modo diz respeito à vigilância por meio da análise de dados, com a construção de apps, a análise e mineração de dados de saúde e de redes de contato dos cidadãos.
(iii) O terceiro modo diz respeito à instituição de medidas de vigilância a serem efetuadas pela própria população, por meio de vigilância interpessoal ou lateral[19].
A vigilância interpessoal pode ao mesmo tempo ser exercida como um modo democrático e participativo das comunidades construírem redes de solidariedade em um momento de crise, ou agir concomitantemente ao Estado para garantir que sejam seguidas medidas de segurança, como demonstra o reativamento de comitês residenciais criados na era Mao na China[20].
Porém, é neste contexto capilarizado que se torna mais visível e agressivo o viés racializador da doença e os ataques racistas aos grupos estigmatizados como causadores ou portadores da doença. French e Monahan[21] também atentam para o viés típico neoliberal de responsabilização individual em que o cidadão gerencia riscos por conta própria, sem poder contar com as instituições.
Quando se trata dos interesses implícitos presentes na construção de dispositivos e tecnologias, o diabo está nos detalhes: ao mesmo tempo em que drones podem ser perniciosos para a privacidade dos indivíduos quando utilizados munidos de câmeras de reconhecimento facial[22], também podem ser aliados à população sem ferir seus direitos, servindo para o transporte de alimentos, medicamentos e recursos sem que haja o contato humano.
- A utilização de aplicativos para análise de dados e informações da população
Aplicativos e sistemas de análise de dados da população podem dar ao Estado ou às empresas privadas acesso a informações que podem ser desvirtuadas, interferindo na autodeterminação informativa dos cidadãos, porém, esta não é uma característica necessária deste sistema.
O governo de Singapura, por exemplo, disponibilizou um aplicativo com capacidade de analisar quem esteve em contato com possíveis vetores do COVID-19 através de um sistema que, ao invés de utilizar a geolocalização do indivíduo, mapeia outros dispositivos com os quais ele entrou em contato por meio de bluetooth. O app conta com medidas ativas de pseudonimização dos usuários, sem ligar as contas do aplicativo às identidades de seus usuários, criptografando-as constantemente, de modo a impedir que terceiros consigam reverter a anonimização e reconhecer o cidadão por detrás do usuário em questão.
O aplicativo também possibilita a revogação do consentimento do usuário a qualquer momento e promete a eliminação dos dados assim que terminado o tratamento[23].
É importante ressaltar a existência de um histórico problemático do governo de Singapura com a manutenção de valores democráticos e que o app, apesar de ter como única função alertar ao usuário algum possível contato com indivíduos contaminados, não está isento de críticas. O governo do país faz a reconstituição dos contatos das pessoas infectadas de maneira abusiva, cruzando informações de diferentes fontes às quais os cidadãos não tinham a opção de consentir ou não – como câmeras de circuito fechado e dados repassados por companhias de transporte. Ainda assim, as medidas específicas tomadas pelo app Tracetogether demonstram como a invasão da privacidade não é a única maneira de traçar contatos.
Neste sentido, Danilo Doneda reforça a importância de que as leis de proteção de dados sejam seguidas no momento da criação destes aplicativos. Salienta também a importância de Agências Nacionais de Proteção de Dados ativas e comprometidas com a proteção dos direitos individuais, e do respeito, principalmente, ao princípio da finalidade para que os dados compartilhados sejam utilizados somente para fins exclusivamente alinhados ao combate ao COVID-19.
Pontua ainda que as leis de proteção de dados ao redor do mundo, incluindo a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), estão adequadas com as necessidades de saúde pública, uma vez que muitas das boas práticas de proteção de dados tem sua origem no contexto da proteção de dados médicos, como por exemplo a prática de pseudonimização[24].
