O papel cultural dos memes na sociedade informacional e seus litígios com o direito autoral

João Victor Vieira Carneiro[1]

 

 

Não é novidade que o ramo de estudos da propriedade intelectual está em um processo de mudança e reconfiguração. Com o advento da revolução da tecnologia da informação, a mente humana tornou-se uma força direta de produção. Há neste sentido uma relação entre os processos sociais de criação e manipulação de símbolos (cultura da sociedade) e a capacidade de produzir bens e serviços (forças produtivas)[2].

 

A Internet, principalmente, mudou profundamente a forma como se produz e consome arte. Deste modo, o presente artigo pretende demonstrar como os memes de Internet se caracterizam como uma manifestação cultural, e expor alguns dilemas que advém da relação deles com a propriedade intelectual.

 

  1. O que vem a ser um meme?

 

O termo meme surgiu academicamente como termo na obra do biólogo Richard Dawkins, em 1976. Em seu livro The Selfish Gene, o autor define meme como uma unidade de replicação cultural, funcionando para a cultura de forma análoga à que genes funcionam para características biológicas. O fragmento cultural passa de cérebro a cérebro carregando noções sociais[3]. Apesar de ter cunhado o termo, pode-se dizer que o meme de Dawkins, fortemente ligado à biologia evolutiva, já é distinto do meme de Internet. Castaño-Diaz, ao analisar a transição da teoria biológica dos memes para o ambiente digital, propõe que o meme de Internet cabe na teoria epidemiológica dos memes, na qual o meme pode ser compreendido como vírus em oposição ao gene[4].

 

A autora Raquel Recuero se utiliza de referenciais teóricos, em especial o próprio Dawkins, para fazer uma transposição do conceito dawkiniano de meme ao ambiente digital. O biólogo propõe alguns critérios para a análise de um meme, sobre os quais Recuero discorre:

 

  1. Quanto à fidelidade da cópia: aqui Recuero distingue os memes replicadores, com alta fidelidade à ideia original (como links e talvez hashtags); metamórficos, que são alterados e reinterpretados no processo de compartilhamento; e miméticos, que são também alterados embora facilmente reconhecíveis como imitações, dado que suas estruturas são a mesma do original.
  2. Quanto à longevidade: a autora expõe as distinções entre memes persistentes, cuja replicação perdura por longo tempo; e voláteis, com curto tempo de vida, e que após algumas replicações são esquecidos ou modificados.
  3. Quanto à fecundidade: segundo a autora, aqui categorizam-se os memes em epidêmicos, que se espalham amplamente; e fecundos, que espalham-se por grupos menores e não se tornam epidêmicos.
  4. Quanto ao alcance: os memes globais alcançam nós distantes entre si dentro de uma rede social, o que não implica dizer que são fecundos; locais ficam restritos a uma “vizinhança” de sites e plataformas[5].

 

Patrick Davison define um meme de Internet como “um pedaço de cultura, tipicamente uma piada, que ganha influência através de transmissão online”. Ainda propõe seus três componentes: (i)  manifestação: seu fenômeno observável, externo, que grava sua existência no tempo e espaço; (ii) comportamento: é a ação tomada pelo indivíduo “em serviço do meme”, i.e., a manipulação que cria uma manifestação; (iii) ideal: o conceito ou ideia veiculado, que por sua vez dita o comportamento[6]. Portanto, o ideal do meme causa o comportamento, que manifesta o meme no ambiente digital. Linda Börzsei, por outro lado, afirma que o conceito de Davison já não é mais específico o suficiente, dado o caráter altamente subjetivo que os memes de Internet têm tomado, em especial, nas próprias comunidades online de memes[7].

 

A pesquisadora Limor Shifman escreveu o livro Memes in Digital Culture, possivelmente o mais influente tratado sobre o tema dos últimos anos. A autora define um meme de Internet como um grupo de itens digitais com características em comum: conteúdo, forma, e/ou postura (stance), que foram criados com consciência (awareness) uns dos outros, e que foram circulados, imitados e/ou transformados por usuários da Internet[8]. É importante também diferenciar os memes de conteúdos virais, que se espalham rapidamente sem mutações perceptíveis nesse processo, sendo lembrados por sua forma original.

