STJ e Direito Autoral: entre a consolidação da jurisprudência e os desafios da inteligência artificial
A tendência jurisprudêncial do Superior Tribunal de Justiça em matéria de Direito Autoral (2025–2026): consolidação dogmática, filtragem recursal e desafios do ambiente digital
Resumo
O presente estudo analisa as tendências da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em matéria de Direito Autoral no biênio 2025–2026, a partir de levantamento empírico-jurisprudencial que identificou cento e oito acórdãos e seiscentas e quarenta e nove decisões monocráticas no período. A pesquisa revela um cenário de estabilização dogmática em temas tradicionais — notadamente a gestão coletiva de direitos, a legitimidade do ECAD, a prescrição trienal e a configuração do dano autoral —, conjugado a uma crescente tecnicização do julgamento, marcada pela incidência recorrente de óbices processuais que restringem o reexame meritório no âmbito do recurso especial. Identifica-se, ainda, um deslocamento progressivo do contencioso autoral para conflitos próprios da economia digital, com destaque para a qualificação jurídica do streaming, a responsabilidade de plataformas, a tutela dos direitos morais em ambientes digitais e a releitura das limitações autorais à luz da Lei nº 14.996/2024. Conclui-se que, embora o STJ venha cumprindo sua função uniformizadora em matérias consolidadas, persiste tensão entre a racionalização recursal e a formação de precedentes substantivos em Direito Autoral, bem como uma lacuna prospectiva quanto aos desafios decorrentes da inteligência artificial generativa.
Palavras-chave: Direito Autoral. Superior Tribunal de Justiça. Gestão coletiva. Ambiente digital. Limitações ao direito de autor. Inteligência artificial.
Abstract
This paper analyzes trends in the case law of the Brazilian Superior Court of Justice concerning copyright law in the 2025–2026 biennium, based on an empirical case-law survey that identified one hundred and eight panel decisions and six hundred and forty-nine single-judge rulings. The findings reveal a scenario of doctrinal stabilization in traditional matters — notably collective rights management, ECAD’s standing, the three-year statute of limitations, and the characterization of copyright damages — combined with an increasing procedural technicality, marked by the recurrent application of admissibility barriers that restrict substantive review in special appeals. The study also identifies a gradual shift of copyright litigation toward disputes arising from the digital economy, especially the legal classification of streaming, platform liability, the protection of moral rights in digital environments, and the reinterpretation of copyright limitations under Law No. 14,996/2024. It concludes that, although the Court has performed its role of uniformizing federal law in consolidated matters, a tension remains between procedural filtering and the formation of substantive copyright precedents, as well as a prospective gap regarding the challenges posed by generative artificial intelligence.
Keywords: Copyright. Superior Court of Justice. Collective management. Digital environment. Copyright limitations. Artificial intelligence.
1. Introdução
A análise da produção decisória do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se constitui indicador privilegiado para aferir o estágio de desenvolvimento dogmático do Direito Autoral brasileiro. Na condição de tribunal de superior ele é incumbido de uniformizar a interpretação da legislação federal infraconstitucional, o STJ ocupa posição institucional decisiva na concretização da Lei nº 9.610/1998, denominada de Lei de Direitos Autorais (LDA), especialmente em um campo marcado pela permanente tensão entre exclusividade privada, circulação cultural, remuneração dos titulares, inovação tecnológica e acesso social aos bens intelectuais.
A pesquisa jurisprudêncial subjacente neste artigo investiga, por meio de metodologia empírico-jurisprudencial, as principais tendências identificáveis na atuação do STJ em matéria autoral no biênio 2025–2026. A pesquisa foi realizada na base oficial de jurisprudência do Tribunal, mediante o emprego do descritor “direitos autorais” e recorte temporal delimitado pela data de julgamento, entre janeiro de 2025 e dezembro de 2026. O levantamento retornou cento e oito acórdãos, seiscentas e quarenta e nove decisões monocráticas e nenhum enunciado sumular novo no período.
Assim sobre esse universo, procedeu-se à análise qualitativa de julgados selecionados por representatividade temática, considerando sua aptidão para revelar padrões decisórios recorrentes, inflexões argumentativas e pontos de tensão dogmática. A opção metodológica não pretende oferecer descrição exaustiva de todo o acervo decisório, mas identificar tendências relevantes da jurisprudência autoral da Corte. Por isso, as conclusões apresentadas devem ser compreendidas como inferências analíticas fundadas em amostra qualitativa, e não como generalizações absolutas sobre a integralidade da produção jurisdicional do STJ.
