IPTV ilegal e bloqueio em tempo real: Brasil e União Europeia enfrentam os novos limites de aplicação autoral
DO ENFORCEMENT À GOVERNANÇA DO ENFORCEMENT AUTORAL: PIRATARIA AUDIOVISUAL AO VIVO E SERVIÇOS ILEGAIS DE IPTV NO BRASIL E NA UNIÃO EUROPEIA
O bloqueio de interferências ilegais em tempo real tornou-se técnico possível. O novo desafio jurídico é definir quem pode fazê-lo, com quais provas, limites e mecanismos de controle.
A expansão dos bloqueios dinâmicos e das intervenções em tempo próximo ao real desloca o debate jurídico da existência de instrumentos de combate à pirataria para as condições que legitimam seu exercício.
Resumo
A expansão dos serviços ilegais de IPTV, aplicativos de streaming não autorizados e outras formas de retransmissão audiovisual em tempo real modificou a estrutura econômica e tecnológica da pirataria digital. Particularmente nos eventos transmitidos ao vivo, a efetividade da tutela jurídica depende da capacidade de interromper a infração enquanto a transmissão conserva seu valor econômico. O artigo analisa comparativamente as respostas desenvolvidas pela União Europeia e pelo Brasil, tomando como principal referência europeia o estudo Countering online piracy of sports and broadcast in the EU, publicado em 2026 a pedido do Comitê de Assuntos Jurídicos do Parlamento Europeu. No plano brasileiro, examinam-se a Lei nº 9.610/1998, a Lei nº 14.815/2024, a Instrução Normativa ANCINE nº 174/2026 e a cooperação ANCINE–ANATEL, sem desconsiderar a tutela penal e sua interface com o Marco Civil da Internet. Emprega-se método jurídico-comparativo funcional mediante dez critérios. Sustenta-se que o Brasil desenvolveu um modelo nacional de enforcement administrativo com relevantes convergências funcionais com sistemas europeus avançados, especialmente o italiano, sem que isso permita concluir por sua superioridade em termos de velocidade, eficiência ou proporcionalidade. O artigo operacionaliza, para o campo da pirataria audiovisual ao vivo, uma abordagem de governança do enforcement autoral, estruturada nas dimensões competência, evidência, temporalidade, extensão técnica, salvaguardas e accountability.
Palavras-chave: direito autoral; pirataria digital; IPTV; bloqueio dinâmico; ANCINE; União Europeia; governança do enforcement.
Abstract
The expansion of illegal IPTV services, unauthorised streaming applications and other forms of real-time audiovisual retransmission has transformed the economic and technological structure of digital piracy. Particularly in the case of live events, effective legal protection depends on the ability to interrupt infringement while the transmission still retains its economic value. This article comparatively examines the responses developed in the European Union and Brazil, taking as its main European reference the 2026 study Countering online piracy of sports and broadcast in the EU, commissioned by the European Parliament’s Committee on Legal Affairs. On the Brazilian side, the analysis focuses on Copyright Law No. 9,610/1998, Law No. 14,815/2024, ANCINE Normative Instruction No. 174/2026 and the ANCINE–ANATEL cooperation framework, while also considering criminal enforcement and its interaction with the Brazilian Civil Rights Framework for the Internet. A functional comparative-law methodology is employed through ten criteria. The article argues that Brazil has developed a nationwide administrative enforcement model displaying significant functional convergence with advanced European national systems, particularly the Italian model, although the available evidence does not support claims of greater speed, efficiency or proportionality. For the specific field of live audiovisual piracy, the article operationalises an enforcement governance approach structured around six dimensions: competence, evidence, temporality, technical scope, safeguards and accountability.
Keywords: copyright; online piracy; IPTV; dynamic blocking; ANCINE; European Union; enforcement governance.
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INTRODUÇÃO
A pirataria audiovisual acompanha historicamente a transformação dos meios de reprodução e comunicação. A digitalização, porém, alterou não apenas a escala das violações, mas também sua organização econômica, sua infraestrutura e sua capacidade de adaptação às medidas destinadas a interrompê-las.
Essa transformação torna-se particularmente visível nos serviços ilegais de IPTV, aplicativos dedicados à retransmissão não autorizada e outras estruturas capazes de oferecer conteúdos audiovisuais em tempo real. Em lugar de um fenômeno formado exclusivamente por cópias e links disponibilizados ocasionalmente por usuários, consolidaram-se serviços organizados com assinaturas, pacotes de canais, aplicativos, redes de revendedores e infraestruturas capazes de mudar rapidamente de domínio, endereço IP ou intermediário.[1]
Uma distinção terminológica é indispensável. IPTV não é sinônimo de pirataria. Trata-se de uma tecnologia de distribuição de conteúdo baseada no protocolo de internet. A ilicitude decorre da utilização dessa ou de outras tecnologias para transmitir, retransmitir, disponibilizar ou explorar conteúdos protegidos sem as autorizações juridicamente necessárias.
O problema adquire configuração específica no caso de eventos ao vivo. Uma medida adotada horas ou dias após a disponibilização ilícita de uma obra audiovisual pode conservar alguma utilidade. Em uma partida de futebol, competição esportiva ou outro evento transmitido em tempo real, parte substancial do valor econômico da exclusividade é consumida simultaneamente ao próprio acontecimento.
Nessa hipótese, o tempo integra a efetividade da tutela.