 

  1. Memes como expressão cultural

 

É inegável o valor cultural que certos memes possuem, estabelecendo vínculos entre pessoas e criando uma percepção de comunidade: assim, os memes expressam ao mesmo tempo a singularidade e a conectividade de cada pessoa na sociedade do “individualismo em rede”. Conforme aponta Shifman, memes de Internet podem ser tratados como “um folclore (pós-)moderno, no qual normas e valores compartilhados são construídos através de artefatos culturais como imagens alteradas no Photoshop ou lendas urbanas”[9]. A autora visualiza os principais mecanismos de “reembalagem” dos memes: são prevalentemente o mimetismo (mimicry), através do qual o meme é imitado; e o remix, no qual novas características são implementadas ao meme, como uma trilha sonora ou uma edição no Photoshop.

 

2.1. Mimetismo e remix pré-Internet

 

Precedentes artísticos a esses mecanismos da cultura de memes da Internet podem ser encontrados ao longo da história escrita. Paródias e imitações eram comuns na Grécia antiga: por exemplo, Aristóteles cita o comediógrafo Hégemon de Tasos, que escreveu a Delíada, paródia da Ilíada de Homero na qual o poeta versifica e elogia a história dos “piores homens” ao invés dos heróis da guerra de Troia[10]. A própria autoria dos poemas homéricos é alvo de controvérsias: há quem acredite que Homero não existiu de fato, e que seus poemas seriam compilações de versos que circulavam pelo meio oral. Já no século XVI, quatro estudantes de Évora escreveram uma paródia d’Os Lusíadas, de Camões, exaltando a boemia da juventude portuguesa[11]:

 

E também as memórias gloriosas

Daqueles Reis que foram dilatando

A Fé, o Império, e as terras viciosas

De África e de Ásia andaram devastando,

E aqueles que por obras valorosos

Se vão da lei da Morte libertando,

Cantando espalharei por toda parte,

Se a tanto me ajudar o engenho e arte.

Tambem as bebedices mui famosas

D’aquelles que andaram esgotando

O imperio de Baccho, e as saborosas

Agoas do bom Louredo devastando;

E os que por bebedices valerosas

Se vão das leis do reino libertando;

Cantando espalharei por toda a parte,

Se a tanto me ajudar Baccho, e não Marte.

 

Na arte enquanto expressão visual, analogias nesse sentido também podem ser feitas. O modernismo e o pós-modernismo têm vários movimentos que se utilizam de paródias, colagens, pastiches e outros tipos de reciclagem de obras; artistas como Andy Warhol e Marcel Duchamp podem ser citados nessas práticas. Um estudo recente demonstra que o mesmo ocorria na Inglaterra do século XVII: o reuso de moldes de xilogravuras que ilustravam livros, panfletos entre outros materiais[12]. Este caso tem exemplos do que Shifman denominou mimetismo e remix, já que as obras originais eram tanto replicadas para ilustrar outras obras quanto parodiadas de forma irônica ou humorística.

 

2.2. A cultura online de memes

 

No que tange a própria cultura online, é possível afirmar que um dos primeiros memes digitais foram os emoticons de texto ( como [ :^) ], [ xD ] e [ =( ] ), que datam do início da década de 80[13]. Amplamente usados desde então, várias mutações surgiram, dentre elas os emojis, que se popularizaram com a difusão dos smartphones. Pouco mais de uma década depois, o formato de arquivos de imagem GIF passou a permitir animações em loop, o que fez deste formato um potencial veículo de memes e conteúdos virais, em especial com o advento da Web 2.0.

 

A Web 2.0, surgida por volta da virada do milênio, tem um caráter dinâmico ao invés do estático que tinha a Web 1.0, devido à implementação de tecnologias como Ajax e Adobe Flash. Assim, a maior colaboração e interatividade dos usuários de plataformas online possibilitou o crescimento do número de comunidades de criação e compartilhamento de memes. O YouTube e o Reddit, surgidos em 2005, bem como o 4chan, de 2003, foram alguns dos principais sites de onde surgiram e evoluíram novos memes.

 

A cultura dos sites anteriores ao boom das redes sociais estabeleceu importantes bases para o desenvolvimento da noção atual de meme. Nesse sentido Nissenbaum e Shifman demonstram como o 4chan pode ser analisado a partir dos fundamentos teóricos do francês Pierre Bourdieu. O site tem um layout caótico, e permite que usuários criem tópicos e respondam a eles anonimamente através de texto e imagens. Em específico, a board (algo como subfórum) /b/ – Random tem uma cultura de cinismo, ironia, crueldade e irreverência; seu humor reside no choque e provocação. Frequentemente cita-se como uma das origens da cultura do trolling, prática de irritar ou enganar outrem para a diversão do troll e seu público. Nissenbaum e Shifman concluem que os memes em tal board são formas culturais instáveis, cuja fundação está na contradição entre convenção e inovação; o próprio valor do capital cultural é incrementado portanto pela contestação do que o constituiu[14].

