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Pirataria digital nos dias de hoje: estudo de possíveis formas para seu controle 

 

Luccas Abraão de Paiva Vidal

Graduado em História pela Universidade Federal do Paraná –  UFPR.

Pós-Graduado em Metodologias de Ensino da História pelo Centro Universitário Internacional. Acadêmico de Direito da UFPR, Pesquisador do Grupo de Pesquisa de Direito Autoral e Industrial -GEDAI/UFPR.

Rodrigo Rodrigues Seratiuk

Pós-Graduando em Direito Processual Civil na Academia Brasileira de Direito Constitucional – ABDConst.

Graduado em Direito pelo Centro Universitário Curitiba – UNICURITIBA.

Pedro Henrique Carvalho da Costa

Mestrando e graduado em Direito pela Universidade Federal do Paraná – UFPR.

Introdução

A sociedade contemporânea é marcada, dentre muitos outros fatores, pelo consumo massificado, no qual novas necessidades são constantemente criadas pela mídia e pelas empresas atuantes no mercado.

A popularização da internet, bem como avanços tecnológicos rápidos, criou novas formas das pessoas consumirem bens e conteúdo produzido.

O acesso a esses bens massificados, contudo, ainda não foi totalmente democratizado, estando uma parcela significativa da população distante disso. Pode-se dizer, inclusive, que os avanços tecnológicos das últimas décadas criaram novas formas de exclusão social e agravamento das desigualdades.

Pessoas que não têm acesso a determinados bens de formas legais continuam buscando esses bens de outras formas, muitas vezes por meios não necessariamente legais. É nesse contexto que se insere o debate que este artigo pretende trazer, a respeito da pirataria digital na atualidade, bem como estudo de alguns casos de tentativas de empresas de vencerem a batalha contra a pirataria.

Definição de pirataria e apontamentos ao tema

O conceito de pirataria se distancia em muito de sua designação originária, adotada no século XIX, ligada a preocupação do transporte marítimo de mercadorias, como prevê o Código Comercial brasileiro, de 1850, quando disciplina sobre avarias grossas, como sendo tudo o que se dá a bem do navio, para corsário ou pirata, para salvamento do navio ou da carga.

A pirataria no século XX, vem ressurgir com outra conotação, com a constituição da Organização Mundial do Comércio – OMC, quando da celebração do Acordo Sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (ACORDO TRIPS OU ACORDO ADPIC de 1994).  O ACPIC/TRIPs, por exemplo, quando trouxe definições generalistas de counterfeit trademark goods e de pirated copyright goods para fins de sua própria interpretação do Acordo.

No Brasil inexistindo tais definições generalistas para interpretação sobre pirataria, os meios de comunicação em geral passaram a adotar, de forma linear e simplista, o termo pirataria digital para as questões na atualidade, bem como, o próprio combate contra a pirataria das empresas afetadas.

Daí resultou num esforço para uma aproximação do termo pirataria para alberga-lo na legislação existente no país, contudo, constatou-se que é apenas contemplado de forma difusa no ordenamento jurídico brasileiro.

A difusão se dá em razão de dois aspectos:

  • o primeiro, sobre o aspecto literal do termo pirataria ser uma expressão coloquial designada ao ato de violação de direitos autorais e de autor de programa de computador; e,
  • o segundo, em razão de ser uma conduta ilícita que progride de acordo com as tecnologias dispostas no decorrer do tempo e assumir novas formas na medida em que novas formas de disposição de softwares, produtos e conteúdo digital surgem em sociedade.

Entretanto, ainda que não haja uma previsão individualizada em lei sobre o conceito de pirataria, poder-se-ia extraí-lo, sobretudo, de três fontes diferentes, a saber, a Lei 9.609/1998, a Lei 9.610/1998 e o artigo 184 do Código Penal.

Inicialmente, a Lei 9.609/1998[1], que dispõe sobre a proteção à propriedade intelectual de programas de computador e sua comercialização no país, faz previsão em seu artigo 12 como violação a direitos de autor de programa de computador, embora não se utilize o termo pirataria. Possuindo a pena de detenção de seis meses a dois anos ou multa, bem como a pena de reclusão de um a quatro anos e multa caso a violação consista na reprodução do programa de computador, por qualquer meio, no todo ou em parte, para fins de comercialização sem autorização expressa do autor. Incorrendo, também, na pena de reclusão quem venda, exponha à venda, adquira, introduza no País, oculte ou guarde em depósito cópia de programa de computador ou original para fins de comércio conforme §§ 1º e 2º do dispositivo.