A hipótese de trabalho é dupla. De um lado, sustenta-se que o STJ atravessa fase de consolidação dogmática nos temas clássicos do Direito Autoral, sobretudo no contencioso de gestão coletiva, prescrição e responsabilidade civil por violação autoral. De outro, argumenta-se que essa consolidação convive com intensa filtragem recursal, mais especialmente pela incidência da Súmula 7/STJ e com a emergência de uma nova fronteira de litígios vinculada ao ambiente digital, ainda em processo de estabilização conceitual e normativa.
2. O perfil orgânico e processual do contencioso autoral
O primeiro dado relevante refere-se à distribuição orgânica das causas no interior do Tribunal. A litigância autoral concentra-se predominantemente nas Turmas que integram a Segunda Seção, responsável pelo Direito Privado. A Terceira e a Quarta Turmas absorvem a quase totalidade dos julgados analisados, enquanto a Segunda Turma aparece de modo pontual em controvérsias tributárias que tangenciam a natureza autoral de determinados bens imateriais, especialmente no campo do software.
Esse perfil confirma a vocação essencialmente privatística do Direito Autoral no desenho institucional do STJ. Embora os direitos autorais possuam inequívoca dimensão constitucional, cultural, econômica e social, sua judicialização perante o Tribunal ocorre, majoritariamente, sob a forma de disputas civis envolvendo cobrança, responsabilidade civil, execução pública, titularidade, indenização e tutela inibitória.
No período examinado, destacam-se relatorias recorrentes dos Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi, na Terceira Turma, e dos Ministros João Otávio de Noronha, Antonio Carlos Ferreira, Maria Isabel Gallotti e Raul Araújo, na Quarta Turma.
O segundo dado, de maior densidade analítica, diz respeito à natureza processual dos pronunciamentos. Verifica-se predominância significativa de agravos internos e embargos de declaração, julgados em grande medida com fundamento em óbices de admissibilidade. A Súmula 7/STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, é o filtro mais frequentemente invocado.
A ela se somam as Súmulas 83, 211 e 518 do próprio STJ, bem como as Súmulas 282, 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, relativas, em linhas gerais, ao prequestionamento, à ausência de impugnação específica e à deficiência de fundamentação recursal.
Ao se observar esse padrão se revela uma tecnicização do julgamento autoral, vale dizer: em grande número de casos, o Tribunal não reexamina o mérito propriamente dito das controvérsias sobre autoria, titularidade, contrafação, extensão do dano, nexo causal ou quantum indenizatório. A atuação da Corte limita-se, nesses casos, a preservar as conclusões fático-probatórias firmadas pelas instâncias ordinárias, sob o fundamento de que o recurso especial não se presta à reabertura da instrução nem à revaloração ampla da prova.
Cumpre observar que, foi detectado um fenômeno ambivalente.
De um lado, prestigia a racionalização do sistema recursal, a autoridade das instâncias de cognição plena e a própria função constitucional do recurso especial, voltado à interpretação do direito federal e não à rediscussão dos fatos.
De outro, suscita questão institucional relevante: quando os litígios autorais chegam ao STJ fortemente condicionados por elementos probatórios, a incidência reiterada da Súmula 7 pode limitar a formação de precedentes substantivos capazes de orientar o sistema jurídico.
Assim, parcela expressiva da conformação prática do Direito Autoral permanece entregue aos tribunais de origem, enquanto ao STJ cabe, muitas vezes, apenas controlar a admissibilidade recursal e reafirmar entendimentos já consolidados.
3. A consolidação dogmática nos temas tradicionais
A análise demonstra que o STJ tem reafirmado entendimentos estáveis em temas tradicionais, ao mesmo tempo em que começa a enfrentar os impactos da economia digital sobre a circulação, exploração e proteção das obras intelectuais. O estudo também aponta uma lacuna prospectiva relevante: os desafios trazidos pela inteligência artificial generativa, especialmente quanto ao uso de obras protegidas no treinamento de modelos, à titularidade de conteúdos gerados por IA e à remuneração dos titulares de direitos.
Trata-se de reflexão essencial para juristas, pesquisadores, advogados, titulares de direitos, plataformas digitais e formuladores de políticas públicas interessados no futuro do Direito Autoral brasileiro.