O estudo Countering online piracy of sports and broadcast in the EU, elaborado por Giovanni Maria Riccio e publicado em julho de 2026 a pedido do Comitê de Assuntos Jurídicos do Parlamento Europeu, identifica exatamente esse problema. O quadro europeu resulta da interação entre normas de direito autoral, enforcement e regulação de intermediários, mas não constitui um regime legislativo harmonizado especificamente desenhado para a velocidade e a mutabilidade das retransmissões ao vivo.[2]
Entre 2021 e 2026, a União Europeia assistiu à expansão de dynamic injunctions, bloqueios vinculados à duração de eventos, sistemas administrativos especializados e obrigações dirigidas a um conjunto cada vez mais amplo de intermediários. O movimento, entretanto, não eliminou a heterogeneidade nacional. Há modelos predominantemente judiciais, administrativos e híbridos.
No Brasil, uma mudança igualmente significativa ocorreu com a Lei nº 14.815/2024. Seu art. 3º atribuiu à Agência Nacional do Cinema – ANCINE competência para determinar a suspensão e a cessação do uso não autorizado de obras protegidas. O §2º conferiu grande amplitude material à atuação, alcançando emissão, difusão, transmissão, retransmissão, reprodução, acesso, distribuição, armazenamento, hospedagem, exibição e disponibilização.[3]
A Instrução Normativa ANCINE nº 174/2026 regulamentou essa competência e instituiu procedimentos específicos para conteúdos audiovisuais ao vivo, além de permitir que determinadas decisões se estendam a futuros domínios, subdomínios, URLs e endereços IP empregados como variações do serviço infrator.[4]
O problema de pesquisa pode, assim, ser formulado nos seguintes termos:
Em que medida o atual modelo brasileiro de combate à oferta não autorizada de conteúdos audiovisuais converge ou diverge das respostas desenvolvidas na União Europeia e quais desafios essa evolução apresenta para compatibilizar celeridade, efetividade, proporcionalidade, devido processo e prevenção do overblocking?
A hipótese sustentada é que, entre 2024 e 2026, o Brasil estruturou um modelo nacional e predominantemente administrativo de enforcement que apresenta significativa convergência funcional com determinadas experiências europeias avançadas, especialmente quanto ao tratamento diferenciado das transmissões ao vivo, ao bloqueio dinâmico e à coordenação institucional.
A expansão da capacidade de intervenção, contudo, desloca progressivamente o problema da simples disponibilidade dos instrumentos para as condições jurídicas e institucionais que governam seu exercício.
O artigo emprega método jurídico-comparativo funcional, complementado por análise normativa e documental. A unidade de comparação não será simplesmente a norma brasileira em face da norma europeia, mas os problemas que ambos os sistemas procuram resolver: identificação da infração, velocidade, evasão, atualização dos bloqueios, atuação de intermediários, proporcionalidade, revisão e transparência.
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DA PIRATARIA DIGITAL À ECONOMIA ORGANIZADA DOS SERVIÇOS ILEGAIS DE IPTV
A caracterização jurídica da pirataria contemporânea não pode ser dissociada de sua transformação econômica.
O estudo europeu identifica os serviços ilegais de IPTV e aplicativos especializados como componentes de um mercado resiliente. Em 2019, estimavam-se 13,7 milhões de usuários de IPTV ilegal na União Europeia e receitas ilícitas próximas de EUR 1 bilhão anuais. Mais importante que o dado quantitativo é sua dimensão qualitativa: a pirataria passou a reproduzir aspectos da experiência econômica dos serviços lícitos, mediante assinaturas e ofertas comerciais estruturadas.[5]
A estrutura operacional pode envolver servidores distribuídos, alterações sucessivas de domínios, endereços IP substitutos, mirror sites, provedores de hospedagem, redes de distribuição de conteúdo, serviços DNS, mecanismos de busca, aplicativos, VPNs e diferentes formas de intermediação.
A consequência é uma diferença funcional entre bloquear um endereço e interromper um serviço.
Quando uma operação ilícita pode migrar de domínio ou IP logo após a intervenção, uma ordem estritamente estática corre o risco de perseguir sucessivos identificadores sem atingir a continuidade funcional da atividade.
Essa característica explica o surgimento dos bloqueios dinâmicos. O objetivo deixa de ser apenas tornar inacessível um recurso identificado no momento inicial da decisão. Busca-se permitir que a medida acompanhe novas manifestações técnicas suficientemente vinculadas à mesma atividade infratora.
Nas transmissões ao vivo, essa adaptação assume especial importância. A Comissão Europeia reconheceu expressamente que o valor de determinados conteúdos, especialmente esportivos, está ligado ao período de transmissão do evento.[6] A utilidade econômica de uma medida executada após o encerramento é, portanto, significativamente inferior.
A questão deixa de ser apenas a existência abstrata de tutela jurídica e passa a envolver sua latência operacional.
Isso altera a arquitetura do enforcement. Quando a decisão passa a alcançar manifestações técnicas futuras do serviço, aumentam simultaneamente a eficácia potencial e as questões jurídicas relativas a prova, competência, extensão e controle.
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UNIÃO EUROPEIA: DA FRAGMENTAÇÃO AO BLOQUEIO DINÂMICO
3.1. Um quadro jurídico composto
Em 2026, a União Europeia não possui legislação única e especificamente concebida para disciplinar integralmente a pirataria de transmissões audiovisuais ao vivo.
O sistema decorre da interação entre a Diretiva 2001/29/CE — InfoSoc, a Diretiva 2004/48/CE — IPRED, a Diretiva (UE) 2019/790 — DSM e o Regulamento (UE) 2022/2065 — Digital Services Act.