Por sua vez, a Lei 9.610/1998[2], a Lei de Direito Autoral, prevê entre seus artigos 102 a 110 sanções civis aplicáveis a violação de direitos autorais sem prejuízo de outras sanções, incluindo penais, previstas em lei. Entre as sanções civis, está previsto o direito de o titular requerer a apreensão ou suspensão de divulgação da obra fraudada, sem prejuízo do cabimento de indenização civil conforme artigo 102. Ainda, há a possibilidade de o autor da violação perder para o titular exemplares editados sem autorização e o pagamento do preço dos que tiver vendido nos termos do artigo 103 da lei supracitada. Há também previsão expressa de responsabilidade solidária a quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito com finalidade de obter lucro ou vantagem, direta ou indireta, para si ou outrem, junto com o autor da violação conforme artigo 104 da Lei 9.610/1998.

O Código Penal[3], por sua vez, configura o ato de pirataria como violação de direito autoral, tipificando-o em seu artigo 184, caput, como “Violar direitos de autos e os que lhe são conexos”, redação dada pela Lei 10.695/2003[4]. Cominando em pena de detenção de três meses a um ano, ou multa, podendo haver aumento de pena para reclusão de dois a quatro anos e multa caso haja intuito de lucro, seja indireto ou direito, conforme §§ 1º e 3º do dispositivo.

Ainda que não exista um regramento próprio acerca da violação de direito autoral, ante a normas supracitadas, é possível definir pirataria como um crime que consiste na violação de direito de autor e direitos conexos para obras artísticas, literárias, científicas, intelectuais, softwares e hardwares.

Por outro lado, há que ser mencionada a imprecisão que o próprio ordenamento jurídico brasileiro apresenta em trazer uma definição e tratamento sólido sobre pirataria. Ainda que existam aspectos que tornem difusa sua definição legal, conforme mencionado acima, a interpretação que vem sendo dada à Lei de Direito Autoral e até mesmo o rol excessivo de exceções que não configuram violação de direito autoral em seu artigo 46 são fatores que aumentam a área de incerteza sobre quais práticas passam a ser lícitas ou ilícitas, sobretudo no ambiente virtual, no que tange a reprodução de obras de diferentes naturezas, softwares e hardwares.

O direito autoral no ordenamento jurídico atual é um assunto caro à própria sociedade brasileira, considerando ser um direito que naturalmente surge do próprio direito de liberdade de expressão que passou por muitas interferências durante um período conturbado antes do advento da Constituição Federal de 1988[5].

A partir do texto constitucional de 1988, o direito autoral passou a possuir maior destaque no ordenamento, adquirindo o status de direito fundamental, conforme previsão do artigo 5º em seus incisos XXVII e XXVIII.

A transição de um período em que a liberdade de expressão e o direito autoral sofriam constante interferência e violações por parte do próprio poder estatal para um período em que passam a ser exercidas de forma liberal com alcunha de direito fundamental faz surgir um conflito de paradigmas. Ao passo em que a Lei de Direito Autoral foi sancionada dez anos após a promulgação da Constituição Federal de 1988 apresentando junto à Lei 9.609/1998 sanções a violações de direito autoral, até a atualidade o ordenamento jurídico não apresenta de forma clara uma regulamentação específica voltada para quais são essas violações ou uma definição jurídica sobre pirataria.

Ainda, a incerteza sobre quais condutas podem ser consideradas lícitas ou ilícitas no que tange ao direito autoral surge sobre esse confronto de paradigmas. Observado que, de um lado, a Lei 9.610/1998 apresenta em seu artigo 46 hipóteses que não configuram violação a direito de autor, bem como há projetos de lei que visam adicionar novas hipóteses ao rol deste dispositivo, como o Projeto de Lei nº 4.007/2020[6], além de haver previsão de sanções civis e penais conforme apontado anteriormente.