3.1 A gestão coletiva e a posição do ECAD
O contencioso de gestão coletiva permanece como o núcleo quantitativamente mais expressivo da matéria autoral examinada. A jurisprudência reafirma, com elevada estabilidade, três premissas estruturantes.
A primeira é a competência do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) para fixar os valores devidos a título de direitos autorais, de acordo com seus regulamentos e tabelas próprias. Essa diretriz parte da compreensão de que a gestão coletiva constitui mecanismo funcionalmente necessário para viabilizar a arrecadação e distribuição de direitos em situações de execução pública massificada, nas quais a negociação individual entre usuários e titulares seria economicamente inviável ou operacionalmente ineficiente.
A segunda premissa é a legitimidade ativa do ECAD independentemente da prova individualizada de filiação ou autorização específica dos titulares, nacionais ou estrangeiros. A jurisprudência preserva, assim, o modelo de representação coletiva previsto na Lei de Direitos Autorais, conferindo ao ente arrecadador posição processual apta a exigir valores decorrentes da utilização pública de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas.
A terceira premissa refere-se à responsabilidade solidária dos diversos agentes envolvidos na execução pública não autorizada. Proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários podem responder solidariamente pela violação, com fundamento no art. 110 da LDA, admitindo-se, conforme o caso, a inclusão de sócios no polo passivo da ação de cobrança. Essa orientação amplia a eficácia prática da tutela autoral, evitando que a fragmentação da exploração econômica sirva como expediente para diluir ou frustrar a responsabilização.
Essas diretrizes são reafirmadas, entre outros julgados, no AgInt no REsp 2086614/PR, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, e no AgInt nos EDcl no AREsp 2623690/AM, de relatoria do Ministro Raul Araújo, ambos de 2025. No plano da responsabilidade civil, a Corte também reitera, com apoio na Súmula 54/STJ, que os juros moratórios fluem desde o evento danoso, identificado com a data da utilização não autorizada da obra, em coerência com a natureza extracontratual do ilícito autoral.
A estabilização desses entendimentos demonstra que, no campo da gestão coletiva, a jurisprudência do STJ não atua propriamente como espaço de inovação, mas como instância de preservação de uma dogmática já consolidada. A previsibilidade decisória, nesse ponto, favorece a segurança jurídica, embora mantenha abertas discussões relevantes sobre transparência, critérios de distribuição, governança das entidades de gestão e adequação do sistema às novas formas de fruição digital.
3.2 A prescrição trienal
A princípio ressalte-se que o tema da presecição está igualmente estabilizada, vale dizer que, o prazo prescricional trienal é aplicável à pretensão de reparação por violação de direito autoral. A Corte reafirma o entendimento de que, quando fundada em ilícito extracontratual, essa pretensão se submete ao prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil.
A orientação foi reiterada no AgInt no AREsp 2597866/PE, de relatoria do Ministro Humberto Martins, julgado pela Terceira Turma em 2026, em hipótese envolvendo cobrança dirigida a Município organizador de evento com execução musical não autorizada. O Tribunal afastou a incidência do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, esclarecendo que a presença de ente público no polo passivo não altera a natureza jurídica da pretensão nem desloca automaticamente o regime prescricional aplicável.
A solução mostra-se dogmaticamente adequada, pois a definição do prazo prescricional deve decorrer da natureza da relação jurídica de direito material, que no caso, tem se a pretensão reparatória de natureza aquiliana por violação de direito autoral, e não exclusivamente da qualidade subjetiva do devedor. A violação autoral, enquanto ilícito civil extracontratual, atrai o regime prescricional correspondente, ainda que o agente responsável seja pessoa jurídica de direito público.
Essa orientação reforça a autonomia dogmática do ilícito autoral. O direito de autor não se reduz a uma relação contratual de remuneração, tampouco a uma simples dívida administrativa. Trata-se de posição jurídica exclusiva, de natureza patrimonial e moral, cuja violação enseja pretensão reparatória submetida ao regime civil próprio.
3.3 A configuração do dano e a irrelevância do intuito de lucro
No campo da responsabilidade civil autoral, merece destaque a reafirmação de que a violação dos direitos do autor gera dever de indenizar independentemente da demonstração de proveito econômico direto pelo infrator. No AgInt no REsp 1975317/DF, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado pela Quarta Turma em 2026, a Corte reiterou que o direito autoral se caracteriza como direito de exclusividade, de modo que a utilização não autorizada da obra viola, por si só, a esfera jurídica do titular.
