A (In)Constitucionalidade da Extensão do Prazo de Patentes Farmacêuticas no Brasil: uma análise dos Projetos de Lei nº 5.810/2025 e nº 32/2026 à luz da ADI 5.529/DF
Patentes de medicamentos por mais tempo, remédios genéricos mais tarde, analise crítica dos novos projetos em tramite no Congresso Nacionl (PLs 5.810/2025 e 32/2026).
Marcos Wachowicz
Resumo
O presente ensaio examina, a partir do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.529/Distrito Federal pelo Supremo Tribunal Federal, os fundamentos jurídicos que levaram à declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da Lei nº 9.279/1996, dispositivo que estendia o prazo de vigência das patentes em razão da demora administrativa do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) na análise dos pedidos. A partir da leitura do voto do relator, Ministro Dias Toffoli, e dos votos divergentes proferidos pelos Ministros Luís Roberto Barroso e Edson Fachin, constrói-se um paralelo entre a ratio decidendi da decisão e os mecanismos propostos nos Projetos de Lei nº 5.810/2025 e nº 32/2026, atualmente em trâmite no Congresso Nacional, que novamente buscam compensar o atraso do INPI mediante prorrogação do prazo de patentes, inclusive as farmacêuticas. Conclui-se que, a linear incorporação de salvaguardas específicas de teto temporal definido, mitiga a exigência de comprovação de diligência do requerente e aumenta um tratamento diferenciado para patentes farmacêuticas, os novos projetos numa analise mais acurada da função social da propriedade intelectual correm risco relevante de incorrerem nos mesmos vícios de inconstitucionalidade já reconhecidos pela Corte.
Palavras-chave: Propriedade industrial. Patentes farmacêuticas. Prazo de patente. ADI 5.529/DF. Função social. Direito à saúde.
O STF já disse não a essa fórmula e o Congresso vai tentar de novo?
Em maio de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.529/Distrito Federal da do parágrafo único do art. 40 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996)[1]1, dispositivo que assegurava às patentes um prazo mínimo de vigência de dez anos, contado da concessão, sempre que o exame do pedido pelo INPI ultrapassasse dez anos do depósito.
Passados pouco mais de cinco anos daquele julgamento, o Congresso Nacional volta a discutir mecanismos análogos por meio do Projeto de Lei nº 5.810/2025 e do Projeto de Lei Complementar nº 32/2026, ambos apresentados sob a justificativa de compensar os próprios atrasos do INPI na análise dos pedidos de patente[2]2.
Este artigo propõe-se a examinar, com base na íntegra do acórdão proferido na ADI 5.529/DF, mais especificamente no voto do relator, Ministro Dias Toffoli, e nos votos divergentes dos Ministros Luís Roberto Barroso e Edson Fachin, bem como, mensurar o entendimento formado pelo STF se diante dos novos projetos legislativos, este reproduziriam os vícios de inconstitucionalidade já reconhecidos pela Corte, ou se deles se afastam suficientemente para subsistir a um eventual novo controle de constitucionalidade.
O regime do prazo de patentes no Brasil e o parágrafo único do art. 40 da LPI
A principio parte-se da analise do teor do artigo 40, caput, da Lei nº 9.279/1996, conhecida como Lei de Propriedade Industrial (LPI), regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial no Brasil que fixa o prazo de vigência das patentes de invenção em vinte anos e das patentes de modelo de utilidade em quinze anos, contados da data de depósito do pedido, esta regra que, segundo o próprio voto do relator, é compatível com a Constituição de 1988 e com o Acordo TRIPS e que permaneceu íntegra após o julgamento[3]3.
O parágrafo único do mesmo artigo 40, todavia, assegurava prazo mínimo de dez anos (patentes de invenção) ou sete anos (modelos de utilidade) contados da concessão, sempre que o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) demorasse mais de dez anos para examinar o pedido, salvo se a demora fosse atribuível ao próprio depositante.
O relator destacou que essa indeterminação gerava, na prática, ausência de limitação temporal efetiva à proteção patentária, uma vez que o prazo final de vigência somente se tornava conhecível no momento da concessão, o que poderia ocorrer mais de uma década após o depósito[4]4.