 

Viktor Chagas afirma que no Brasil o principal site onde se veiculam memes autorais é o Facebook. De fato, as redes sociais têm tomado um papel de destaque na veiculação de memes autorais nos últimos anos. Redes como o Facebook valorizam a condição autoral individualizada, tendo em vista que se centram em perfis individuais e fanpages, em detrimento da autoria coletiva e do anonimato como ocorre no caso do 4chan. Uma desvantagem que os criadores de conteúdos para páginas enfrentam se dá na necessidade de pagamento para o Facebook para aumento do alcance das postagens[15].

 

A forma de um meme é extremamente variável. Os emoticons de texto, apesar de ter um aspecto visual e representativo de expressões faciais, evidentemente podem ser encaixados como texto, já que utilizam caracteres digitais. Quanto às imagens propriamente ditas, a difusão de softwares de edição de imagens fez com que fazer colagens e montagens, por exemplo, fosse uma prática acessível ao usuário padrão de computadores e da Web. Ademais, plataformas online como o memegenerator.net possibilitam a criação de memes rapidamente.

 

Neste sentido se dá o espírito colaborativo das comunidades de memes na Internet: uma ideia original é imitada ou alterada, podendo se manter sólida no decorrer dos anos ou metamorfosear-se em algo que faz de seu predecessor esquecido. Trata-se de uma produção cultural em nível muitos-para-muitos, na qual individualidade e coletividade se encontram.

 

  1. Memes, internet e propriedade intelectual

 

Os memes se localizam em um espaço entre a criação individual e coletiva, no qual existe uma cultura de colaboração e compartilhamento. Consoante aduz Pierre Lévy, “na cibercultura, qualquer imagem é potencialmente matéria-prima de uma outra imagem, todo texto pode constituir o fragmento de um texto ainda maior[16]. Tendo isso em mente, várias questões emergem no debate acerca de sua relação com a propriedade intelectual. Vejamos alguns embates teóricos sobre o tema e alguns casos concretos da interseção das áreas.

 

3.1. Atritos teóricos: memes e “violações” ao direito de autor e copyright

 

Muito se vem debatendo acerca dos memes em relação ao direito de autor, em especial com a ampla difusão do meme enquanto artefato cultural. Cite-se aqui um exemplo ilustrativo. É comum o uso de conteúdos protegidos para produzir memes; logo, ao utilizar uma imagem retirada de um filme para fins humorísticos, estaria o criador do meme incorrendo em violação ao direito de autor ou copyright?

 

Em um artigo de 2013, Ronak Patel afirma que uma análise de fair use é favorável à proteção dos memes em relação à responsabilização por infrações a copyright. Tal defesa, diz o autor, se faz justa pelo papel de intercâmbio cultural dos memes, bem como pelo uso produtivo do copyright[17]. Nesse sentido, há a possibilidade de defesa deles ao enquadrá-los nas categorias de paródia, pastiche ou caricaturas, que geralmente são defendidas pela doutrina do fair use, e também pela Diretiva da União Europeia sobre Direito de Autor (2001/29/CE). Trata-se de uma abordagem que resguarda, portanto, as liberdades de expressão e artística. No mesmo sentido, a Lei de Direito Autoral (9.610/1998):

 

Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.

 

No contexto da União Europeia, uma polêmica envolvendo memes surgiu com o advento dos debates sobre a nova Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos Direitos de Autor no Mercado Único Digital. Em especial, a redação original do seu artigo 13 poderia ser nociva à cultura digital de memes, ao impor às plataformas digitais (como YouTube, Facebook, etc) a “prevenção da disponibilidade” de conteúdos protegidos. Em outros termos, o provedor de aplicações faria uma espécie de censura prévia ao detectá-los. Em um artigo escrito em coautoria com Rodrigo Glasmeyer para o XII CODAIP[18] (ainda sendo editado para publicação), analisamos como o artigo seria desastroso para a cultura digital, bem como para a cultura dos memes e a arte em geral.

 

Apesar da ampla reação negativa à proposta, o Conselho aprovou seu texto final no dia 15 de abril de 2019. O referido artigo 13 teve o número trocado para 17, e na atual redação a diretiva impõe ao provedor de serviços online a obtenção de uma autorização do detentor dos direitos de quaisquer conteúdos que venham a ser enviados à plataforma pelos usuários[19].