A lógica decisória aproxima-se da categoria do dano in re ipsa. Em determinadas hipóteses de violação autoral, a demonstração do dano se confunde com a própria comprovação da conduta ilícita, pois o prejuízo decorre da indevida apropriação da faculdade exclusiva de autorizar, fruir, explorar ou controlar determinados usos da obra. A exigência de prova de lucro do infrator, nesses casos, comprometeria a eficácia da tutela autoral e reduziria a exclusividade a uma proteção meramente contábil.
A orientação também preserva a distinção entre dano patrimonial e dano extrapatrimonial. A ausência de proveito econômico direto não elimina a possibilidade de violação aos direitos morais do autor, como o direito de reivindicar autoria, de ter seu nome indicado, de preservar a integridade da obra e de se opor a usos que possam comprometer sua reputação ou vínculo pessoal com a criação.
A existência de julgamento por maioria, após voto-desempate, revela, contudo, que a matéria ainda comporta tensões internas, sobretudo quanto à extensão da indenização, aos critérios de quantificação e à delimitação entre presunção do dano e prova do montante reparável. A dogmática do dano in re ipsa, embora funcionalmente relevante para a tutela do direito de autor, exige aplicação cuidadosa para evitar automatismos indenizatórios desproporcionais.
4. A fronteira digital: streaming, plataformas e reconfiguração da execução pública
De plano, cabe ressaltar que se os temas tradicionais revelam estabilidade, é no ambiente digital que se observa o movimento mais significativo do período. O julgado paradigmático é o REsp 2112705/RS, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, julgado pela Terceira Turma em 2025, no qual a Corte qualificou o streaming como modalidade de execução pública de obra musical e fonograma, à luz dos arts. 5º, II, e 68, §§ 2º e 3º, da LDA.
A relevância do precedente não se limita à dimensão patrimonial da exploração econômica. O acórdão também reconheceu o dever das plataformas de indicar o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete das obras disponibilizadas, sob pena de configuração de dano extrapatrimonial. Na hipótese, a indenização foi fixada em vinte mil reais pela disponibilização de nove obras sem identificação de autoria.
O acórdão é dogmaticamente significativo porque articula, em ambiente digital, as duas dimensões estruturantes do Direito Autoral: a patrimonial e a moral. De um lado, reafirma que a disponibilização de obras por streaming constitui forma juridicamente relevante de comunicação ao público, apta a atrair remuneração. De outro, reconhece que a identificação da autoria não é formalidade secundária, mas expressão do direito moral de paternidade previsto no art. 24, II, da LDA.
A decisão dialoga com a orientação firmada nos EREsp 1.567.780/RJ, que já havia reconhecido o streaming como execução pública para fins de arrecadação. O ponto central está na capacidade da jurisprudência de incorporar novas modalidades tecnológicas de fruição ao regime jurídico da LDA de 1998, por meio de interpretação evolutiva. A Corte, nesse aspecto, não aguarda necessariamente a atualização legislativa para conferir densidade normativa a categorias tradicionais diante de novas práticas sociais e econômicas.
Na mesma vertente, o REsp 2043712/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, julgado pela Quarta Turma em 2026, enfrentou a interface entre Direito Autoral e responsabilidade de provedores de aplicação. Discutiu-se a incidência do art. 19 do Marco Civil da Internet e a exigência de indicação específica de URLs para remoção de conteúdo em hipóteses de infração autoral, tema sensível diante da ressalva contida no art. 31 da mesma lei.
Embora o recurso não tenha sido conhecido por incidência da Súmula 7/STJ, o caso é ilustrativo da migração do contencioso autoral para o terreno da governança das plataformas digitais. A questão de fundo que ainda não plenamente estabilizada, envolve a compatibilização entre liberdade de expressão, inovação tecnológica, responsabilidade de intermediários, tutela dos titulares de direitos e efetividade das medidas de remoção ou indisponibilização de conteúdo infrator.
Esses julgados revelam que o ambiente digital não representa mera atualização instrumental do Direito Autoral, mas uma reconfiguração profunda de suas categorias. A execução pública, a reprodução, a comunicação ao público, a identificação de autoria e a responsabilidade por usos não autorizados passam a operar em ecossistemas técnicos mediados por plataformas, algoritmos, catálogos digitais e sistemas automatizados de disponibilização de conteúdo.
