TRÊS CAMINHOS PARA REGULAÇÃO DE CONTEÚDO NAS REDES SOCIAIS

João Paulo Jamnik Anderson
Mestre em Direito pelo Centro Universitário Internacional – UNINTER
Pesquisador do GEDAI/UFPR

Introdução

Há pouco tempo o Presidente do Brasil ventilou a hipótese de modificar o Marco Civil da Internet para normatizar a retirada de conteúdo das plataformas de comunicação pelas empresas administradoras. Um documento assinado pelo Secretário da pasta de Cultura afirmava que, se o Marco Civil da Internet deixa de responsabilizar as plataformas sobre o conteúdo ali divulgado, da mesma maneira proíbe que as plataformas retirem do ar o que ali é criado. Desta maneira, estaria ocorrendo infrações à liberdade de expressão e aos direitos autorais.

Parece que o documento não teve a repercussão legislativa imaginada primeiramente. Apesar do Presidente ter dito que preparava um decreto para regulamentar o Marco Civil da Internet, o plano normativo, ao que parece, não foi para frente.

O que aqui discorro, no entanto, são três hipóteses sobre a regulação de conteúdo em redes sociais: a partir da regulamentação legislativa; da regulação em redes; ou da regulação das empresas.

Regulamentação pelo Estado  

Wolkmer (2015) apresenta quatro ciclos do que chamou de paradigma normativista da modernidade eurocêntrica. A formação ocorreria com o fim do sistema feudal e das mitologias e teologias e a ascensão da Modernidade. É com a Modernidade, e a ascensão da racionalidade e humanismo, que emergem as sociedades centralizadas, os Estados-Nação. Não era conveniente ao Rei, representante divino na terra, que houvesse diversos ordenamentos jurídicos. Se Deus é uno, o Estado também deveria ser. Nasce a ideia de segurança jurídica.

A sistematização ocorre no momento de ruptura entre a Monarquia e a burguesia. A partir dali, o proprietário do poder passa a ser o povo. Se é o cientista que deve afastar as verdades divinas, é o povo que deve ser o herói no Estado (LYOTARD, 2019), o dono do poder racional e humanista, não mais um representante divino na terra. 

Mas o apogeu desta visão normativista ocorre com a sistematização do direito como uma ciência, a partir da Teoria Pura do Direito, que acaba por afastar tudo o que não é a Lei do Direito. Seria este o momento que se encontraria o Direito e todos aqueles que pensam que deva partir do Estado a regulamentação do que as plataformas de Internet podem ou não deixar como conteúdo a ser lido. A partir das teorias modernas há uma hierarquia de normas em que a relação entre os usuários e a plataforma (Termos de Uso) restariam sem muito relevância se comparado com a Constituição ou o Marco Civil da Internet – como, aliás, esta escrito no comunicado da pasta de Cultura já citada. 

Desta ordem, cabe sim ao Estado a regulamentação sobre Direitos Autorais e Liberdade de Expressão em qualquer que seja o ambiente nacional, mesmo o virtual. 

Por outro lado, talvez por segurança jurídica, mas também em atenção ao princípio da Inimputabilidade da Rede – que tem como objetivo a proteção da Internet como ambiente democrático – não é possível culpar as plataformas pelo o que é ali colocado pelos usuários da rede. A responsabilização recai à plataforma apenas se ela deixar de cumprir uma decisão do Estado de retirada de conteúdos – ou seja, o retorno da constatação de que decisões estatais valem mais do que decisões da plataforma ou de contrato entre elas e os usuários. 

Regulação pelas Empresas

Faltou colocar, porém, o quarto ciclo do paradigma normativista da modernidade eurocêntrica sintetizado por Wolkmer, que é o da sua crise. Para o autor, o principal fator para a crise do paradigma moderno é a globalização e a ineficiência em responder aos problemas da sociedade de massas. 

De fato, o Estado, tanto a partir do Poder Legislativo, como pelo Poder Judiciário, não consegue responder em tempo às demandas da sociedade em redes, cujos conflitos ocorrem com velocidade muito maior do que as respostas estatais poderiam solucionar. Ainda, a própria forma de coerção, em verticalidade, tira a legitimidade das decisões (AGUIAR, 2017).

É bem verdade, neste cenário, que a regulação dos conteúdos em plataformas de comunicação têm sido realizada, em maior parte, pelas próprias empresas donas das plataformas. Isto não apenas porque as empresas estão interessadas em proteger os usuários, mas em grande parte porque precisam manter sua imagem. Dentro de um capitalismo de imagem, refletida nas bolsas de valores, escândalos e fuga de usuários insatisfeitos não são um bom retrato. Da mesma forma que as redes sociais alavancaram uma transparência de tudo, em que tudo é imagem e dado e deve ser compartilhado e visível (HAN, 2018), também as empresas dependem de seus ícones dentro de um modelo econômico em que um jogador de futebol falar “beba água” faz ações da Coca-Cola perderem valor (um valor fictício, baseado em imagem, ficção e suposição). 