Na prática, essa regra tornava o prazo de vigência da patente indeterminado a partir do momento do depósito, uma vez que dependia inteiramente do tempo de tramitação administrativa no INPI, variável sujeita a backlogs históricos da autarquia, isto já relatado inclusive pelo próprio João da Gama Cerqueira, considerado o “pai” da propriedade industrial no país, já denunciava a morosidade e a ineficiência administrativa no trâmite de patentes em sua obra clássica, o Tratado da Propriedade Industrial (cuja primeira edição é de 1946).
A ADI 5.529/DF: ausência de elasticidade internacional do prazo de vigência das patentes
Um dos eixos centrais do voto do relator consistiu no exame de direito comparado sobre mecanismos de ajuste do prazo de patentes. O Ministro Dias Toffoli identificou, a partir de estudo elaborado pelo Grupo Direito e Pobreza da Universidade de São Paulo, duas categorias de institutos estrangeiros:
o Patent Term Extension (PTE), que significa Extensão do Prazo de Patente em português, se constitui em um mecanismo legal que permite aumentar a validade de uma patente para compensar o tempo perdido durante o processo de aprovação regulatória, muito comum na indústria farmacêutica, voltado a compensar atrasos regulatórios específicos de determinados setores (como o farmacêutico),
o Patent Term Adjustment (PTA),significa Ajuste do Prazo de Patente, que é um mecanismo que compensa o titular da patente caso o escritório de registro (como o INPI no Brasil ou o USPTO nos Estados Unidos) demore excessivamente para analisar e conceder o pedido, devolvendo esse tempo perdido à validade da patente. Este sendo destinado a ajustar a vigência da patente em razão da demora do próprio escritório de patentes[5]5.
Agora ao se obserar a nível dos países que são signatários dos tratados internacionais de propriedade industrial, nomeadamente a Convenção de Paris de 1883, destacamos dois entendimentos, o estadunidense e o europeu.
Nos Estados Unidos, único país em que o ajuste de prazo (PTA) independe de comprovação de diligência pelo requerente, o instituto do PTE aplicável a medicamentos possui, ainda assim, teto máximo de cinco anos de extensão[6]6.
Na União Europeia, os Certificados Complementares de Proteção (SPC) aplicáveis a fármacos e produtos químicos agrícolas dependem de manifestação do interessado e de aprovação regulatória prévia, não havendo automaticidade na prorrogação[7]7.
O relator Ministro Dias Toffoli, observou neste particular que, à exceção dos Estados Unidos, todas as demais nações que adotam mecanismos do tipo PTA exigem que o requerente comprove ter agido com celeridade, condicionando o ajuste à ausência de culpa do próprio depositante, sendo portanto uma lógica inversa à do parágrafo único do art. 40 da LPI, que prescindia dessa comprovação[8]8.
Particularmente relevante para o debate sobre acesso a medicamentos é a constatação de que Colômbia e Peru, muito embora adotem o instituto do PTA para outros setores, não reconhecem tal extensão às patentes farmacêuticas, com fundamento expresso na relação entre livre concorrência e acesso a medicamentos em países em desenvolvimento[9]9.
Aqui cabe também ressaltar que no Japão e na China, países estes que foram citados inclusive no voto divergente do Ministro Barroso, como se verá adiante, a prorrogação do prazo também está submetida a teto máximo de cinco anos[10]10.
Dessa análise comparativa, pode-se inferir que o relator Ministro Dias Toffoli, extraiu a conclusão de que os instrumentos estrangeiros de extensão do período de exploração exclusiva de invenções contêm, em suas variadas formas, prazos e regras específicas que limitam a extensão àquilo que se demonstra estritamente necessário, isto em contraste com a extensão automática, geral e sem teto definido praticada pelo parágrafo único do art. 40 brasileiro[11]11.
Quer-se com isso significar que não há, portanto, no direito comparado nem nos tratados internacionais (Convenção de Paris de 1883 e Acordo TRIPS), parâmetro que autorize uma extensão automática e indeterminada do prazo de vigência de patentes, tampouco recomendação nesse sentido por parte da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI).