 

Cabe aqui fazer uma breve comparação com o direito brasileiro: o Marco Civil não responsabiliza civilmente o provedor por danos causados por terceiros, exceto se, após notificado, não remover o conteúdo que gerou os danos — a jurisprudência afirma o mesmo[20]. O parágrafo 2º do artigo 19 prevê lei específica (ainda não feita) para a aplicação de tal hipótese às infrações a direitos de autor e conexos, devendo a norma respeitar a liberdade de expressão e demais garantias do art. 5º da CF.

 

Outro aspecto do direito autoral diz relação ao citado valor cultural dos memes. Um interessante artigo sobre o tema foi publicado em edição anterior deste boletim por Rangel Oliveira Trindade e João Marcos Hodecker de Almeida. Os autores demonstram a importância de preservar o acervo de memes através da promoção da prática de web archiving, apontando algumas iniciativas nesse sentido; dentre elas, uma feita pelo próprio Congresso americano[21].

 

3.2. Alguns casos concretos: registros de autoria de memes e julgados correlatos

 

Vários registros de direito autoral sobre memes podem ser citados. No Brasil, por exemplo, uma filósofa registrou em 2012 a marca do meme “O que queremos?” no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual[22]. Outro registro foi o do meme “Dinofauro”: o publicitário que o registrou comercializa hoje produtos com a marca, e afirma que somente o nome é registrado, estando a imagem do meme em domínio público para a criação de derivados por qualquer pessoa[23].

 

No exterior, pode-se também citar o caso de Matt Furie, criador do personagem de história em quadrinhos “Pepe the Frog” (Pepe, o sapo), que tornou-se um meme em sites como 4chan e em pouco tempo espalhou-se para toda a Internet. Seu personagem foi usado pelo site Infowars para promover ideias políticas de direita, aparecendo ao lado de figuras como Donald Trump, bem como sendo usado em produtos comerciais. Em outros sites, Pepe ainda aparecia com Hitler e supremacistas brancos. Seu criador, Furie, entrou com processo contra a Infowars por violação de copyright[24].

 

Um outro meme estrangeiro, “Grumpy Cat” (gato rabugento) virou matéria de controvérsia. Os donos da gata que bombou na Internet por sua expressão mal-humorada têm agora uma empresa com seu nome, produtos comerciais e ela até estrelou em um filme de natal. A empresa, Grumpy Cat Limited, processou a companhia estadunidense de café Grenade por violar os termos de um contrato sobre o uso da imagem do felino na linha de café “Grumppuccino”[25]. De maneira similar, a companhia Getty Images tomou diversas medidas legais para evitar que o meme “Socially Awkward Penguin” (pinguim socialmente desajeitado) fosse postado na Internet, já que a foto original do animal é de propriedade da National Geographic[26].

 

No âmbito do direito brasileiro, um caso recente sobre memes foi julgado pelo TSE, embora não sobre direito de autor. Trata-se de um pedido para remover das redes sociais memes que têm como alvo a política Manuela D’Ávila (PCdoB). Manuela havia pedido a remoção de 80 postagens em diferentes plataformas, das quais apenas quatro foram retiradas por determinação do ministro substituto Carlos Horbach. O magistrado afirmou que os memes não caracterizavam fake news, que houve direito ao contraditório nos comentários das postagens; o baixo número de compartilhamentos ainda “[evidenciou] a ausência de potencial lesivo e de capacidade para desequilibrar o pleito em curso, o que igualmente torna desnecessária sua remoção[27].

 

Outro julgado brasileiro foi analisado por Bibiana Virtuoso no boletim do GEDAI, este tratando mais diretamente de direito autoral. Tratava-se de alegada violação de direito autoral no YouTube em um vídeo consubstanciado em uma paródia a partir da música “10%”, das artistas Maiara e Maraísa. Concedeu-se tutela antecipada, e determinou-se a exclusão do vídeo[28].

 

Todos os indícios da cultura dos memes apontam para um crescente conflito entre a liberdade de expressão e a manutenção dos direitos autorais, conforme se demonstrou acima. Trata-se de importante debate a ser empreendido no contexto da sociedade informacional.

[1] Graduando da Universidade Federal do Paraná. Membro do GEDAI.

[2] CASTELLS, Manuel. A Sociedade em Rede. São Paulo: Paz e Terra, 2000.

