Por que rotular a revisão da Lei de Direitos Autorais no Brasil ?
Por que rotular a revisão da Lei de Direitos Autorais no Brasil ?
Por Marcos Wachowicz
O Brasil vivencia um amplo processo de revisão da lei autoral, que agora se encontra aberto à sociedade com a consulta pública que o Governo Federal do texto base para a alteração da Lei de Direito Autoral (Lei n. 9.610/98) elaborado por uma pluralidade de especialistas por solicitação do Ministério da Cultura.
A consulta pública é, sem dúvida, uma oportunidade ímpar para a discussão democrática e o aprimoramento sobre qual tutela jurídica seria a mais adequada aos direitos autorais em face das novas tecnologias, do acesso a cultura e das novas formas de criação.
Por que rotular? E qual a necessidade de se que criar estereótipos?
O processo de revisão da lei necessita de mecanismos que promovam informação e possibilitem o entendimento para formulação de conceitos novos, que enfrentem a complexidade do uso das novas tecnologias, que permitam o desenvolvimento das potencialidades do ser humano na sociedade da informação.
Com certeza, o primeiro passo não pode ser o exercício de se rotular ou criar estereótipos.
O editorial do jornal O Globo do último domingo, sob o título “Os perigos na alteração da lei autoral”, linearmente rotula a proposta de mudança como sendo notabilizada por um pensamento dirigista e intervencionista polarizado pelo Ministério da Cultura para mal informados, e que, portanto, tem de ser examinada e debatida com a atenção e profundidade necessárias.
A princípio há que se ter claro que, a oportunidade de revisar a legislação autoral não pode ser afastada sob o manto do medo e dos perigos de se almejar a modernização do sistema legal.
Igualmente a oportunidade de revisar a lei autoral brasileira por meio de uma análise profunda não deve se pautar em pensamentos reducionistas, que buscam antes de tudo rotular ideologicamente a proposta para desqualificá-la, ou o que é pior ainda, que a iniciativa de revisão já amplamente discutida e aguardada pela sociedade brasileira nos últimos anos seja tratada como mais uma questão político-partidária dentro de um ano eleitoral.
Com efeito, tudo isto torna difícil uma atenção e uma informação adequada sobre as questões realmente importantes e centrais da proposta de revisão.
O movimento para a revisão da lei brasileira não é fato isolado no cenário internacional.
Brasil e Alemanha inauguraram no dia 14 de junho, oficialmente, o debate sobre revisão das respectivas leis de Direitos Autorais.
No Brasil, o Governo Federal colocou em consulta pública o texto base da reforma da lei autoral e, na Alemanha, a Ministra da Justiça Sabine Leutheusser-Schnarrenberger, pronunciou na Academia de Ciências de Brandenburg, em Berlim, um discurso notável sobre a necessidade de reforma do Direito de Autor alemão.
No entendimento da Ministra da Justiça alemã a principal questão é a necessária adaptação da lei à realidade da Internet; nesse sentido é que está sendo elaborado naquele país o 3º pacote legislativo nesta matéria, a partir da transposição da Diretriz sobre os Aspectos do Direito de Autor e Direitos Conexos na Sociedade da Informação.
Os debates na Alemanha se assemelham em muito aos que estão sendo desenvolvidos e travados no Brasil. A questão crucial na Alemanha é como proteger a propriedade intelectual como um pré-requisito para a diversidade cultural, a criatividade e o desempenho acadêmico. Ficou patente que não se pode na Sociedade da Informação linearmente transferir os instrumentos jurídicos concebidos a mundo analógico para o mundo digital.
É fato que os opositores da revisão da lei fundamentam sua argumentação nos perigos de que, com a digitalização, todos os conteúdos protegidos por direitos autorais se multiplicarão massivamente na internet de forma absolutamente descontrolada. Porém, não se pode negar que a digitalização dos conteúdos intelectuais (estejam ou não protegidos pelo Direito Autoral) e sua difusão pela Internet criam um enorme potencial social de acesso ao conhecimento, à educação, ao intercambio cultural.
