Gestão Coletiva de Direitos Autorais e a Necessidade de Supervisão Estatal
O estudo de GABRIELA ARENHART pretende esclarecer a maneira de atuação dos órgãos de gestão coletiva de direitos autorais e os detalhes destes ao tratar da seara musical, bem como a necessidade da atuação estatal no setor.
Aos criadores de obras intelectuais são garantidos os direitos morais e patrimoniais frente a sua criação intelectual, e é a utilização da obra pelo público que proporciona-lhes a remuneração à qual a proteção lhes dá direito.
Para que isto ocorra, é necessária uma efetiva fiscalização a fim de que os direitos de autor não sejam violados.
Originalmente, a gestão destes direitos é prerrogativa do titular e/ou autor da obra, conforme o artigo 98, § 2da Lei 9.610/98. No entanto, devido a intensa veiculação da obra e a impossibilidade física de fiscalização, torna-se ineficaz a atuação por parte do próprio titular.
Assim, com o intuito de resguardar e efetivar a autorização, o controle, a arrecadação e a distribuição dos direitos, os artistas têm a faculdade de reunirem-se em associações de gestão coletiva dos direitos autorais.
O estudo pretende esclarecer a maneira de atuação dos órgãos de gestão coletiva de direitos autorais e os detalhes destes ao tratar da seara musical, bem como a necessidade da atuação estatal no setor.
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