[3] BONORINO, Cristina. Evolução: genes, memes e universalidade, 2015. Disponível em: <https://bit.ly/2GbH2Se>

[4] CASTAÑO-DIAZ, C.M.. Defining and characterizing the concept of Internet Meme. Revista CES Psicología, 6(2), p. 82-104, 2013.

[5] RECUERO, Raquel. Redes sociais na internet. Porto Alegre: Sulina, 2009.

[6] DAVISON, Patrick. The language of internet memes. The social media reader, p. 120-134, 2012.

[7] BÖRZSEI, Linda K. Makes a meme instead: A concise history of internet memes. New Media Studies Magazine, v. 7, p. 152-189, 2013.

[8] SHIFMAN, Limor. Memes in digital culture. MIT press, 2014.

[9] Ibid, tradução livre.

[10] ARISTÓTELES. Da arte poética. São Paulo: Martin Claret, 2015..

[11] Disponível em: <https://bit.ly/2PeKdg8>.

[12] SISNEROS, Katie. Early Modern Memes: The Reuse and Recycling of Woodcuts in 17th-Century English Popular Print, 2018. Disponível em: <https://bit.ly/2sAAOoL>.

[13] BÖRZSEI, op. cit.

[14] NISSENBAUM, Asaf; SHIFMAN, Limor. Internet memes as contested cultural capital: The case of 4chan’s/b/board. New Media & Society, v. 19, n. 4, p. 483-501, 2017.

[15] CHAGAS, Viktor. Entre criadores e criaturas: uma análise sobre a relação entre memes de internet e propriedade intelectual. In: CONGRESSO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS DA COMUNICAÇÃO, 38, 2015, Rio de janeiro. Anais… Rio de Janeiro: Intercom, 2015.

[16] LÉVY, Pierre. Cibercultura. São Paulo: Editora 34, 1999.

[17] PATEL, Ronak. First world problems: A fair use analysis of Internet memes. UCLA Entertainment Law Review, v. 20, p. 235, 2013.

[18] GLASMEYER, R.J.S.; CARNEIRO, J.V.V.. O artigo 13 da diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos Direitos De Autor No Mercado Único Digital: os filtros de conteúdo e o porquê da impossibilidade de uma análise meramente técnica dos direitos autorais. In: CONGRESSO DE DIREITO DE AUTOR E INTERESSE PÚBLICO, 12., 2018, Curitiba. Anais… Curitiba: GEDAI, 2019. p. 40-67. Disponível em: <https://gedai.ufpr.br/wp-content/uploads/2019/05/002-O-ARTIGO-13-DA-DIRETIVA-DO-PARLAMENTO-EUROPEU.pdf>.

[19] O texto final da diretiva está disponível em: <https://bit.ly/2V3VIMy>.

[20] SOUZA, Carlos Affonso Pereira de. Responsabilidade civil dos provedores de acesso e de aplicações de internet: evolução jurisprudencial e os impactos da Lei n 12.695/2014 (Marco Civil da Internet). In: LEITE, George Salomão; LEMOS, Ronaldo (coords.). Marco Civil da Internet. São Paulo: Atlas, p. 791-816, 2014.

[21] TRINDADE, Rangel Oliveira; ALMEIDA, João Marcos Hodecker de. Memes e Web Archiving. Boletim do GEDAI, UFPR, jun 2018. Disponível em: <https://gedai.ufpr.br/junho-de-2018/memes-e-web-archiving/>.

[22] MARZOCHI, Roger. Criadores de memes começam a registrar suas invenções de modo oficial, 2018. Disponível em: <https://glo.bo/2KyANx8>.

[23] CHAGAS, op. cit.

[24] NBC NEWS. Pepe the Frog cartoonist sues Infowars for copyright infringement over posters, 2018. Disponível em: <https://nbcnews.to/2HeCzwW>.

[25]BBC NEWS. Grumpy Cat wins $710,000 payout in copyright lawsuit, 2018. Disponível em: <https://bbc.in/2X8Um0p>.

[26] DEWEY, Caitlin. How copyright is killing your favorite memes. Washington Post, v. 8, 2015.

[27] SOUZA, André de. Ministro do TSE defende liberdade de expressão para divulgação de memes, 2018. Disponível em: <https://glo.bo/2UGGxK9>.

[28] VIRTUOSO, Bibiana. Jurisprudência. Boletim do GEDAI, UFPR, jun 2018. Disponível em: <https://gedai.ufpr.br/junho-de-2018/jurisprudencia>

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