Resume e conclui bem a posição de cautela com a qual devemos tratar das tecnologias e dispositivos implementados para o controle da pandemia a frase de Lewis Mumford, em seu artigo de 1964 em que delimita as tecnologias em democráticas ou autoritárias:
“Nós renunciamos um tanto de nossa autonomia quando doentes ou avariados: mas renunciá-la todos os dias em qualquer ocasião seria transformar a própria vida em uma doença crônica.”[25]
O momento exige análises que vão além de clichês ou julgamentos parciais que situam somente a vigilância estatal chinesa como abusiva aos direitos individuais, compreendendo que o tempo de crise e medo não pode justificar uma decadência da proteção da privacidade dos cidadãos ou dos valores democráticos como ocorreu no momento pós atentados de 11 de setembro[26].
- A vigilância e as informações coletadas no controle da pandemia devem seguir os princípios de legalidade, necessidade e proporcionalidade
A contenção da pandemia COVID-19 pode ser mais eficiente através do investimento em pesquisa e desenvolvimento da estrutura dos serviços públicos, em especial de saúde, do que em vigilância.
Como aponta Renieris [27], a privacidade é um direito fundamental não absoluto, o que significa que está sujeito à ponderações e limitações, não obstante, estas não podem ser arbitrárias, e sim baseadas pelos princípios de legalidade, necessidade e proporcionalidade. A autora, então, questiona: qual o sentido, ou qual a necessidade, de se sobrepor o direito à privacidade para mapear e identificar os contatos com o COVID-19 se a questão geradora da crise de saúde pública é o fato de não existirem leitos e equipamentos suficientes para tratar dos infectados? De que adianta reconhecer todos os casos sem ter meios materiais de oferecer aos infectados tratamento médico adequado?
As informações coletadas por estes sistemas de vigilância podem ter utilidade no controle da propagação da doença, porém é necessário questionar se esta utilidade vale o sacrifício de direitos fundamentais, considerando também que a própria eficácia do “contact tracing” como forma de conter a proliferação de doenças é questionada [28].
Do mesmo modo, é possível visualizar maneiras de efetuar o contact tracing com pouca ou nenhuma interferência lesiva ao direito à privacidade, como demonstrado no exemplo do app TraceTogether citado acima. Pesquisadores de 8 instituições publicaram em 3 de abril de 2020 um whitepaper propondo um novo sistema de mapeamento de proximidade descentralizado e focado na preservação da privacidade[29].
Para efetuar o “contact tracing” de maneira a proteger a privacidade, o sistema deve ser composto por um app que, do smartphone do usuário, constantemente transmite por bluetooth identidades pseudo-aleatórias e recebe as identidades dos smartphones próximos também detentores do app. Ao ser diagnosticado com o COVID-19, o usuário pode fazer o upload de dados anônimos confirmando sua situação, permitindo que os demais usuários em contato com este fossem informados do caso.
Os únicos dados compartilhados com os servidores seriam identidades completamente anônimas, sem quaisquer informações sobre localização dos usuários, e nenhum dado dos usuários não infectados seria exposto. Com a programação para a remoção de quaisquer dados do servidor após 14 dias, todas as informações coletadas seriam efêmeras e, conforme a pandemia chegue ao seu fim, também automaticamente se tornará obsoleto o aplicativo, uma vez que sem a autoidentificação dos infectados nenhum dado será coletado.
- A resposta e as propostas do governo brasileiro
Enquanto a resposta do governo federal brasileiro à pandemia continua desconexa e até mesmo contraditória, já se pode delimitar que toda e qualquer medida de segurança tomada deve seguir aos princípios citados de legalidade, necessidade e proporcionalidade. Sem se esquecer, no entanto, dos princípios e regras dispostos na LGPD, que, mesmo não estando em vigor, delimitam os objetivos do Estado brasileiro frente à proteção de dados e da privacidade dos cidadãos.
No dia 03 de abril de 2020 foi aprovado no Senado federal o Projeto de Lei n. 1.179/2020, que adia a entrada em vigência da Lei Geral de Proteção de Dados, postergando a eficácia plena da lei somente para após o dia 1º de janeiro de 2021 e a possibilidade de sanções administrativas pelo descumprimento da lei somente a partir de 1º de agosto de 2021. A justificativa para a aprovação no Senado do projeto de lei, que ainda vai a votação na câmara dos deputados, é a de que o momento de pandemia dificultaria a adequação das empresas às exigências da lei e multas neste sentido poderiam dificultar ainda mais o frágil estado da economia em meio à pandemia.