A InfoSoc assegura direitos relativos à comunicação ao público e aos direitos conexos; a IPRED permite medidas inibitórias inclusive contra intermediários cujos serviços sejam utilizados por terceiros para infringir direitos de propriedade intelectual.
Essa combinação forneceu fundamento para o desenvolvimento nacional de bloqueios estáticos, dinâmicos e, posteriormente, de medidas voltadas especificamente a transmissões ao vivo.
O DSA acrescenta mecanismos horizontais de notice-and-action, transparência e cooperação, mas não estabelece um prazo específico para retirada de streams ilícitos durante eventos esportivos.
A Diretiva DSM, particularmente por meio do art. 17, também possui relevância para conteúdos não autorizados disponibilizados em serviços de compartilhamento, mas igualmente não estabelece arquitetura integral específica para live piracy.
O problema europeu, portanto, não é ausência de direito aplicável. É a dificuldade de combinar instrumentos gerais com a extrema temporalidade do dano.
3.2. Da Resolução de 2021 à Recomendação de 2023
A Resolução do Parlamento Europeu de 19 de maio de 2021 representou importante mudança na abordagem institucional ao reconhecer a necessidade de intervenções imediatas ou próximas do tempo real para proteger transmissões esportivas. Também enfatizou a utilização de notificadores confiáveis e mecanismos de remoção ou bloqueio rápidos.[7]
A Recomendação (UE) 2023/1018 procurou operacionalizar essas preocupações. Entre suas orientações encontram-se o tratamento prioritário de notificações relativas a eventos ao vivo, o incentivo aos bloqueios dinâmicos e a cooperação entre titulares, autoridades e intermediários.[8]
Sua natureza de soft law, entretanto, preservou ampla discricionariedade nacional. A avaliação posterior da Comissão verificou avanços, mas não uma redução substancial e uniforme da pirataria. Persistiram diferenças relevantes entre plataformas, empresas de hospedagem e agentes da infraestrutura técnica, além de forte heterogeneidade entre Estados-Membros.
3.3. Do endereço ao serviço
A expansão das dynamic injunctions representa um dos desenvolvimentos mais significativos desse período.
A medida deixa de ser exclusivamente vinculada à lista de identificadores conhecida no momento da decisão e pode alcançar novos domínios, subdomínios, URLs e IPs empregados para contornar a ordem original.
A mudança possui uma consequência jurídica profunda: o objeto funcional do enforcement aproxima-se do serviço infrator, e não simplesmente do identificador técnico utilizado por ele em determinado instante.
O estudo de 2026 conclui que os sistemas europeus estão progressivamente convergindo quanto à utilização de medidas dinâmicas, mas ainda não existe convergência equivalente a respeito de seus limites. Persistem diferenças sobre quem pode validar novos alvos, qual nível de evidência é necessário e quais mecanismos de revisão devem acompanhar as atualizações.
3.4. A heterogeneidade dos modelos nacionais
Por essa razão, não é metodologicamente adequado tratar a União Europeia como um modelo uniforme.
França, Espanha e Dinamarca mantêm maior centralidade judicial; a Bélgica desenvolveu estrutura híbrida; a Itália avançou para um modelo fortemente regulador-administrativo; a Alemanha conserva peso significativo da tutela judicial e da repressão criminal.
Essa fragmentação significa que titulares, provedores e intermediários enfrentam procedimentos, velocidades, deveres e garantias diferentes segundo o Estado-Membro.
É precisamente esse problema que leva o estudo de 2026 a cogitar a conveniência de um instrumento europeu vinculante capaz de estabelecer padrões mínimos comuns.
3.5. Itália: velocidade e seus limites
A experiência italiana constitui o principal comparador funcional do modelo brasileiro.
A Lei nº 93, de 14 de julho de 2023, ampliou os poderes da Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni – AGCOM. A plataforma Piracy Shield, operacional desde fevereiro de 2024, permite que FQDNs e endereços IP predominantemente destinados à disseminação ilícita sejam bloqueados em até trinta minutos a partir da sinalização do titular realizada por meio da plataforma, dentro do regime aplicável. Em 2025, a AGCOM ampliou o mecanismo para todos os conteúdos audiovisuais transmitidos ao vivo.[9]
A experiência, contudo, também demonstra os riscos de uma intervenção em escala e velocidade elevadas.
O Estudo empírico de Sommese, Sperotto, Prado, Van der Ham e Affinito analisou o impacto do Piracy Shield e identificou danos colaterais associados particularmente ao bloqueio em nível de IP, atingindo serviços legítimos que compartilhavam infraestrutura com os recursos visados.[10]
O estudo do Parlamento Europeu confronta esses resultados com os dados divulgados pela própria AGCOM e observa que as duas medições tratam de fenômenos diferentes: uma coisa é o número de erros formalmente reconhecidos pela autoridade; outra é o alcance colateral que determinada técnica de bloqueio pode produzir sobre terceiros.
Daí uma distinção central para a análise:
Uma decisão pode identificar corretamente uma atividade ilícita e ainda ser executada por uma técnica desproporcional.
A experiência italiana não demonstra apenas a possibilidade de enforcement rápido. Demonstra também por que rapidez, precisão e controle precisam ser concebidos conjuntamente.
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BRASIL: A CONSTRUÇÃO DE UM MODELO ADMINISTRATIVO DE ENFORCEMENT AUTORAL
4.1. A base substantiva dos direitos autorais
A Lei nº 9.610/1998 fornece a base substantiva para a tutela das obras audiovisuais e dos direitos conexos.