Direito à saúde, domínio público e função social da propriedade industrial
Para além da comparação internacional, o voto do relator Ministro Dias Toffoli, assentou que o prolongamento indevido do prazo de patentes fere, de forma direta, o direito constitucional à saúde (art. 196 da CF), na medida em que retarda a entrada de medicamentos em domínio público e, por consequência, a produção de genéricos e similares mais acessíveis à população e ao Sistema Único de Saúde[12]12. O relator apontou dados do próprio Ministério da Saúde indicando elevação contínua da participação dos gastos com medicamentos no orçamento da pasta ao longo da última década[13]13, e destacou, em passagem marcante do voto, que o país não poderia seguir sendo o “paraíso dos países desenvolvidos” no que toca a produtos já caídos em domínio público em suas jurisdições de origem[14]14.
O Ministro Edson Fachin, em voto próprio, reforçou a fundação constitucional a partir do inciso XXIX do art. 5º da Constituição, que assegura privilégio temporário aos autores de inventos industriais “tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País”[15]15 reafirmando assim que a propriedade industrial, embora proteção patrimonial ao inventor, não é um fim em si mesma, mas instrumento a serviço de finalidades sociais, em sintonia com a doutrina da função social da propriedade intelectual, que ve preocupacao similar ao debater a temporariedade da protecao patentaria como contrapartida necessaria ao interesse difuso da coletividade em acessar, após prazo razoável, o conhecimento e os produtos protegidos[16]16.
É nessa linha de entendimento, que nos filiamos, vale dizer, situar a propriedade intelectual como instituição indissociável de sua função social e do equilíbrio entre inovação e acesso ao conhecimento, inserinda à luz da Constituição Federal.
As divergências quanto ao mérito: os votos dos Ministros Barroso e Fux
A declaração de inconstitucionalidade não foi unânime quanto ao mérito, cabendo-se aqui destaque ao voto de aprofundada fundamentação, o Ministro Luís Roberto Barroso, acompanhado pelo Ministro Luiz Fux, que sustentou a constitucionalidade do parágrafo único do art. 40, sob o argumento central de que, antes da concessão, o depositante do pedido de patente possui mera expectativa de direito, e não proteção patrimonial plena, de modo que a demora administrativa do INPI privaria o inventor, durante todo o período de exame, de exclusividade efetiva sobre sua invenção, o que justificaria, em sua visão, uma compensação temporal proporcional [17]17.
É interessante notar que o próprio voto divergente, ao buscar paralelos no direito estrangeiro, cita os exemplos do Japão e da China, onde a prorrogação do prazo de patente existe, mas está sujeita a teto máximo de cinco anos[18]18. Tal constatação, paradoxalmente, corrobora a tese central deste artigo: mesmo a posição minoritária que reconhecia a validade constitucional de um mecanismo de compensação de prazo não encontrou, no direito comparado, qualquer parâmetro de extensão sem limite temporal definido, distanciando-se, portanto, do desenho normativo adotado pelo legislador brasileiro em 1996 e reproduzido, em maior ou menor medida, nos projetos de lei ora em trâmite.
Prevaleceu, ao final, a posição do relator quanto ao mérito, vencidos os Ministros Barroso e Fux., bem como, quanto à modulação dos efeitos, por sua vez, o Tribunal conferiu efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade em relação à grande maioria das patentes já concedidas com o prazo estendido (aproximadamente 88,79% do universo de patentes afetadas), ressalvando efeito retroativo (ex tunc) apenas para as ações judiciais em curso até 7 de abril de 2021 e, de forma específica, para as patentes de produtos e processos farmacêuticos e de equipamentos e materiais de uso em saúde (cerca de 11,21% do universo), vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio quanto ao alcance da modulação[19]19.
Feita estas considerações preliminare sobre os fundamentos do do acórdão proferido na ADI 5.529/DF passa-se a mensurar os novos projetos de lei em tramite atualmente no Congresso Nacional que versão sobre a mesma matéria, mensurando o por que dos novos projetos de lei sobre patentes podem repetir o mesmo erro que o STF já declarou inconstitucional.