Para além do fato da LGPD já ter contado com um período de 2 anos para a adequação das empresas ao novo paradigma do tratamento de dados no país, o momento de combate à pandemia não possibilita a diminuição da proteção da privacidade e da proteção de dados e sim, como apontado pelos diversos exemplos acima, exige uma regulação do compartilhamento de dados neste momento para que eles não tragam consigo ameaças autoritárias.
O respeito aos princípios e regras da LGPD, mesmo se postergada novamente, são imperiosos nas ações do governo federal e das demais esferas de poder. No dia 02 de abril de 2020 as operadoras de telefonia Algar, Claro, Oi, Tim e Vivo confirmaram o fornecimento de informações sobre a geolocalização de mais de 222 milhões de linhas telefônicas no país para o Ministério da Ciência, Inovação, Tecnologia e Comunicação [30]. A medida, ainda que possivelmente positiva para o mapeamento e a transparência nos dados de vítimas do COVID-19 no país, não segue as melhores práticas no que diz respeito ao contact tracing ao indicar o mapeamento por geolocalização e não por contatos de bluetooth.
Segundo as operadoras, os dados de localização dos cidadãos serão colocados em uma “nuvem” e anonimizados. Porém, os dois pontos podem ser problemáticos por dois motivos: primeiramente, é crucial que o acesso à essa nuvem seja extremamente seguro, pois uma vez que esta magnitude de dados é colocada em uma única base, o seu acesso indevido ou o seu vazamento seriam catastróficos. Segundo, por ser difícil assegurar a devida anonimização dos dados de geolocalização: a localização de um indivíduo é uma das informações que mais facilmente pode gerar sua identificação, e práticas simples de “cross-referencing” (comparar dados de duas bases diferentes) podem tornar a anonimização inicial inútil. Basta saber, por exemplo, o CEP de um indivíduo para aumentar exponencialmente as chances de o identificar em meio a uma base de dados de localização anonimizados.
Além dos fundamentos dispostos no art. 2º da lei – em especial o respeito à privacidade, à autodeterminação informativa e à inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem – a LGPD traz em seu art. 6º princípios como o da (i) finalidade, cuja exigência é de que o tratamento dos dados seja realizado para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular; e o da (ii) adequação, garantindo uma utilização somente para os propósitos informados ao titular. Do mesmo modo, o princípio da (iii) necessidade limita a administração de dados ao mínimo necessário para que seja atingida a finalidade exposta. O princípio da finalidade trás também o dever de se explicitar ao titular dos dados a extensão e duração do tratamento dos mesmos.
É possível concluir que estes princípios, que muitas vezes tomam a função de regras, de modo algum obstam a utilização de dados da população brasileira para combater o COVID-19, mas trazem segurança jurídica para esta utilização, conferindo seus limites e exigências a serem cumpridas.
Do mesmo modo, os incisos VII e VIII do art. 7º da lei permitem o tratamento de dados “para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro” e “para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária.”
O art. 13 da lei possibilita a utilização de dados para fins de pesquisas científicas e estudos em saúde pública, pontuando a obrigatoriedade deste tratamento se dar somente dentro do órgão de pesquisa em questão e sua utilização restrita para a finalidade dos estudos e pesquisas. Além disso, o art. 26 possibilita o compartilhamento de dados pessoais pelo Poder Público, desde que também respeitada a finalidade deste compartilhamento. Desta forma, entende-se que a Lei Geral de Proteção de Dados não impede de maneira alguma a criação de apps e sistemas que se proponham a aprimorar o combate a doenças, mas efetivamente impede a disponibilização de tais dados para finalidades contrárias ao interesse público ou por tempo indeterminado [31].
É necessário tomar todas as precauções possíveis para que esta crise gere o menor número de vítimas possível, ponderando sempre a proporcionalidade entre os resultados obtidos pelas medidas de segurança e a proteção dos direitos fundamentais. Devem estar incluídas a todas as medidas data para seu término para que, após o fim da crise, não sejamos marcados por sequelas permanentes que possam transformar nossa vida em uma “doença crônica”, eterno estado de exceção.