O art. 29 condiciona à autorização prévia e expressa diferentes modalidades de utilização da obra e possui redação suficientemente aberta para abranger sistemas digitais, mencionando distribuição por cabo, fibra óptica, satélite, ondas e outros sistemas, além de futuras modalidades de utilização.[11]
No âmbito dos direitos conexos, o art. 95 assegura às empresas de radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou proibir a retransmissão, fixação e reprodução de suas emissões.[12]
A arquitetura tecnológica do IPTV não retira, portanto, a retransmissão não autorizada do campo de incidência dos direitos autorais e conexos.
4.2. A Lei nº 14.815/2024 como ponto de inflexão institucional
A novidade mais relevante está no enforcement.
O art. 3º da Lei nº 14.815/2024 atribuiu expressamente à ANCINE competência para determinar a suspensão e a cessação de usos não autorizados de obras protegidas. Seu §2º contém formulação ampla, alcançando medidas destinadas a impedir emissão, difusão, transmissão, retransmissão, reprodução, acesso, distribuição, armazenamento, hospedagem, exibição e disponibilidade.[13]
A lei não criou os direitos patrimoniais autorais sobre essas utilizações. Sua relevância consiste na institucionalização de uma via administrativa especializada de enforcement audiovisual.
Em determinadas hipóteses, a arquitetura deixa de depender exclusivamente do circuito:
titular → processo judicial → ordem → provedor
e passa a admitir:
titular → ANCINE → decisão administrativa → ANATEL → prestadores → bloqueio.
Essa mudança aproxima o Brasil de determinados modelos regulatórios europeus, sobretudo do italiano e, em certos aspectos, do grego, sem implicar identidade entre seus fundamentos jurídicos.
4.3. A IN ANCINE nº 174/2026 e o conteúdo ao vivo
A Instrução Normativa nº 174, de 8 de abril de 2026, regulamentou a competência atribuída pela Lei nº 14.815/2024.
A norma define “conteúdo ao vivo” como comunicação ao público, em tempo real, destinada à fruição simultânea ao momento da transmissão. Também permite aos detentores de direitos de exploração comercial informar previamente à ANCINE a data e o horário do evento e se pré-qualificar para apresentar representações simultaneamente à transmissão.[14]
Em tais situações, é dispensado o prazo ordinário de até trinta dias úteis para análise de admissibilidade. A Agência também pode determinar cessação imediata quando a demora puder ampliar os prejuízos dos titulares.[15]
Há, portanto, reconhecimento normativo de que a temporalidade do evento altera o procedimento de proteção.
A legislação brasileira, contudo, não estabelece prazo geral vinculante de trinta minutos equivalente ao italiano.
Essa distinção impede que a comparação se transforme em afirmação não demonstrada sobre superioridade ou maior velocidade do sistema brasileiro.
4.4. A dimensão dinâmica do bloqueio
O art. 9º da IN nº 174 permite medidas administrativas de bloqueio envolvendo domínios, subdomínios, endereços IP, URLs e outras extensões.
Especialmente relevante é seu §3º, segundo o qual a decisão pode estender-se a futuros nomes de domínio, subdomínios, URLs ou endereços IP, inclusive variações do site ou serviço que constituam oferta não autorizada de conteúdo protegido.[16]
Trata-se de construção funcionalmente equivalente à lógica do dynamic blocking europeu.
A terminologia, entretanto, deve ser preservada. O mecanismo brasileiro não deve ser automaticamente chamado de dynamic injunction, pois sua origem pode ser uma decisão administrativa, e não uma ordem judicial.
4.5. A arquitetura ANCINE–ANATEL
A execução técnica do modelo depende de coordenação institucional.
O Acordo de Cooperação Técnica ANCINE–ANATEL estabelece fluxo eletrônico e direto para que decisões produzidas pela ANCINE sejam encaminhadas pela ANATEL às prestadoras de telecomunicações. O repositório oficial registra como data de assinatura concluída 28 de maio de 2025, com vigência de dois anos.[17]
Essa estrutura oferece ao Brasil uma característica distinta do quadro europeu agregado: uma arquitetura regulatória de alcance nacional.
A uniformidade territorial, todavia, não demonstra por si mesma maior eficiência. É uma característica institucional cuja avaliação depende dos resultados concretos e da qualidade das salvaguardas.
4.6. Intermediários e diferentes intensidades de obrigação
A IN nº 174 também contempla agentes situados além dos provedores tradicionais de conexão.
Serviços de DNS público ou alternativo, CDN, VPN, registradores de domínios, hospedagem, mecanismos de busca e outros intermediários podem integrar as estratégias de contenção. Mas a forma jurídica de intervenção não é uniforme.
O art. 9º, VIII, por exemplo, prevê que certos serviços sejam oficiados acerca dos fatos e da decisão, sob pena de possível encaminhamento à Procuradoria Federal junto à ANCINE para adoção de medidas judiciais. Para determinados provedores de aplicação, hospedagem e intermediários organizados profissionalmente, os arts. 10 e 11 estabelecem procedimento próprio, com pedido prévio de remoção, contestação e eventual adoção de medidas judiciais.[18]
Por isso, é necessário distinguir:
- poder administrativo de bloqueio,
- cooperação ou atuação exigida de intermediários, e
- responsabilidade civil dos intermediários.
São categorias relacionadas, mas juridicamente distintas.