Por outro lado, embora haja previsão legal de sanções, é fundamental destacar três pontos na construção do conceito jurídico de pirataria, quais sejam:

  • existe uma carência de regulamentação sobre o que se entende por pirataria;
  • Inexistência de quais condutas se configuram como pirataria no meio digital e por quais meios pode ser evitada; e,
  • falta de políticas públicas para conscientização de como a pirataria atual ocorre no meio digital.

A expressão pirataria é generalista, utilizada no uso popular para significar uma infinidade de delitos e casos, tais como, a pirataria do nome de domínio na INTERNET, as importações irregulares de produtos ou descaminho de mercadorias, passando pelo uso indevido de marca ou, ainda, uso indevido de sinal de televisão a cabo, até mesmo, para referenciar todas e quaisquer reproduções não autorizadas de bens tutelados pelo Direito da Propriedade Intelectual.

Desta forma, a expressão pirataria é carecedora de precisão técnica-jurídica, melhor seria adotar a terminologia de contrafação de direitos autorais, prevista nos termos do art. 5º, VII, da Lei de Direitos Autorais (Lei Federal n. 9.610/1998), contrafação é a reprodução não autorizada de obras protegidas por direitos autorais.

O combate à pirataria digital

A pirataria embora sendo um conceito jurídico amplo e impreciso, é uma pratica que afeta em maior ou menor grau a maior parte dos países do mundo. Seja por copias de materiais e produtos, por divulgação ilegal de bens licenciados, ou ainda por invasões no meio virtual contra propriedade intelectual, fica claro o desenvolvimento de novos métodos ao longo do tempo que até então nem eram considerados. Esse é o caso da chamada pirataria digital, cada vez mais comum conforme as novas tecnologias chegam nas mãos do público consumidor.

Para que ocorra este delito é preciso se compreender que existe uma demanda pelos seus serviços. Segundo a Counterfeit Intelligence Buerau (CIB) da International Chamber of Commerce, a pirataria corresponde a 10% do comércio global, muito atrativa por ser barata já que não existe tributação, manufatura de produto e muito menos o investimento em marketing.[7]

Embora no mundo haja mecanismos que buscam combater a pirataria, muitos deles não são atualizadas ou adequadas a ponto de acompanhar o delito. As principais ações governamentais consistem em afinar os mecanismos de repressão, educação e econômicos, focando principalmente nos fornecedores.

No Brasil, a evolução da pirataria a partir da década de 1990 levou a formação do Conselho Nacional de Combate à Pirataria (CNCP) em 2004, que coordena os esforços de um plano nacional de combate à pirataria, sonegação fiscal e demais delitos contra propriedade intelectual.[8] Infelizmente este conselho obteve poucos resultados efetivos, com apenas algumas ações de integração de órgãos do governo.[9]

A dificuldade no combate a essa prática vem, em partes, de uma visão ultrapassada embasada em teorias no início do século XXI, não adequadas a era da informação atual, bem como na velocidade das mudanças tecnológicas do mundo conectado.

Com o advindo de serviços de streaming, a popularização de sites como o Youtube e mídias sociais online, serviços de licenciamento de uso de softwares, dificuldade no rastreio de torrentes e outras formas de profusão de arquivos digitais, é possível perceber o grande desafio imposto àqueles que se propõem a combater a pirataria. É mais fácil, por meio da internet, pessoas não detentoras de direitos de distribuição e comercialização a obras oferecerem cópias digitais delas por meio de downloads gratuitos ou venda a preço muito baixo.

A pirataria digital muitas vezes não é necessariamente organizada, o que torna difícil as investigações e ações para desmantelamento de grupos e organizações. Muitas vezes, o arquivo baixado ilegalmente não tem uma origem clara e as pessoas que o compartilharam não tem noção da implicação criminosa do ato. Se pune o usuário do software pirata, não aquele que o disponibilizou.