[1] HENAN, Sun. Alibaba says AI can identify coronavirus infections with 96% accuracy. Nikkei Asian Review. Pequim, 19 fev. 2020. Disponível em: <https://asia.nikkei.com/Spotlight/Coronavirus/Alibaba-says-AI-can-identify-coronavirus-infections-with-96-accuracy>. Acesso em 21 mar. 2020.
[2] CHANDLER, Simon. How AI May Prevent The Next Coronavirus Outbreak. Forbes. Londres, 5 mar. 2020. Disponível em: <https://www.forbes.com/sites/simonchandler/2020/03/05/how-ai-will-prevent-the-next-coronavirus-pandemic/#42bb91ee4ac6>. Acesso em 21 mar. 2020
[3] LIN, Liza. How China Slowed Coronavirus: Lockdowns, Surveillance, Enforcers. The Wall Street Journal, Nova Iorque, 10 mar. 2020. Tech. Disponível em: <https://www.wsj.com/articles/how-china-slowed-coronavirus-lockdowns-surveillance-enforcers-11583868093?mod=article_inline>. Acesso em 18 mar. 2020
[4] MARTIN, Timothy W.; LIN, Liza. Fever-detecting Goggles and Disinfectant Drones: Countries turn to Tech to Fight Coronavirus. The Wall Street Journal, Nova Iorque, 10 mar. 2020. Tech. Disponível em: <https://www.wsj.com/articles/fever-detecting-goggles-and-disinfectant-drones-countries-turn-to-tech-to-fight-coronavirus-11583832616?mod=article_inline>. Acesso em 19 mar. 2020
[5] WINNER, Langdon. Do artifacts have politics?. Daedalus, 1980, p. 121-136.
[6] MUMFORD, Lewis. Authoritarian and democratic technics. Technology and culture, 1964, 5.1: 1-8.
[7] WORLD HEALTH ORGANIZATION. International health regulations (2005). World Health Organization, 2008.
[8] LYON, David. Surveillance Society: Monitoring Everyday Life. Filadélfia: Open University Press, 2001.
[9] DOFFMAN, Zak. Coronavirus Spy Drones Hit Europe: This Is How They’re Now Used. Forbes. Londres, 16 mas. 2020. Disponével em : <https://www.forbes.com/sites/zakdoffman/2020/03/16/coronavirus-spy-drones-hit-europe-police-surveillance-enforces-new-covid-19-lockdowns/#3d9d83f77471>. Acesso em 21 mar. 2020.
[10] BODE, Karl. COVID-19 Could Provid Cover for Domestic Surveillance Expansion. Vice, 16 mar. 2020. Disponível em: <https://www.vice.com/en_us/article/884ew5/covid-19-could-provide-cover-for-domestic-surveillance-expansion>. Acesso em 21 mar. 2020.
[11]SHARWOOD, Simon. Australian state will install home surveillance hardware to make sure if you’re in virus isolation, you stay there. The Register, 1 abr. 2020. Disponível em: <https://www.theregister.co.uk/2020/04/01/west_australia_isolation/>. Acesso em 3 abr. 2020.
[12] LYON, David. Surveillance as social sorting. London: Routledge, 2003.
[13] BROWNE, Simone. Dark matters: On the surveillance of blackness. Duke University Press, 2015.
[14] ORLANDO, Giovanna. Pandemia de coronavírus gera surto de racismo contra asiáticos. R7. 15 mar. 2020. Disponível em: <https://noticias.r7.com/internacional/pandemia-de-coronavirus-gera-surto-de-racismo-contra-asiaticos-15032020>. Acesso em 22 mar. 2020
[15] LIPTAK, Kevin; VAZQUEZ, Maegan. Trump Says He’s Suspending Travel from Europe to US, though Citizens and Others are Exempt. CNN. Washington. 12 mar. 2020. Politics. Disponível em: <https://edition.cnn.com/2020/03/11/politics/donald-trump-coronavirus-statement/index.html>. Acesso em 22 mar. 2020
[16] RITCHIE, Marnie. Fusing Race: The Phobogenics of Racializing Surveillance. Surveillance & Society, v. 18, n. 1, mar. 2020, p. 12-29.
