Demora do INPI justifica ampliar patentes? Artigo de pesquisadores do GEDAI enfrentou a questão

Pesquisadores do GEDAI analisam no JOTA os limites jurídicos da extensão do prazo de patentes no Brasil

Artigo de Marcos Wachowicz, Karin Grau-Kuntz e Pedro de Perdigão Lana discute os impactos da demora do INPI na concessão de patentes e questiona a existência de fundamento jurídico para pedidos de extensão de prazo

Até que ponto a demora administrativa na análise de um pedido de patente pode justificar a ampliação do período de exclusividade concedido ao seu titular?

E, mais importante: é possível falar em compensação quando não há demonstração concreta de dano?

Essas questões estão no centro do artigo “Extensão de prazo de patentes no Brasil: o curioso caso dos pedidos de compensação sem danos”, publicado no JOTA, que reúne entre seus autores os pesquisadores vinculados ao Grupo de Estudos de Direito Autoral e Industrial da Universidade Federal do Paraná (GEDAI/UFPR) Marcos Wachowicz, Karin Grau-Kuntz e Pedro de Perdigão Lana, juntamente com Alan Rossi Silva.

O texto apresenta uma análise crítica de uma controvérsia que permanece relevante para a compreensão do sistema brasileiro de patentes: as ações judiciais que buscam compensar a demora do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) na análise de pedidos por meio da extensão da vigência das patentes.

Da demora do INPI à tentativa de ampliar a exclusividade

O ponto de partida da análise é um problema reconhecido pelos próprios autores: a demora do INPI na realização dos exames técnicos de pedidos de patente produz insegurança jurídica para inventores e concorrentes. Enquanto o requerente aguarda a definição sobre a concessão do direito, os demais agentes econômicos também convivem com incertezas quanto à possibilidade de exploração daquela tecnologia.

Mas reconhecer a existência desse problema administrativo não significa, segundo os autores, admitir automaticamente que seus efeitos possam ser solucionados pela extensão da patente.

É justamente nessa passagem que o artigo propõe uma distinção fundamental entre ineficiência administrativa, dano juridicamente demonstrável e ampliação de direitos de exclusividade.

Patentes não protegem apenas interesses privados

Um dos aspectos mais importantes do artigo está na forma como os autores recolocam a patente dentro de sua função econômica e social.

O sistema patentário não deve ser compreendido exclusivamente pela perspectiva do inventor. Ele resulta de uma relação entre incentivo à inovação e preservação da concorrência.

Se, por um lado, a patente concede ao inventor uma vantagem concorrencial temporária para estimular investimentos em novas tecnologias, por outro, o encerramento dessa exclusividade permite que concorrentes ingressem no mercado e desenvolvam a chamada concorrência por imitação.

Por isso, sustentam os autores, tanto a atividade inventiva quanto a concorrência são relevantes para que o sistema alcance sua finalidade de promoção do bem-estar social.

Essa perspectiva ajuda a compreender por que qualquer ampliação do prazo de uma patente não produz efeitos apenas sobre seu titular: ela também prolonga a restrição imposta à concorrência e à sociedade.

O ponto central: onde está o dano?

A discussão se torna particularmente relevante depois da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5529, que declarou inconstitucional o parágrafo único do artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial.

Após essa mudança, surgiram ações buscando obter, judicialmente, períodos adicionais de proteção sob o argumento de que a demora do INPI deveria ser compensada.

O artigo enfrenta diretamente essa construção.

Segundo a análise, o prazo legal brasileiro é de 20 anos contados da data do depósito do pedido de patente. A demora do exame administrativo, portanto, não reduziria esse período total de vigência; ela alteraria principalmente a distribuição temporal dos efeitos da proteção entre o período anterior e posterior à concessão.

A pergunta decisiva formulada pelos autores é, então:

qual seria o prejuízo concreto capaz de legitimar uma compensação na forma de extensão da patente?

Para os pesquisadores, esse elemento não estaria demonstrado nas ações analisadas. O próprio sistema da Lei de Propriedade Industrial já oferece mecanismos para que o titular busque reparação diante da exploração indevida da invenção, inclusive relativamente ao período compreendido entre o depósito e a concessão.

Extensão de patentes, concorrência e interesse público

A reflexão ultrapassa, portanto, uma discussão meramente procedimental sobre os prazos internos do INPI.

O que está em jogo é a própria arquitetura jurídica das patentes e o equilíbrio entre inovação, exclusividade, concorrência e interesse público.

Os autores sustentam que a ineficiência administrativa deve ser enfrentada, mas alertam para o risco de transformá-la em fundamento para ampliar direitos exclusivos sem demonstração efetiva de prejuízo.

Na conclusão, o artigo assume posição contundente: a demora do INPI produz insegurança jurídica, mas esse efeito, por si só, não justificaria a extensão da duração das patentes. Para os autores, os pedidos analisados estariam relacionados sobretudo à tentativa de preservar períodos mais longos de exclusividade após a decisão do STF na ADI 5529.

Uma leitura necessária para compreender o sistema de patentes brasileiro

Ao reunir Direito da Propriedade Intelectual, concorrência, inovação e interesse público, o artigo oferece elementos importantes para pesquisadores, profissionais, empresas, formuladores de políticas públicas e estudantes que desejam compreender por que o prazo de uma patente não pode ser analisado apenas sob a perspectiva econômica de seu titular.

A contribuição de Marcos Wachowicz, Karin Grau-Kuntz e Pedro de Perdigão Lana, pesquisadores ligados ao GEDAI/UFPR, ao lado de Alan Rossi Silva, também reforça uma das linhas centrais de investigação desenvolvidas pelo Grupo: a análise crítica dos sistemas de propriedade intelectual a partir de sua função social, econômica e concorrencial.

Vale a leitura integral no JOTA.

O debate sobre a duração das patentes é, em última análise, um debate sobre quanto tempo a sociedade aceita restringir a concorrência em troca do incentivo à inovação — e quais fundamentos jurídicos podem legitimamente alterar esse equilíbrio.

Para ter acesso a integra do artigo : CLIQUE AQUI

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