Os novos projetos de lei e o risco de reincidência no vício de inconstitucionalidade
O Projeto de Lei nº 5.810/2025 e o Projeto de Lei Complementar nº 32/2026, atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados, retomam, em essência, a lógica de compensação do atraso do INPI na análise dos pedidos de patente por meio da prorrogação do prazo de vigência, isto com um mecanismo estruturalmente análogo àquele que foi declarado inconstitucional na ADI 5.529/DF[20]20.
Assim, empreender-se-á uma análise jurídico constitucional tomando como parâmetro a ratio decidendi daquele julgamento, para se submeter, a seguir, os novos projetos a três critérios extraídos diretamente da fundamentação do Supremo Tribunal Federal, quais sejam:
Automaticidade da extensão e ausência de comprovação de diligência do requerente. Um dos fundamentos centrais da inconstitucionalidade reconhecida foi o fato de o parágrafo único do art. 40 conceder a extensão de forma automática, independentemente de qualquer averiguação sobre a causa do atraso, vale dizer: distinguindo-se da generalidade dos institutos estrangeiros, que exigem comprovação de que a demora não é imputável ao próprio depositante. Isto na medida em que os novos projetos legislativos mantenham essa mesma lógica de concessão automática do prazo adicional, sem mecanismo efetivo de apuração de causa do atraso, subsistirá o mesmo vício de ofensa à segurança jurídica (art. 5º, XXIX, CF) identificado pelo relator Min. Dias Toffoli.
Ausência de teto temporal definido. Tanto o exame do direito comparado feito pelo relator quanto os próprios parâmetros invocados pelo voto divergente do Ministro Barroso (Estados Unidos, Japão e China) apontam para um dado convergente: todos os sistemas estrangeiros que adotam mecanismos de ajuste de prazo estabelecem um limite máximo determinado – em regra, de cinco anos. Um projeto de lei que reproduza a lógica de prorrogação vinculada ao tempo efetivo de análise do INPI, sem fixar um teto máximo objetivo e razoável, tende a reproduzir exatamente a indeterminação do prazo de vigência que fundamentou a declaração de inconstitucionalidade, na medida em que o prazo final da patente voltaria a depender de variável administrativa incerta.
Tratamento diferenciado para patentes farmacêuticas. Este é, a nosso ver, o ponto de maior sensibilidade constitucional. A modulação de efeitos aprovada pelo Supremo Tribunal Federal excluiu expressamente do benefício da prospectividade justamente as patentes de produtos e processos farmacêuticos e de equipamentos e materiais de uso em saúde, atribuindo-lhes efeito retroativo imediato, o que revela ser um sinal inequívoco de que a Corte reconheceu peso constitucional diferenciado ao direito à saúde e ao acesso a medicamentos nesta matéria específica. Nesse sentido, caso os Projetos de Lei nº 5.810/2025 e nº 32/2026 estendam o mecanismo de compensação de prazo também às patentes farmacêuticas, sem as ressalvas que Colômbia e Peru adotam para esse setor específico, incorrerão no mesmo conflito entre monopólio patentário prolongado e direito difuso à saúde pública já enfrentado pelo STF, com risco elevado de nova declaração de inconstitucionalidade, ainda que sob veste legislativa distinta.
Assim, quer se com isso significar que a compatibilidade constitucional dos novos projetos com os fundamentos fixados na ADI 5.529/DF não é uma questão de identidade formal do dispositivo, mas de identidade material do mecanismo: a simples reedição, sob nova numeração legislativa, de uma prorrogação automática, sem teto e sem distinção para fármacos, dificilmente escaparia à mesma censura constitucional.
Afirmar que a constitucionalidade dos projetos dependerá apenas da incorporação efetiva de salvaguardas que os aproximem dos modelos estrangeiros examinados pelo próprio STF, é uma analise reducionista, que se funda apenas numa justificativa genérica e incompleta de compensação da questão relativa a direitos de exclusivos e domínio público, ainda mais se o foco principal for atribuir linearmente ao atraso administrativo a uma falta de segurança jurídica.