5. A releitura das limitações: o caso do grafite em logradouro público
O julgado tematicamente mais inovador do período é o REsp 2174943/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado pela Terceira Turma em 2025. A controvérsia envolveu a representação de obra de grafite situada em logradouro público — no conhecido Beco do Batman, em São Paulo — em peça publicitária audiovisual veiculada em plataforma de vídeos curtos, sem autorização do autor.
O acórdão percorre itinerário dogmático relevante. Em primeiro lugar, reconhece que o grafite constitui obra protegida pelo Direito Autoral quando presentes originalidade, criatividade e autoria identificável, nos termos do art. 7º da LDA. A decisão é reforçada pelo advento da Lei nº 14.996/2024, que passou a reconhecer expressamente manifestações como charge, caricatura, cartum e grafite como expressões da cultura brasileira.
Em segundo lugar, o Tribunal submete essa proteção à limitação prevista no art. 48 da LDA, segundo o qual obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser livremente representadas por pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais. O ponto dogmaticamente sensível está em determinar quando a representação de obra localizada em espaço público configura uso livre e quando se converte em exploração indevida da criação alheia.
A sofisticação do precedente reside na articulação entre a limitação legal e a lógica da regra dos três passos. A representação livre deve ser interpretada de modo a não afetar a exploração normal da obra, não causar prejuízo injustificado aos legítimos interesses do autor e não converter a limitação em mecanismo de apropriação econômica indevida. No caso concreto, reputou-se que a obra apareceu de forma acessória e acidental, como pano de fundo de peça centrada em dançarino, afastando-se a indenização.
O precedente é relevante por duas razões. A primeira é reconhecer que a proteção autoral do grafite não elimina sua inserção no espaço público, nem impede toda forma de representação incidental da paisagem urbana. A segunda é demonstrar que as limitações ao direito de autor não constituem exceções residuais ou permissões menores, mas instrumentos de equilíbrio sistêmico entre exclusividade privada, acesso à cultura, liberdade de criação, circulação de imagens e apropriação social dos espaços urbanos.
A decisão confere concretude a dispositivo historicamente pouco explorado da LDA e sinaliza uma compreensão menos absolutista da exclusividade autoral. O Direito Autoral, nesse contexto, não atua apenas como técnica de apropriação econômica, mas como regime de equilíbrio entre proteção da criação e preservação de usos socialmente legítimos.
6. As interfaces: tutela inibitória e tributação
Dois eixos complementares merecem registro. No plano processual-material, o AgInt no REsp 2071980/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado pela Terceira Turma em 2025, reafirmou a autonomia da tutela inibitória prevista no art. 105 da LDA. Essa tutela destina-se a impedir ou fazer cessar a violação de direitos autorais, distinguindo-se da pretensão de cobrança ou de indenização pelos danos já consumados.
A distinção é tecnicamente relevante. A tutela inibitória possui função preventiva e específica: busca evitar a continuidade do ilícito ou sua reiteração, independentemente da quantificação posterior de perdas e danos. Em matéria autoral, sua importância é acentuada pela facilidade de reprodução, disseminação e amplificação do ilícito, especialmente em ambientes digitais. A cessação da violação pode ser tão ou mais relevante que a reparação econômica posterior.
No plano tributário, o REsp 1902335/SC, de relatoria do Ministro Afrânio Vilela, julgado pela Segunda Turma em 2026, qualificou operações de licenciamento e comercialização de programas de computador — inclusive software de prateleira — como cessão de direitos autorais, atribuindo aos valores remetidos ao exterior natureza de royalties sujeitos à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte.
A decisão ancora-se no entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado nas ADIs 1.945, 5.659 e 5.576. Revela-se, nesse ponto, a projeção da natureza autoral do software para além do Direito Privado, com repercussões tributárias relevantes. O caso demonstra que a qualificação jurídica autoral de determinados bens imateriais pode produzir efeitos sistêmicos em áreas distintas, como tributação internacional, remessas ao exterior, royalties e economia digital.
Essas interfaces confirmam a transversalidade do Direito Autoral contemporâneo. A matéria não se limita à relação bilateral entre autor e usuário, mas irradia efeitos sobre processo civil, tributação, tecnologia, plataformas, gestão coletiva e circulação internacional de ativos intangíveis.