4.7. Marco Civil da Internet e responsabilidade dos provedores
O art. 19, §2º, do Marco Civil da Internet estabeleceu originalmente que a aplicação do regime de responsabilidade previsto naquele artigo às infrações de direitos autorais e conexos dependeria de legislação específica. O art. 31 determinou que, enquanto essa lei não existisse, a responsabilidade por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros continuaria disciplinada pela legislação autoral.[19]
No REsp 2.057.908/SC, publicado em abril de 2024, a Terceira Turma do STJ enfrentou essa especificidade do regime autoral dos provedores.[20]
A Lei nº 14.815/2024, embora posterior ao Marco Civil, deve ser tratada com cautela nesse ponto. Ela estabelece poder administrativo de suspensão e cessação de usos audiovisuais não autorizados; não formula expressamente um regime geral e abrangente de responsabilidade civil dos provedores por conteúdo de terceiros.
Posteriormente, no Tema 987, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade parcial e progressiva do regime geral do art. 19 do Marco Civil. Depois do julgamento dos embargos, o processo transitou em julgado em 17 de junho de 2026.[21]
Essa evolução modifica profundamente o ambiente geral de responsabilidade das plataformas, mas não elimina a necessidade de examinar autonomamente a disciplina específica dos direitos autorais e a competência administrativa conferida à ANCINE.
4.8. A coexistência do enforcement administrativo e penal
O novo sistema administrativo também não substitui a tutela penal.
O art. 184 do Código Penal criminaliza violações aos direitos de autor e conexos. Seu §3º contempla, em determinadas condições e com intuito de lucro, o oferecimento ao público por cabo, fibra óptica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário selecionar a obra ou produção, prevendo pena de reclusão e multa.[22]
A atuação prática demonstra a coexistência das diferentes vias. Na oitava fase da Operação 404, realizada em novembro de 2025, foram bloqueados 535 sites e um aplicativo de streaming ilegal, além do cumprimento de mandados de busca, apreensão e prisão, em operação com cooperação internacional.[23]
O modelo brasileiro contemporâneo deve, portanto, ser compreendido como uma arquitetura de múltiplas vias de enforcement, ainda que a principal inovação examinada neste artigo seja sua dimensão administrativa.
4.9. TV Boxes e cibersegurança
Há, por fim, uma particularidade brasileira relevante.
A repressão às estruturas de oferta ilícita de conteúdos também se cruza com competências da ANATEL relacionadas à homologação de equipamentos e à segurança das redes. A atuação sobre determinados TV Boxes não homologados não decorre exclusivamente da proteção autoral, mas também de riscos técnicos e de cibersegurança.
Esse elemento faz com que o problema brasileiro se situe na interseção entre Direito Autoral, regulação audiovisual, telecomunicações e cibersegurança, adicionando uma dimensão que não deve ser confundida com a mera violação patrimonial do direito de autor.
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BRASIL E UNIÃO EUROPEIA: DA EFETIVIDADE À GOVERNANÇA DO ENFORCEMENT AUTORAL
A comparação pode ser sintetizada mediante dez critérios funcionais:
| Critério | União Europeia / experiências nacionais | Brasil | Resultado |
| 1. Base jurídica | InfoSoc, IPRED, DSM, DSA + regimes nacionais | LDA + Lei 14.815/2024 + IN 174/2026 | Brasil possui base federal específica para enforcement administrativo audiovisual |
| 2. Natureza da intervenção | Judicial, administrativa ou híbrida | Forte componente administrativo | Brasil aproxima-se especialmente de Itália e Grécia |
| 3. Autoridade competente | Diversificada segundo o Estado-Membro | ANCINE + ANATEL | Maior uniformidade territorial brasileira |
| 4. Conteúdo ao vivo | Reconhecimento progressivo da especificidade temporal | Categoria expressa na IN 174 | Forte convergência |
| 5. Velocidade | Sem padrão europeu único; Itália: até 30 minutos no Piracy Shield | Regime urgente, mas sem prazo geral equivalente | Não é possível afirmar maior velocidade brasileira |
| 6. Bloqueio dinâmico | Consolidado em diversos sistemas | Extensão da decisão a novos identificadores | Forte convergência funcional |
| 7. Intermediários | Expansão para DNS, CDN, proxies e VPNs | Perímetro igualmente ampliado, com instrumentos jurídicos diferentes | Convergência parcial |
| 8. Contraditório e revisão | Variáveis nacionalmente | Contestação, recurso, proporcionalidade e restabelecimento previstos | Garantias formais brasileiras explícitas |
| 9. Overblocking | Já objeto de estudos empíricos independentes | Garantias normativas, mas experiência empírica ainda limitada | Lacuna brasileira relevante |
| 10. Coordenação e transparência | Crescente, porém fragmentada | Fluxo nacional ANCINE–ANATEL e relatórios de transparência | Centralização é vantagem organizacional, não prova automática de eficácia |
5.1. Convergência não significa superioridade
O quadro não autoriza concluir que o Brasil tenha construído um modelo simplesmente “mais avançado” que a União Europeia.
Primeiro, porque a UE não possui um modelo uniforme. Segundo, porque experiências nacionais como a italiana já possuem elevado grau de especialização técnica e prazos normativos que o Brasil não reproduz.
A conclusão sustentável é mais precisa: o Brasil desenvolveu uma arquitetura nacional que apresenta convergência funcional com algumas experiências europeias situadas na fronteira do enforcement administrativo e dinâmico.