Por se tratar de uma rede de conexões por demasiadas extensas, combater esta forma de pirataria se equipara ao combate contra qualquer vazamento de informações, como episódios de séries da Netflix, ou até mesmo vídeos virais. Mesmo utilizando algoritmos das redes de pesquisa (fiscalização humana manual chega a se tornar pouco eficiente), programas que procuram e lançam copyight strikes assim que encontram a informação compartilhada, ou ataques a conhecidos bancos de dados piratas como a The Pirate Bay, a luta contra a pirataria parece chegar a um empasse, se não em uma velada derrota.[10]

Por ser uma alternativa mais barata e de maior acesso a população, a pirataria acaba sendo utilizada. Segundo a Software Alliance, quase 40% dos softwares em uso no mundo não tem licença apropriada e devido a isso companhias de software estão perdendo cerca de 46 bilhões de dólares ao ano.[11] Pequenos negócios e trabalhadores que acabam usando softwares sem licenciamento se colocam em risco de terem sua propriedade intelectual roubada por meio de malwares, trojans e outras práticas de hackers cada vez mais difícil de serem rastreados.

Isso tudo leva a novas formas de proteção de softwares e serviços, baseada na encriptação, tecnologias anti-temper e outras formas de barreiras que dificultam o acesso de hackers e crackers, enquanto se renovam propagandas e formas de educar a população para evitar a contribuição a pirataria online.

Estudo de Casos

  1. Denuvo:

Trata-se de um sistema anti-sabotagem desenvolvido sobretudo para softwares e jogos de computador, criado pela empresa Denuvo Software Solutions GmbH em 2014, com a premissa de criar sistemas antipirataria mais eficazes que sistemas mais antigos como o DRM, sem prejudicar os consumidores e desenvolvedores de conteúdo digital voltados para jogos digitais. Embora a introdução dos sistemas desenvolvidos pela Denuvo tenha sido comemorada como uma melhor proteção à propriedade intelectual de desenvolvedores e pessoas jurídicas criadoras de conteúdo digital, eles apresentaram-se polêmicos entre os consumidores, o que acarretou em séries de tentativas de quebras dos sistemas em 2015 e 2016, tornando-os ineficazes contra métodos de hack e crack em menos de três anos.[12]

A principal controvérsia que ocorre em relação aos sistemas anti-sabotagem e anti-trapaça desenvolvidos pela Denuvo é em razão de serem integrados junto ao produto comprado pelo consumidor. As principais reclamações por parte dos consumidores em relação aos desgastes que esses sistemas trazem desempenho e vida útil de seus hardwares e CPU, sobrecarregando a unidade de armazenamento de um computador, reduzindo o tempo de vida útil de unidades SSD e ocupando mais espaço em disco rígido que o próprio conteúdo que integre um dos sistemas desenvolvidos pela Denuvo. Além de haver casos em que se exigia do consumidor manter conexão constante à internet para ter acesso ao conteúdo pago.

Atualmente, em virtude das constantes quebras dos sistemas antipirataria e por terem se tornado ineficazes em pouco tempo, desenvolvedores de conteúdo digital voltado para jogos passaram a evitar a integração desses sistemas em seus produtos. Visto que se tornou uma prática entre consumidores dessa forma de mídia em optar por produtos que não integrassem os sistemas Denuvo. Entretanto, a empresa Denuvo ainda desenvolve sistemas anti-pirataria, embora tenha perdido reputação e não tenha se mantido em mesmo patamar financeiro desde então[13].

 B– Spotify:

O Spotify é uma plataforma desenvolvida pela Spotify AB em 2008, dedicada ao serviço de streaming sobre música, podcasts e vídeos, recebendo maior popularidade por usuários de smartphones e tablets entre 2014 e 2015, atualmente tendo suporte para diferentes aparelhos domésticos, além de celulares, como televisões e consoles de mesa.

Diferente de outras plataformas de streaming, o Spotify é o serviço de streaming que melhor demonstra satisfação tanto pelo público usuário, quanto por quem lhe provê conteúdo, no caso, artistas, músicos, bandas, podcasters e mesmo influencers. Demonstrando-se eficaz no combate à pirataria de forma indireta, visto que no início dos anos 2000 a música e conteúdo audiovisual em sua forma digital ainda eram onerosos e pouco acessíveis, o que fazia muitos consumidores dessas formas de mídia optarem por métodos irregulares de acessar conteúdo, desde baixar vídeo clipes em sites clandestinos, a fazer uploads de discografias inteiras de artistas por meio de programas como o WinRaR. Logo, por ser um serviço de streaming que oferece uma imensurável quantidade de conteúdo de forma acessível e facilitada, tornou-se uma opção mais prática e barata ao consumidor do que utilizar métodos irregulares e até ilícitos para ter acesso ao conteúdo desejado[14].