7. Conclusão
A análise da jurisprudência do STJ em matéria de Direito Autoral no biênio 2025–2026 autoriza um balanço em três planos.
No primeiro, observa-se a consolidação dogmática de temas tradicionais. A gestão coletiva pelo ECAD, a prescrição trienal da pretensão reparatória extracontratual, a responsabilidade solidária dos agentes envolvidos na execução pública e o reconhecimento do dano autoral independentemente da demonstração de intuito lucrativo compõem hoje um conjunto relativamente estável de orientações jurisprudenciais. Esse núcleo decisório confere previsibilidade ao sistema, sobretudo em litígios repetitivos envolvendo execução pública e cobrança de direitos autorais.
No segundo plano, evidencia-se a tecnicização do julgamento autoral. A filtragem recursal, especialmente pela incidência da Súmula 7/STJ, limita o reexame meritório e desloca para as instâncias ordinárias parcela expressiva da conformação concreta do Direito Autoral. O fenômeno é compatível com a função constitucional do recurso especial, mas produz efeito institucional relevante: reduz a oportunidade de formação de precedentes substantivos em controvérsias nas quais a distinção entre matéria de fato e matéria de direito é particularmente sensível.
No terceiro plano, identifica-se a progressiva incorporação dos conflitos da economia digital ao arcabouço da LDA. A qualificação do streaming como execução pública, o reconhecimento do dever de identificação de autoria em plataformas digitais, a discussão sobre responsabilidade de provedores de aplicação e a aplicação sofisticada das limitações autorais ao grafite urbano revelam uma jurisprudência em movimento, capaz de atualizar categorias tradicionais diante de novas formas de circulação, fruição e exploração das obras intelectuais.
Permanece, contudo, uma lacuna prospectiva relevante. O recorte examinado não registra enfrentamento substancial das questões decorrentes da inteligência artificial generativa. A licitude do uso de obras protegidas no treinamento de modelos, a mineração de textos e dados, a rastreabilidade das bases utilizadas, a remuneração de titulares, a transparência dos sistemas, a titularidade de outputs gerados por sistemas autônomos e os limites das exceções e limitações autorais constituem problemas que tendem a alcançar a Corte em curto prazo.
Essas controvérsias exigirão esforço hermenêutico superior ao que bastou para adaptar categorias como execução pública e comunicação ao público ao ambiente do streaming. A inteligência artificial generativa não apenas altera os meios de exploração das obras, mas tensiona a própria noção de autoria, originalidade, criação, cópia, transformação e aproveitamento econômico de repertórios protegidos.
O teste decisivo para a jurisprudência autoral do STJ será preservar o equilíbrio estrutural do sistema: incentivar a criação, proteger os titulares, assegurar remuneração adequada, evitar apropriações indevidas e, ao mesmo tempo, não bloquear o acesso ao conhecimento, a inovação tecnológica e os usos socialmente legítimos da cultura. O biênio analisado revela uma Corte sólida nos temas consolidados, cautelosa diante dos filtros processuais e ainda em processo de construção dogmática quanto aos desafios mais complexos da sociedade informacional.
Referências jurisprudenciais
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no REsp 2086614/PR. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24 fev. 2025, DJEN 5 mar. 2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no REsp 2071980/SP. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24 fev. 2025, DJEN 5 mar. 2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 2112705/RS. Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14 abr. 2025, DJEN 23 abr. 2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1963342/DF. Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 12 maio 2025, DJEN 15 maio 2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no REsp 1965981/RJ. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12 maio 2025, DJEN 19 maio 2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt nos EDcl no AREsp 2623690/AM. Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12 maio 2025, DJEN 19 maio 2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 2174943/SP. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20 maio 2025, DJEN 28 maio 2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no REsp 1975317/DF. Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17 mar. 2026, DJEN 28 maio 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AREsp 2597866/PE. Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25 maio 2026, DJEN 28 maio 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 2043712/SP. Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 1 jun. 2026, DJEN 9 jun. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1902335/SC. Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 9 jun. 2026, DJEN 15 jun. 2026.
Complementação normativa
BRASIL. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.
BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.
BRASIL. Lei nº 14.996, de 15 de outubro de 2024. Reconhece manifestações culturais brasileiras, incluindo o grafite, a charge, a caricatura e o cartum.