[17] FRENCH, Martin, MONAHAN, Torin. Dis-ease Surveillance: How Might Surveillance Studies Address COVID-19? Surveillance & Society, v. 18, n. 1, mar. 2020, p. 1-11
[18] FRENCH, Martin, MONAHAN, Torin. Dis-ease Surveillance: How Might Surveillance Studies Address COVID-19? Surveillance & Society, v. 18, n. 1, mar. 2020, p. 1-11
[19] ANDREJEVIC, Mark. The work of watching one another: Lateral surveillance, risk, and governance. Surveillance & Society, v. 2, n.4, nov. 2004, p. 479-497.
[20] DENG, Chao. In Wuhan, China’s Virus Outbreak Overwhelms Residential Committees. The Wall Street Journal, Nova Iorque, 14 fev. 2020. Tech. Disponível em: <https://www.wsj.com/articles/in-wuhan-chinas-residential-committees-fight-outbreak-on-front-line-11581717012?mod=article_inline> Acesso em: 25 mar. 2020
[21] FRENCH, Martin, MONAHAN, Torin. Dis-ease Surveillance: How Might Surveillance Studies Address COVID-19? Surveillance & Society, v. 18, n. 1, mar. 2020, p. 1-11
[22] GLASMEYER, Rodrigo José Serbena; CARNEIRO, João Victor Vieira. VIGILÂNCIA QUE VEM DE CIMA: PERSPECTIVAS DE UMA REGULAMENTAÇÃO PARA UM USO DEMOCRÁTICO DE DRONES. In: Anais do XIV Congresso Direito UFSC, 2020. No prelo.
[23] TRACETOGETHER. TraceTogether Privacy Safeguards. 2020. Disponível em: <https://www.tracetogether.gov.sg/common/privacystatement>. Acesso em 20 mar. 2020
[24] Doneda, Danilo. A proteção de dados em tempos de coronavírus. Jota, 25 mar. 2020. Opinião & Análise. Disponível em: <https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/a-protecao-de-dados-em-tempos-de-coronavirus-25032020>. Acesso em 25 mar. 2020
[25] MUMFORD, Lewis. Authoritarian and democratic technics. Technology and culture, 1964, 5.1: 1-8 (tradução nossa). “We surrender some of our autonomy when ill or crippled: but to surrender it every day on every occasion would be to turn life itself into a chronic illness.”
[26] LYON, David. Surveillance after september 11. Polity, 2003.
[27] RENIERIS, Elizabeth M. Applying core international human rights principles to coronavirus-related privacy interferences. Berkman Klein Center Collection. Disponível em: <https://medium.com/berkman-klein-center/when-privacy-meets-pandemic-fbf9154f80b3>. Acesso em: 28 mar. 2020
[28] ARMBRUSTER, Benjamin; BRANDEAU, Margaret L. Contact tracing to control infectious disease: when enough is enough. Health care management science, 2007, 10.4: 341-355.
[29] TRONCOSO et al. Decentralized Privacy-preserving Proximity Tracing. Versão 3 abr. 2020. Disponível em: <https://github.com/DP-3T/documents/blob/master/DP3T%20White%20Paper.pdf>. Acesso em 3 abr. 2020
[30] DIEB, Daniel; GOMES, Helton Simões. Governo vai monitorar celular para controlar aglomeração na pandemia. UOL, 2 abr. 2020. Tilt. Disponível em: <https://www.uol.com.br/tilt/noticias/redacao/2020/04/02/para-combater-a-covid-19-o-governo-federal-vai-monitorar-o-seu-celular.htm?cmpid=copiaecola>. Acesso em 3 abr. 2020
[31] SIQUEIRA, Antonio Henrique Albani. Capítulo I – Disposições Preliminares. In: FEIGELSON, Bruno; SIQUEIRA, Antonio Henrique Albani (Coord.). Comentários à Lei Geral de Proteção de Dados: Lei 13.709/2018. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. pp. 15-59
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