Segurança jurídica para quem? A conta que a sociedade paga quando o INPI atrasa e a lei prorroga a patente
A leitura integral do voto do relator e dos votos divergentes proferidos na ADI 5.529/DF revela que a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da LPI não decorreu de mera preferência de política legislativa, mas de critérios objetivos extraídos do direito comparado e dos princípios constitucionais da segurança jurídica, da eficiência administrativa, da ordem econômica e do direito à saúde. Mesmo o voto vencido dos Ministros Barroso e Fux, ao buscar amparo em experiências estrangeiras, acabou por confirmar que nenhum sistema jurídico examinado adota extensão de prazo sem limite temporal definido.
Os Projetos de Lei nº 5.810/2025 e nº 32/2026, na medida em que reproduzam a lógica de prorrogação automática, sem teto expresso e sem distinção para patentes farmacêuticas, correm risco jurídico concreto de reincidir no mesmo vício de inconstitucionalidade já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal.
Aqui cabe o alerta que o Poder Legislativo, no legítimo exercício de sua função normativa, poderia prevenir mediante a incorporação das próprias balizas fixadas pela Corte: teto temporal definido, comprovação de ausência de culpa do depositante e tratamento diferenciado para o setor farmacêutico, em atenção ao equilíbrio constitucionalmente exigido entre o incentivo à inovação e o interesse difuso da sociedade no acesso a medicamentos e ao domínio público.
O prazo de 20 (vinte) anos consagrado pelo TRIPS e internalizado pelo art. 40 da LPI representa, nessa leitura, um ponto de equilíbrio: tempo suficiente para permitir ao inventor recuperar o investimento em pesquisa e desenvolvimento e auferir retorno econômico, mas também finito o bastante para que, transcorrido esse período, a tecnologia ingresse em domínio público e passe a beneficiar toda a coletividade, mediante a concorrência de genéricos e biossimilares, a redução de preços e a ampliação do acesso a medicamentos essenciais.
Há, nesse desenho, um equilíbrio implícito no sistema patentário: o Estado concede monopólio temporário como contrapartida à divulgação pública da invenção e ao estímulo à inovação, mas esse monopólio é, por definição, excepcional à regra geral da livre concorrência, devendo por isso ser interpretado restritivamente.
Estender esse prazo para além dos 20 (vinte) anos, ainda que sob a designação técnica de “ajuste” rompe esse equilíbrio ao postergar artificialmente a entrada do medicamento em domínio público.
Cada ano adicional de exclusividade traduz-se, no caso de medicamentos, em manutenção de preços monopolísticos em bem cuja relação com a vida e a saúde da população é direta e não substituível.
Aqui existe especificamente nesse ponto, uma colisão com o direito à saúde que é, por natureza, direito difuso, pertencente à coletividade indeterminada de pacientes, atuais e futuros, do Sistema Único de Saúde e do sistema privado de saúde, que dependem da entrada tempestiva de genéricos e biossimilares para o acesso a tratamentos a preços acessíveis.
Ao proteger o interesse patrimonial individual do titular da patente sem justificativa normativa internacional que o exija, os projetos analisados sacrificam direito difuso constitucionalmente qualificado em nome de interesse privado que sequer encontra amparo em compromisso internacional assumido pelo Brasil.
Um dos aspectos mais problemáticos das duas proposições legislativas reside na lógica de responsabilização que instauram, isto porque, ao se vincular a extensão do prazo patentário à demora do próprio INPI, autarquia federal, os projetos transferem à sociedade sob a forma de anos adicionais sem concorrência genérica o custo de ineficiência que é, em essência, problema de gestão pública, solúvel por outras vias: ampliação do quadro de examinadores, digitalização e modernização de processos, cooperação internacional de exame, que a exemplo dos acordos de Patent Prosecution Highway, já mantidos pelo Brasil com diversos países e alocação orçamentária adequada, problema que o próprio PLP nº 32/2026 tenta endereçar, ainda que por via lateral, ao vedar o contingenciamento de despesas do INPI no âmbito da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nesse contexto, a criação de mecanismo automático de compensação temporal por mora administrativa gera risco de moral hazard institucional: se o atraso do próprio INPI se converte automaticamente em benefício patrimonial ao titular do pedido, mediante maior tempo de exclusividade, reduz-se a pressão política e orçamentária para que o Estado invista na correção estrutural do problema.