A oportunidade de revisar a legislação autoral não pode ser tolhida apenas sob o temor do risco de digitalização.
O que estamos vendo na internet é o surgimento de novas formas de uso criativo de obras intelectuais dentro das redes sociais e das comunidades virtuais.
É preciso ficar claro que a Internet aproxima o autor com o seu público sem a necessidade de intermediários.
A tecnologia da informação possibilita um constante dialogo entre autores/criadores com seus leitores. Torna-se cada vez mais comum, o estabelecimento de um contato direto com autor, no sentido de se solicitar deste que venha liberar o uso parcial de um texto ou a cópia de uma foto.
O direito de autor não pode ser considerado um estado de exceção para fundamentar posições extremas, como aquelas contidas nas inúmeras campanhas anti-pirataria nas quais se pretende introduzir o medo em pessoas comuns, com a indução do entendimento de que estariam se transformando em falsificadores, piratas e criminosos, pelo simples fato de utilizar os recursos tecnológicos disponíveis em seus computadores, celulares, Ipods, câmeras de vídeo. Tudo na esperança de dissuadir todos os usuários da internet, numa visão apocalíptica de que, se não agirem desta maneira, estaremos todos acabando com o direito autoral e com o desenvolvimento.
A bem da verdade, o ato de rotular ou estereotipar, antes de analisar e informar, sempre evocam visões distorcidas da realidade e apocalípticas de um futuro que, se tornam instrumentos poderosos para manter modelos de negócios ultrapassados, com o intuito de colocar toda uma sociedade sob uma pressão, e assim, torná-la refém, sob o manto da ignorância e da desinformação, como sendo toda ela potencialmente criminosa por atos de pirataria. Tudo para impedir que as pessoas experimentem novas formas de criar, de usar e de transformar criativamente músicas e imagens.
O Direito Autoral e o desenvolvimento.
O direito autoral na sociedade da informação deve ser sim um instrumento de desenvolvimento que venha ampliar políticas públicas de difusão da cultura, promovendo a educação e o conhecimento.
A dimensão pública do direito autoral tem papel preponderante quando se aborda a questão de políticas públicas para a preservação cultural e promoção da diversidade cultural do povo brasileiro.
Isto porque a preservação do patrimônio cultural do país passa necessariamente pela criação e manutenção de políticas públicas que fomentem a diversidade cultural, e o direito de autor deve servir como um instrumento legal de sustentação destas políticas.
Se pensar de maneira inversa, ou seja, de que o bem intelectual é um produto das indústrias criativas que será posteriormente consumido pelas massas, pela sociedade, estaremos reduzindo a obra intelectual a mero bem de consumo. Ora, o bem intelectual não é um bem de consumo, tal qual um eletrodoméstico, porque ele tem valores e significados culturais que extrapolam uma relação privada de consumo, que é justamente aquilo que faz com que o direito de autor não seja banalizado. Vale dizer: a expressão artística e cultural que tem de estar presente na obra.
A preservação da diversidade cultural é de fundamental importância, e com uma legislação inadequada, poder-se-á correr o risco de retirar do povo o direito de criar a sua própria cultura, bem como negar à sociedade a condição básica de acesso a essa cultura. Pode-se mesmo chegar ao ponto de suprimir-se a existência de uma cultura de massa advinda da base popular, dos próprios indivíduos que integram esta massa como criadores de seus próprios bens culturais.
O Estado tem um papel importantíssimo de proporcionar o surgimento destes espaços culturais de criação, e também de proporcionar a recuperação do espaço público de discussão e tratamento do bem intelectual que cada vez mais se torna privatizado. Além de traçar políticas públicas que sejam portadoras de principio democráticos, de inclusão política, tecnológica e cultural do cidadão.
Assim a proposta de Revisão da Lei de Direitos Autorais pretende promover o equilíbrio entre interesses público e privado, harmonizando as limitações da lei brasileira com a realidade social, econômica e cultural do país, sem descumprir com os compromissos internacionais do Brasil. E, dotar o artigo 46 de clareza para facilitar o seu entendimento pela sociedade.
Prof. Marcos Wachowicz
Publicado em 20/junho/2010