C– Torrent, compartilhamento e streaming

Conforme o compartilhamento de arquivos peer-to-peer[15] vem se tornando a norma para aquisições midiáticas do público interconectado da internet, surgem plataformas que vem ganhando influencia e poder no mundo virtual. Uma destas é a The Pirate Bay, uma plataforma de index de links magnéticos que visam facilitar transferências de arquivos para usuários do protocolo BitTorrent. Por disponibilizar conteúdo digital no ramo de entretenimento, mídia e softwares, acabou ganhando fama e controvérsia no embate político das liberdades civis contra leis de propriedade intelectual, encabeçando parte importante dos movimentos anti-copyright.[16]

Os torrents disponibilizados em plataformas como esta podem ser legais, mas em sua grande maioria acabam por infringir de alguma forma ou de outra os direitos de cópia de criadores. Devido a conexão peer-to-peer entre os usuários, e como basicamente todos aqueles que possuem o arquivo em seu computador podem continuar a ser seeds, ou seja, permitir que o algoritmo do torrent utilize o arquivo em seu computador para transferi-lo a outro peer, nota-se a grande dificuldade em implicar o ato criminoso a apenas um sujeito.

É muito difícil rastrear de onde se originou o torrent, e normalmente quem o fez não habita o país onde se quer abrir o processo de infração a propriedade intelectual, levando a questão de direito internacional privado, diferença legislativa entre os países envolvidos, e até mesmo a dificuldade de produzir provas contra os sujeitos implicados. Além disso mesmo que o sujeito ou grupo seja punido, o arquivo já fora compartilhado, então é fácil que outras pessoas que tiveram acesso criarem novos torrents que por sua vez perpetuam este ciclo.

Entre grupos como a The Pirate Bay, por serem apenas hosts dos arquivos, normalmente não podem ser implicados pelo crime de pirataria, pois os infratores seriam os usuários da plataforma, e não ela em si. Isso engloba todo o debate entre usuários e plataformas e quem realmente detém a responsabilidade legal sobre ações online, com exemplo da discussão entre controle de informação e postagens por plataformas sociais Facebook e Twitter.

Além disso, outros grupos mais ativos no cracking[17] como Skydrow, e até crackers independentes, advogam que o contorno das licenças de uso são um direito de teste do produto, e incentivam as pessoas que utilizaram o produto de forma ilegal a considerar compra-lo por meios legais e dar suporte a seus criadores, mas não necessariamente aos publishers.

Nos dias de hoje, muito desse cracking e serviços de compartilhamento ilegais, também estão contornando a questão das licenças para uso de propriedades intelectuais. Existem serviços de streaming como Netflix e Amazon que mudaram o panorama da indústria de cinema e entretenimento. No mundo dos jogos, iniciativas como Google Stadia também buscam licenciar online acesso a jogos através de uma conta, podendo ameaçar o mercado de hardwares e de criação de jogos.[18]

Além disso, por ter uma conta nesses serviços e acesso aos produtos por eles licenciados, isso não da propriedade deles aos seus usuários, apenas o direito de acesso, que pode ser revogado a qualquer momento, assim como um produto que utilizado que teve sua licença com a plataforma revogada. Em decorrência disso, surgem formas de pirataria ainda mais inventivas, como indivíduos que realizam live streams em canais como Youtube e Twitch, de shows, músicas, ou programas protegidos por copyright, gerando mais uma preocupação às plataformas que precisam fiscalizar estas ações.[19]