Do ponto de vista de política pública eficiente, seria preferível que o remédio à mora administrativa fosse buscado na modernização do próprio órgão examinador, e não na ampliação do monopólio concedido ao particular, cujo efeito colateral é justamente o oposto do que a Constituição busca ao condicionar a proteção patentária ao “desenvolvimento tecnológico e econômico do País”: mais tempo de monopólio tende a retardar, não a acelerar, a difusão tecnológica e a concorrência que impulsionam o desenvolvimento de capacidade produtiva nacional.
A dimensão econômica da controvérsia não é meramente especulativa. Estudo do Instituto de Economia da Universidade Federal do Rio de Janeiro, encomendado pela Farmabrasil, que é a entidade que representa a indústria farmacêutica de capital nacional, estimou impacto financeiro bilionário tanto para o Sistema Único de Saúde quanto para os consumidores brasileiros, caso as propostas de extensão sejam aprovadas..
Ressalte-se por oportuno que esse dado é concreto, ainda que produzido por parte interessada no debate, mas assim como os números apresentados pela indústria de pesquisa em sentido contrário, ilustra a magnitude do problema e reforça a necessidade de análise de custo-benefício rigorosa antes de qualquer alteração legislativa que amplie o monopólio patentário.
Há, ademais, assimetria distributiva relevante a ser considerada: a maior parte dos pedidos de patente farmacêutica depositados no Brasil tem titularidade de empresas multinacionais estrangeiras, ao passo que o ônus da extensão de prazo, vale dizer, os preços mais altos por período mais longo, o atraso na produção nacional de genéricos e a de biossimilares, recai primordialmente sobre o sistema de saúde brasileiro, público e privado, e sobre a indústria farmacêutica nacional de genéricos.
Portanto, esse desenho aproxima-se de transferência líquida de renda do Brasil para o exterior, sem contrapartida proporcional em termos de inovação realizada em território nacional ou de transferência efetiva de tecnologia, o que contraria o próprio racional invocado pelos proponentes de fomento ao “desenvolvimento tecnológico e econômico do País” exigido pelo art. 5º, XXIX, da Constituição Federal.
Cabe, por fim, desconstruir o argumento central invocado pelas justificativas de ambos os projetos: o de que a ausência de mecanismo de compensação de prazo gera “insegurança jurídica” e desestimula investimentos em pesquisa e desenvolvimento.
Aqui compete analise com profundidade esse argumento, pois embora relevante, é unilateral: ignora que a indústria de genéricos e biossimilares, os gestores do Sistema Único de Saúde e a própria sociedade também constroem expectativas legítimas com base no prazo de proteção legalmente vigente de 20 (vinte) anos contados do depósito, ressalte-se que esse prazo é público, é previsível e é conhecido desde o momento do depósito do pedido.
Alterar essa regra retroativamente, inclusive para patentes já concedidas, como preveem as regras de transição de ambos os projetos, gera insegurança jurídica inversa para quem planejou o ingresso de concorrência genérica com base no prazo legal então vigente.
Portanto a segurança jurídica, nesse sentido, não pode ser interpretada como sinônimo de proteção máxima ao titular da patente, mas como estabilidade e previsibilidade do sistema como um todo, para todos os agentes nele envolvidos.
A análise conjunta do PL nº 5.810/2025 e do PLP nº 32/2026 revela que ambos os projetos, a pretexto de corrigir lacuna regulatória decorrente da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.529/DF, promovem ampliação do monopólio patentário sem fundamento em qualquer obrigação internacional assumida pelo Brasil, vale nominar: nem na Convenção da União de Paris, nem no Acordo TRIPS, nem em recomendação da Organização Mundial da Propriedade Intelectual.
E por outro lado, vem na contramão ao mitigar ao máximo a tensão com a função social da propriedade industrial consagrada no art. 5º, XXIX, da Constituição Federal.