Em agosto de 2026, a ANCINE informa que os projetos realizados em cooperação com a ANATEL acumularam aproximadamente 86 mil ações de bloqueio em 122 operações, com redução de 82% nos acessos aos serviços clandestinos monitorados.[24] Esses números demonstram escala operacional, mas são dados institucionais produzidos pela própria autoridade responsável e não podem ser convertidos, sem investigação independente, em uma taxa geral de eficiência do sistema brasileiro.
5.2. A decisão dinâmica modifica a distribuição do poder
Nos bloqueios estáticos, os alvos são previamente individualizados.
No bloqueio dinâmico, a decisão inicial passa a funcionar como fundamento para alcançar futuras manifestações técnicas do mesmo serviço.
Isso produz uma questão decisiva:
quem determina que o novo domínio, IP ou URL possui vínculo suficiente com a atividade originalmente identificada para ser submetido à medida sem a repetição integral do procedimento?
A questão envolve simultaneamente competência e padrão probatório.
O estudo europeu evidencia que a expansão dos bloqueios ocorreu mais rapidamente do que a harmonização dos critérios para governá-los.
5.3. Overblocking como problema de arquitetura técnica
O overblocking não se reduz a uma informação falsa fornecida pelo titular.
Pode existir violação real em determinado endereço IP e, ainda assim, a medida atingir recursos legítimos que compartilham aquela infraestrutura.
Isso significa que a análise da proporcionalidade possui dois níveis:
- proporcionalidade da decisão jurídica e
- proporcionalidade da técnica utilizada para executá-la.
A distinção torna-se especialmente importante em ambientes de infraestrutura compartilhada.
A IN nº 174 determina aplicação gradual e proporcional das medidas, assegura contraditório, ampla defesa, recurso administrativo, possibilidade de restabelecimento do acesso e publicação semestral de relatórios de transparência.[25]
Essas garantias são juridicamente importantes. Todavia, sua presença normativa não demonstra, sozinha, a inexistência de efeitos colaterais.
O Brasil já possui um sistema operacional de grande escala, mas ainda carece de uma literatura empírica independente comparável àquela que começa a examinar o Piracy Shield italiano.
Essa é uma das principais agendas de pesquisa que emergem da comparação.
5.4. Governança do enforcement autoral
A literatura sobre propriedade intelectual do instituto South Centre já utiliza a ideia de governança do enforcement para examinar a arquitetura institucional e a distribuição de competências de proteção dos direitos.[26] Mais recentemente, Quintais e Aznar analisaram especificamente a pirataria esportiva europeia sob a tensão entre efetividade, privatização do enforcement, proporcionalidade, transparência, accountability e direitos fundamentais.[27]
A contribuição deste artigo não consiste, portanto, em reivindicar a criação ex nihilo da expressão “governança do enforcement”.
Propõe-se, de maneira mais específica, operacionalizar essa abordagem para a pirataria audiovisual ao vivo, utilizando seis dimensões funcionais:
| Dimensão | Questão central |
| Competência | Quem possui autoridade jurídica para determinar a intervenção? |
| Evidência | Qual grau de prova legitima a identificação e a atualização do alvo? |
| Temporalidade | Em quanto tempo a decisão precisa ser tomada e executada para continuar efetiva? |
| Extensão técnica | Até onde a medida pode acompanhar novos domínios, IPs, URLs ou intermediários? |
| Salvaguardas | Como proteger proporcionalidade, contraditório, liberdade de informação e terceiros legítimos? |
| Accountability | Como registrar, auditar, revisar e atribuir responsabilidade pelos efeitos das decisões? |
Essa matriz permite compreender que a evolução tecnológica altera o problema jurídico.
Durante a fase inicial da tutela de direitos na internet, a pergunta predominante era se o ordenamento possuía instrumentos suficientemente eficazes para retirar ou tornar indisponível o conteúdo ilícito.
A capacidade de bloqueio em tempo próximo ao real introduz uma segunda geração de questões:
quem identifica; quem valida; quem atualiza; quais provas são necessárias; quais técnicas podem ser utilizadas; por quanto tempo; como terceiros contestam; como erros são revertidos; e quem responde pelos efeitos excessivos.
A questão deixa de ser apenas a existência do enforcement e passa a abranger a legitimidade de sua arquitetura.
5.5. Celeridade ex ante e accountability ex post
Não se pode ignorar que um controle judicial integral antes de cada atualização de um domínio ou IP pode tornar inócua a proteção de uma transmissão que dura apenas algumas horas.
Mas dessa constatação não decorre a eliminação das garantias.
A governança pode combinar velocidade com mecanismos como validação técnica, requisitos probatórios, registro das atualizações, limitação temporal, mecanismos rápidos de desbloqueio, transparência, auditoria, revisão administrativa e controle judicial posterior.
Em outras palavras, um desenho regulatório adequado pode associar: celeridade ex ante + accountability ex post.
Essa talvez seja a principal lição do paralelo entre Brasil e União Europeia.
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CONCLUSÕES
A expansão dos serviços ilegais de IPTV e das retransmissões audiovisuais ao vivo revela uma transformação estrutural da pirataria digital. Uma parcela do fenômeno passou a operar segundo modelos organizados, comercialmente estruturados e tecnologicamente capazes de reagir rapidamente às medidas de bloqueio.
A primeira hipótese da pesquisa, relativa à profissionalização da pirataria, encontra forte sustentação nas evidências examinadas.