Neste ambiente, o próprio Mark Zuckerberg, dono do Facebook, manifestou o mal estar de ser uma empresa privada responsável por regular conteúdo (ZUCKERBERG, 2018). Por isso, houve a criação de um Comitê de Supervisão, com a presença de diversas autoridades em Internet de todo o mundo. Este comitê é responsável, com autonomia frente à empresa, de decidir pela retirada de conteúdo, quando os usuários requerem, ou mesmo de casos encaminhados pelo Facebook. Ainda, atua como um segundo grau de decisão quando um usuário apela da decisão do Facebook de retirar um conteúdo.

Regulação em Rede

Porém, o que defendo é que o controle de conteúdo das plataformas, e de toda a Internet, deve ser feito pelos usuários, e não pelo Estado ou pelas empresas.

Me filio à Roberto Armando Ramos de Aguiar (2017), quando afirma que as instituições piramidais vêm perdendo sua legitimidade a partir duma sociedade que muda sua topologia para a topologia em redes. Ou seja, a sociedade disciplinar da modernidade não faz mais sentido diante das possibilidades das redes horizontais. Isto demandaria uma revisão nos conceitos do paradigma normativista da modernidade eurocêntrica.

Hoje a regulação do que é visto na Internet, é bem verdade, não acontece pelo Estado, pelas empresas ou pelos usuários. São cálculos matemáticos (algoritmos) que acabam decidindo o que é ou não relevante. A maneira de burlar esse mecanismo é apelar para cálculos matemáticos que entendam o algoritmo, ou pagar para a empresa dona da plataforma para ter um conteúdo melhor e mais distribuído.

Mas, retornando à regulação liberal que imagino, ela seria realizada de maneira instantânea pelos usuários da rede. É certo que quanto mais um post recebe interação ele é mais distribuído. Mas digo de uma local específico, em que o usuário poderia entrar e resolver se aquele conteúdo que foi denunciado é mesmo ofensivo, fere os limites da liberdade de expressão, comete um crime contra a honra e os direitos autorais, e etc.. Para que as pessoas participassem deste fórum ao vivo, caso a adesão fosse baixa, poderiam ser oferecidos bônus, uma gamificação que o neoliberalismo adora.

É certo que esta não é uma ideia totalmente nova. Aliás, é um pouco antiga e surge junto com a Internet. A própria Web 2.0, ou internet das pessoas, nasce em paralelo com a ideia de cultura Wiki, isto é, a construção coletiva de conteúdos. Assim, a Wikipédia funciona como uma comunidade que se auto regula de maneira liberal. Não há centro de comandos, e conteúdos ofensivos ficam por pouco tempo dentro da plataforma.

Selecionando elementos

Latour (2013) defende que um paradigma é uma seleção de elementos. Neste sentido, a Modernidade, invés dum avanço, foi apenas a seleção de elementos feita por poucos em nome de todos. Desta forma, o paradigma do direito somente será outro se os atores ali envolvidos selecionarem novos elementos. Estes elementos, eu sugiro, deveriam ser os mais democráticos possíveis.

Mas resta um último ponto que acabei deixando em aberto. Como as pessoas regulariam as violações de direitos autorais? E se elas estão propensas a não dar muita bola para direitos autorais? Direitos autorais são direitos que são protegidos pelo Estado, por algum motivo. Foram selecionados, por alguém, como bem jurídico tutelado. O fórum coletivo poderia decidir sobre a causa selecionando outros elementos que achasse mais importante. Mas a última palavra não deixaria de ser do Estado, por enquanto.

Referências

AGUIAR, Roberto A. R. de. Alteridade e rede no direito. In: Alexandre Bernardino Costa…[et. al.]. O Direito Achado na Rua: Nossa Conquista é do tamanho da nossa luta. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017.

HAN, Byung-Chul. Psicopolítica. Belo Horizonte: Editora Âyiné, 2018.

LATOUR, Bruno. Jamais fomos modernos: ensaio de antropologia simétrica. 3 ed., São Paulo: Editora 34, 2013.

 

LYOTARD, Jean-François. A condição pós-moderna. 18 ed. Rio de Janeiro: José Olympio, 2019.

 

Ofício nº 1073/2021/SECULT/GAB/SECULT. Disponível em: https://www.jota.info/wp-content/uploads/2021/05/oficio-1073-de-15-04-2021-1.pdf

 

PAIVA, Letícia. Governo Bolsonaro tem intenção de vedar remoção de posts por redes sociais. JOTA, 07/05/2021. Disponível em: https://www.jota.info/coberturas-especiais/liberdade-de-expressao/governo-bolsonaro-tem-intencao-de-vedar-remocao-de-posts-por-redes-sociais-07052021 

WOLKMER, Antonio Carlos. Pluralismo Jurídico: fundamentos de uma nova cultura do direito. 4 ed. rev. e atual.. São Paulo: Saraiva, 2015.

ZUCKERBERG, Mark. A Blueprint for Content Governance and Enforcement. Facebook, 15 nov. 2018. Disponível em: https://www.facebook.com/notes/mark-zuckerberg/a-blueprintfor-content-governance-and-enforcement/10156443129621634/?hc_location=ufi. Acesso em 08 set. 2020.

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