É axiomatico, ao se postergar a entrada de medicamentos em domínio público, os projetos colidem com o direito difuso de acesso à saúde, invertem a lógica de responsabilização pela ineficiência administrativa do INPI e produzem efeitos distributivos regressivos, concentrando benefícios em titulares estrangeiros e transferindo custos ao sistema de saúde e à indústria farmacêutica nacional.
A resposta mais adequada ao problema real, que é histórico na morosidade do exame administrativo, com certeza não está na ampliação do prazo de exclusividade, mas repousa no próprio fortalecimento estrutural do INPI, que é o único órgão capaz de conciliar segurança jurídica para o setor produtivo com a preservação do interesse público que a Constituição elegeu como finalidade última da proteção patentária no Brasil.
Referências Legislativas
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 maio 1996.
BRASIL. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 maio 2000.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 5.810, de 2025. Autoria: Dep. Capitão Alberto Neto (PL/AM) e outros. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2025. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2584295. Acesso em: 13 jul. 2026.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei Complementar nº 32, de 2026. Autoria: Dep. Renata Abreu (Pode/SP). Substitutivo do relator, Dep. Beto Richa (PSDB/PR), aprovado na Comissão de Indústria, Comércio e Serviços em 29 abr. 2026. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2026. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2603677. Acesso em: 13 jul. 2026.
Referências Jurisprudênciais
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.529/Distrito Federal. Relator: Min. Dias Toffoli. Acórdão, j. 12 maio 2021. Brasília: STF, 2021.
Texto integral do acordão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.529/Distrito Federal – ADI-5529-DF-Acordao-STF
Referências de Tratados Internacionais
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO. Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS). Promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
UNIÃO INTERNACIONAL PARA A PROTEÇÃO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, de 1883. Promulgada pelo Decreto nº 75.572, de 8 de abril de 1975.
Referências no corpo do texto
1 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 5.529/DF. Rel. Min. Dias Toffoli, j. 12 maio 2021. Acórdão, ementa, p. 1-10.
2 BRASIL. Câmara dos Deputados. PL 5.810/2025 e PLC 32/2026 (substitutivo do relator Dep. Beto Richa); ver também OLIVON, Beatriz. Projetos de lei aumentam prazo para patentes de medicamentos. Valor Econômico, Legislação & Tributos, 10 jul. 2026.
3 BRASIL. STF. ADI 5.529/DF. Voto do Relator Min. Dias Toffoli, acórdão, p. 110.
4 BRASIL. STF. ADI 5.529/DF. Voto do Relator, acórdão, p. 49-50.
5 BRASIL. STF. ADI 5.529/DF. Voto do Relator, acórdão, p. 45.
6 BRASIL. STF. ADI 5.529/DF. Voto do Relator, acórdão, p. 46 (35 U.S.C. §§ 154, 156).
7 BRASIL. STF. ADI 5.529/DF. Voto do Relator, acórdão, p. 45-46.
8 BRASIL. STF. ADI 5.529/DF. Voto do Relator, acórdão, p. 47.
9 BRASIL. STF. ADI 5.529/DF. Voto do Relator, acórdão, p. 47.
10 BRASIL. STF. ADI 5.529/DF. Voto do Min. Luís Roberto Barroso, acórdão, p. 215.
11 BRASIL. STF. ADI 5.529/DF. Voto do Relator, acórdão, p. 48.
12 BRASIL. STF. ADI 5.529/DF. Voto do Relator, acórdão, p. 80.
13 BRASIL. STF. ADI 5.529/DF. Voto do Relator, acórdão, p. 80.
14 BRASIL. STF. ADI 5.529/DF. Voto do Relator, acórdão, p. 100.
15 BRASIL. STF. ADI 5.529/DF. Voto do Min. Edson Fachin, acórdão, p. 166-167.
16 BRASIL. STF. ADI 5.529/DF. Voto do Min. Luís Roberto Barroso, acórdão, p. 180-205.
17 BRASIL. STF. ADI 5.529/DF. Voto do Min. Luís Roberto Barroso, acórdão, p. 215.
18 BRASIL. STF. ADI 5.529/DF. Acórdão, p. 105, 115-116.
19 BRASIL. Câmara dos Deputados. PL 5.810/2025; PLC 32/2026.