Até mesmo livros também passam por essa situação. Com o advindo de e-books e revistas digitais, seu compartilhamento ficou facilitado. Porém, com isso também vem sua difusão por meios ilegais. Uma das justificativas da pirataria de livros, especialmente a acadêmica, é a monopolização dos arquivos por revistas e periódicos universitários que colocam subscrições e assinaturas como forma de garantir acesso ao conhecimento.[20] Para muitos pesquisadores, que tem poucas condições ou pessoas em países que esses serviços não tem cobertura, uma alternativa é a procura desses arquivos (tanto científicos como narrativos) em sites de torrents, ou em plataformas como o Sci-hub, um website que garante acesso livre a vários papers de pesquisa sem consideração ao copyright, contornando as paywalls dos Publishers.[21]

Considerações finais

Ainda que as violações de direito autoral se apresentem de forma diferente do que se observava a duas décadas atrás, elas continuam, também, se demonstrando como um fator constante em diferentes setores de produtos e serviços, sobretudo no meio digital.

Embora a pirataria tenha demonstrado uma redução em decorrência de serviços de streaming e plataformas garantindo maior acessibilidade de conteúdo ao consumidor, ainda será um elemento constante de embates de direitos autorais, visto que, na medida em surgem novas tecnologias e formas de propriedade intelectual, surgem ao mesmo tempo formas de violá-las.

Casos apontados como a empresa Denuvo demonstram que o investimento em sistemas antipirataria já se demonstram antiquados e ineficientes, em razão de serem contrários à comodidade de consumidores, por sua onerosidade e serem tecnologias que são superadas de forma rápida por métodos de hack e crack.

Outros casos, como verificado com tecnologia de streaming, sugerem que o combate à pirataria demonstra-se mais eficiente quando feito indiretamente, preocupando-se em garantir acesso prático e pouco custoso ao consumidor, ao invés de adotar métodos mais rígidos e que possam ser contrários ao interesse de usuários de diferentes mídias digitais.

Apesar das dificuldades na luta contra a pirataria, ela mesmo acaba se confundindo equivocadamente com movimentos anti-copyright em prol do domínio livre e do direito à liberdade dos usuários.

Conforme cresce o regulamento da internet, e com as inovações tecnológicas no ramo do entretenimento, a pirataria se prova uma alternativa atraente a usuários que buscam a melhor relação de custo beneficio para os produtos.

Apesar de grupos de pirataria incentivarem pessoas que gostaram do produto a comprarem legalmente para apoiar seus criadores, é fato que muitos não o fazem, gerando prejuízos para os publishers.

Existem, ainda, pessoas que defendem a pirataria como combate à industrialização de ideias de criadores de conteúdo que recebem uma margem muito pequena dos lucros de venda legal, já que a maioria é retida pelos vendedores e editores.

Seja como for, a pirataria sempre acompanha os ramos do mercado global, gerando uma demanda por políticas de combate a ela mais criativas e mais políticas pró consumidor.

Cabe olhar com atenção para o mundo digital e analisar o desenvolvimento destas situações que produzem argumentos cada vez mais sólidos para maior regulação da internet.

 

Notas:

[1] BRASIL. Lei 9.609 de 19.02.1998. Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências. Diário Oficial da União, de 20 fev. 1998. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9609.htm >. Acesso em: 04 set. 2020.

[2] BRASIL. Lei 6.910 de 19.02.1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Diário Oficial da União, de 20 fev. 2998. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm >. Acesso em: 04 set. 2020.

[3] BRASIL. Decreto-Lei 2.848 de 07.12.1940. Código Penal. Diário Oficial da União, de 31 dez. 1940. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm >. Acesso em: 04 set. 2020.

[4] BRASIL. Lei 10.695 de 01.07.2003. Altera e acresce parágrafo ao art. 184 e dá nova redação ao art. 186 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, alterado pelas Leis 6.895, de 17 de dezembro de 1980, e 8.635, de 16 de março de 1993, revoga o art. 185 do Decreto-Lei 2.848, de 1940, e acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal. Diário Oficial da União, de 2 jul. 2003. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.695.htm >. Acesso em: 04 set. 2020.

[5] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >. Acesso em: 04 set. 2020.

[6] BRASIL. Projeto de Lei 4.007 de 2020. Altera a Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, para prever a não ofensa aos direitos autorais do uso de imagens de obras por museus. Senado Federal, de 30 jul. 2020. Disponível em: < https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/143692 >. Acesso em: 04 set. 2020.