Também se confirma que o fator temporal modifica a efetividade da tutela. Em transmissões ao vivo, uma intervenção adotada depois do encerramento do evento pode reconhecer juridicamente a violação sem recuperar o valor econômico associado à exclusividade da transmissão.
A comparação demonstra, contudo, que não existem simplesmente dois modelos homogêneos denominados “Brasil” e “União Europeia”. A União constitui uma arquitetura normativa comum acompanhada de soluções nacionais significativamente distintas.
Nesse cenário, o Brasil apresenta forte convergência funcional com alguns dos sistemas nacionais europeus mais desenvolvidos, especialmente quanto ao reconhecimento da especificidade dos conteúdos ao vivo, à especialização administrativa, à coordenação com intermediários e à possibilidade de extensão dinâmica das medidas.
A Lei nº 14.815/2024, a IN ANCINE nº 174/2026 e a cooperação ANCINE–ANATEL constituem uma mudança relevante na tutela autoral brasileira. O país passou a contar com uma arquitetura administrativa de alcance nacional para determinados casos de utilização audiovisual não autorizada.
Essa constatação não autoriza, entretanto, afirmar que o modelo brasileiro seja superior.
O Brasil não possui na IN nº 174 um prazo geral equivalente aos trinta minutos previstos pelo Piracy Shield italiano. Tampouco há, até o momento, evidência empírica independente suficiente para demonstrar que o sistema brasileiro seja mais eficiente, produza menos overblocking ou ofereça melhor equilíbrio entre efetividade e direitos fundamentais.
A hipótese de superioridade deve, portanto, ser rejeitada. O que se confirma é a hipótese de modernização, centralização territorial e convergência funcional.
A conclusão mais importante situa-se em outro plano.
À medida que autoridades e intermediários adquirem capacidade de bloquear serviços e atualizar seus identificadores em tempo próximo ao real, a simples disponibilidade de instrumentos deixa de ser o problema central.
A questão passa a ser determinar como esse poder deve ser governado.
Para o campo da pirataria audiovisual ao vivo, essa governança deve ser examinada, ao menos, a partir de seis dimensões: competência, evidência, temporalidade, extensão técnica, salvaguardas e accountability.
O próximo estágio do enforcement autoral digital não será determinado apenas por sua capacidade de produzir bloqueios mais rápidos.
Será determinado pela capacidade de assegurar que efetividade, precisão, proporcionalidade e controle institucional avancem simultaneamente.
NOTAS DE FIM
- Sobre a transformação da pirataria de conteúdo ao vivo, a expansão de serviços ilegais de IPTV e a utilização de infraestruturas adaptativas, ver RICCIO, Giovanni Maria. Countering online piracy of sports and broadcast in the EU. Brussels: European Parliament, 2026.
- RICCIO, Giovanni Maria. Countering online piracy of sports and broadcast in the EU. European Parliament, Policy Department for Justice, Civil Liberties and Institutional Affairs, PE 783.147, 2026.
- BRASIL. Lei nº 14.815, de 15 de janeiro de 2024, art. 3º, §§1º e 2º. (Planalto)
- ANCINE. Instrução Normativa nº 174, de 8 de abril de 2026. (Serviços e Informações do Brasil)
- RICCIO, 2026, capítulo relativo ao crescimento e consolidação da live-content piracy.
- COMISSÃO EUROPEIA. Recomendação (UE) 2023/1018, de 4 de maio de 2023.
- PARLAMENTO EUROPEU. Resolução de 19 de maio de 2021 sobre os desafios enfrentados pelos organizadores de eventos esportivos no ambiente digital, 2020/2073(INL).
- COMISSÃO EUROPEIA. Recommendation (EU) 2023/1018 of 4 May 2023 on combating online piracy of sports and other live events.
- AGCOM. Piattaforma Piracy Shield. O portal oficial informa bloqueio em até 30 minutos e a ampliação, pela Delibera nº 209/25/CONS, para todos os conteúdos audiovisuais transmitidos ao vivo. (agcom.it)
- SOMMESE, Raffaele; SPEROTTO, Anna; PRADO, Antonio; VAN DER HAM, Jeroen; AFFINITO, Antonia. 90th Minute: A First Look to Collateral Damages and Efficacy of the Italian Piracy Shield. 21st International Conference on Network and Service Management – CNSM, IEEE, 2025. DOI: 10.23919/CNSM67658.2025.11297497. (UT Research Information)
- BRASIL. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, arts. 28 e 29. (Planalto)
- BRASIL. Lei nº 9.610/1998, art. 95. (Planalto)
- BRASIL. Lei nº 14.815/2024, art. 3º. (Planalto)
- ANCINE. IN nº 174/2026, arts. 2º e 4º, §2º. (Serviços e Informações do Brasil)
- ANCINE. IN nº 174/2026, art. 5º, §§1º e 2º. (Serviços e Informações do Brasil)
- ANCINE. IN nº 174/2026, art. 9º, §3º. (Serviços e Informações do Brasil)
- ANCINE; ANATEL. Acordo de Cooperação Técnica, assinatura concluída em 28 maio 2025. (Serviços e Informações do Brasil)
- ANCINE. IN nº 174/2026, arts. 9º, 10 e 11. (Serviços e Informações do Brasil)
- BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, arts. 19, §2º, e 31. (Planalto)
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 2.057.908/SC. Terceira Turma. Rel. Min. Nancy Andrighi. Acórdão publicado em 10 abr. 2024. (Jus Brasil)
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 1.037.396, Tema 987 da repercussão geral. Trânsito em julgado em 17 jun. 2026. (STF Portal)
- BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848/1940. Código Penal, art. 184 e respectivos parágrafos. (Planalto)
- MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA; ANCINE. Oitava fase da Operação 404, 27 nov. 2025. (Serviços e Informações do Brasil)
- ANCINE. Proteção ao Direito Autoral. Dados divulgados em agosto de 2026. A Agência informa 86 mil ações de bloqueio em 122 operações e redução de 82% nos acessos aos serviços clandestinos monitorados. (Serviços e Informações do Brasil)
- ANCINE. IN nº 174/2026, especialmente arts. 7º, 9º, 14 e 15. (Serviços e Informações do Brasil)
- SOUTH CENTRE. The Changing Structure and Governance of Intellectual Property Enforcement. Research Paper 15. Geneva: South Centre, 2008. O trabalho já utiliza a categoria de governança para examinar a transformação institucional do enforcement de propriedade intelectual. (South Centre)
- QUINTAIS, João Pedro; AZNAR, Miquel. Between Effectiveness and Fundamental Rights: Sports Piracy and the Privatization of Copyright Enforcement in the EU. 10 Apr. 2026. SSRN. DOI: 10.2139/ssrn.6674479. (SSRN)
REFERÊNCIAS
AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE. Instrução Normativa nº 174, de 8 de abril de 2026. Dispõe sobre a apresentação, o recebimento e o processamento de representações em razão da oferta não autorizada de conteúdo audiovisual protegido em ambiente digital.
AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE; AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL. Acordo de Cooperação Técnica para estabelecimento de fluxo de comunicação relativo à suspensão e cessação do uso não autorizado de obras protegidas. Brasília, 2025.
AUTORITÀ PER LE GARANZIE NELLE COMUNICAZIONI – AGCOM. Delibera n. 209/25/CONS. Modificazioni al Regolamento in materia di tutela del diritto d’autore sulle reti di comunicazione elettronica. Roma, 30 jul. 2025.
AUTORITÀ PER LE GARANZIE NELLE COMUNICAZIONI – AGCOM. Piattaforma Piracy Shield. Roma: AGCOM.
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal.
BRASIL. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais.
BRASIL. Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011. Dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado.
BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.
BRASIL. Lei nº 14.815, de 15 de janeiro de 2024. Altera a legislação relativa ao setor audiovisual e atribui à ANCINE competência para determinar a suspensão e a cessação do uso não autorizado de obras protegidas.
BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 2.057.908/SC. Terceira Turma. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Acórdão publicado em 10 abr. 2024.
BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 1.037.396. Tema 987 da repercussão geral. Responsabilidade civil de provedores de aplicações de internet por conteúdos gerados por terceiros. Trânsito em julgado em 17 jun. 2026.
COMISSÃO EUROPEIA. Commission Recommendation (EU) 2023/1018 of 4 May 2023 on combating online piracy of sports and other live events. Official Journal of the European Union, L 136, 24 maio 2023.
COMISSÃO EUROPEIA. Assessment of the effects of Commission Recommendation (EU) 2023/1018 of 4 May 2023 on combating online piracy of sports and other live events. SWD(2025) 384 final.
EUROPEAN AUDIOVISUAL OBSERVATORY. Mapping report on national remedies against online piracy of sports content. Strasbourg: European Audiovisual Observatory, 2021. ISBN 978-92-871-9179-3. O relatório foi produzido a pedido da Comissão Europeia e contou com Giovanni Maria Riccio e Fabiola Iraci entre seus autores colaboradores. (rm.coe.int)
PARLAMENTO EUROPEU. Resolution of 19 May 2021 with recommendations to the Commission on challenges of sports events organisers in the digital environment (2020/2073(INL)).
QUINTAIS, João Pedro; AZNAR, Miquel. Between Effectiveness and Fundamental Rights: Sports Piracy and the Privatization of Copyright Enforcement in the EU. 10 Apr. 2026. SSRN. DOI: 10.2139/ssrn.6674479. (SSRN)
RICCIO, Giovanni Maria. Countering online piracy of sports and broadcast in the EU. Brussels: European Parliament, Policy Department for Justice, Civil Liberties and Institutional Affairs, PE 783.147, July 2026.
SOMMESE, Raffaele; SPEROTTO, Anna; PRADO, Antonio; VAN DER HAM, Jeroen; AFFINITO, Antonia. 90th Minute: A First Look to Collateral Damages and Efficacy of the Italian Piracy Shield. In: 21st International Conference on Network and Service Management – CNSM. IEEE, 2025. DOI: 10.23919/CNSM67658.2025.11297497. (UT Research Information)
SOUTH CENTRE. The Changing Structure and Governance of Intellectual Property Enforcement. Research Paper 15. Geneva: South Centre, 2008. (South Centre)
UNIÃO EUROPEIA. Directive 2001/29/EC of the European Parliament and of the Council of 22 May 2001 on the harmonisation of certain aspects of copyright and related rights in the information society.
UNIÃO EUROPEIA. Directive 2004/48/EC of the European Parliament and of the Council of 29 April 2004 on the enforcement of intellectual property rights.
UNIÃO EUROPEIA. Directive (EU) 2019/790 of the European Parliament and of the Council of 17 April 2019 on copyright and related rights in the Digital Single Market.
UNIÃO EUROPEIA. Regulation (EU) 2022/2065 of the European Parliament and of the Council of 19 October 2022 — Digital Services Act.