[7] Beirão, Altino José Xavier. Causas da pirataria no Brasil, Série Aperfeiçoamento de Magistrados, 3, p.25 https://www.emerj.tjrj.jus.br/serieaperfeicoamentodemagistrados/paginas/series/3/Combate_a_Pirataria_e_Agressao_22.pdf. Acesso em 06 de setembro de 2020.

[8] https://www.justica.gov.br/sua-protecao/combate-a-pirataria. Acesso em 06 de setembro de 2020.

[9] GIGLIO, Ernesto M. RYNGELBLUM, Arnaldo Luiz. A lógica da estratégia de combate do governo e das empresas ao mercado pirata: uma análise a partir dos interesses e motivos dos consumidores, INTERNEXT – Revista Eletrônica de Negócios Internacionais da ESPM, São Paulo, v. 2, n. 1, p. 144-166, jan./jun. 2007, p.156. Disponível em https://www.redalyc.org/pdf/5575/557557865008.pdf, acesso em 06 de setembro de 2020.

[10] https://sambatech.com/blog/insights/pirataria-digital/. Acesso em 06 de setembro de 2020.

[11] https://www.ecommercetimes.com/story/86826.html. Acesso em 06 de setembro de 2020.

[12] RODRIGUES, Marcelo. Denuvo: proteção antipirataria de games é quebrada de vez por grupo cracker. Tecmundo, [S.I], 10 ago. 2016. Disponível em: < https://www.tecmundo.com.br/video-game-e-jogos/108260-denuvo-protecao-antipirataria-games-quebrada-vez-grupo-chines.htm >. Acesso em: 04 set. 2020.

[13] MOREIRA, Eduardo. Denuvo: o que é, e por que é tão odiado pelos gamers?. TargetHD, [S.I], 21 jul. 2019. Disponível em: < https://www.targethd.net/denuvo-o-que-e-e-por-que-e-tao-odiado-pelos-gamers/ >. Acesso em: 04 set. 2020.

[14] ALECRIM, Emerson. Comissão Europeia: o Spotify está mesmo dando uma ajudinha no combate à pirataria. Tecnoblog, [S.I], [2015]. Disponível em: < https://tecnoblog.net/187145/comissao-europeia-spotify-pirataria/ >. Acesso em: 05 set. 2020.

[15] Peer-to-Peer (P2P) é uma arquitetura de aplicação distribuída que divide as tarefas entre companheiros. Em pratica permite a conexão de um computador diretamente com outro, onde ambas as partes são privilegiadas igualdade independente da função. Essa pratica permite se evitar a necessidade de um servidor central ou outro terceiro para troca de dados entre os peers, garantindo maior autonomia e menos vigilância no processo que está sendo realizado. No caso os Torrents, se encaixam nessa categoria sendo um arquivo de filme, música, jogo ou software enviado a partir do protocolo BitTorrent. O arquivo é quebrado em várias pequenas partes e transmitido para outro peer que ao final do processo passa a também oferecer o arquivo para outros peers que estão efetuando o download, criando uma torrente de informação e transferência de dados. Para mais informações consultar SCHOLLMEIR, R. A Definition of Peer-to-Peer Networking for the Classification of Peer-to-Peer Architectures and Applications, Proceedings of the First International Conference on Peer-to-Peer Computing, IEEE (2002).

[16] Andersson, Jonas. For the good of the net: The Pirate Bay as a strategic sovereign, Culture Machine, 10 (2009).

[17] Análise do código de um software para reescrevê-lo ou contornar as verificações de sua validade.

[18] https://www.cnet.com/news/google-stadia-wants-to-be-the-future-of-gaming-so-do-microsoft-sony-and-amazon/. Acesso em 06 de setembro de 2020.

[19] https://www.polygon.com/2017/12/4/16733386/ufc-pay-per-view-streamed-on-twitch-by-a-guy-pretending-it-was-a-video-game. Acesso em 06 de setembro de 2020.

[20] AZEVEDO, Luciene. Pirataria literária tem valor?, Abehache, Ano 1, nº1. 2011, p. 43-58.

[21] https://www.insidehighered.com/news/2020/01/17/universities-ignore-growing-concern-over-sci-hub-cyber-risk. Acesso em 06 de setembro de 2020.

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