Manifesto em defesa do medicamento acessível
STF deverá julgar dispositivo da Lei de Patentes que permite extensão além do prazo.
Especialistas alegam inconstitucionalidade.
Pela inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da Lei de Patentes
Hoje no dia 7 de abril, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) adiaram novamente a sessão que deveria julgar se consideram inconstitucional o parágrafo único do artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial (LPI), alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.529. A legislação, prevista no artigo 40, estende por três ano e meio, em média, as patentes farmacêuticas.
Estudos do Grupo de Economia da Inovação do Instituto de Economia da Universidade Federal do Rio de Janeiro (GEI/IE/UFRJ) já demonstraram o alcance da extensão de patentes farmacêuticas e de seu custo para os brasileiros e para o Sistema Único de Saúde (SUS): os gastos com compras estratégicas de apenas nove medicamentos poderiam ser barateados em até 57%, equivalente a 1,1% do orçamento anual do SUS.
A crise sanitária causada pela pandemia do vírus Sars-Cov-2, aprofundada pela crise econômica que o país enfrenta, gera ainda mais pressão sobre as políticas públicas de saúde, em especial quanto ao financiamento do SUS. Dessa maneira, não há motivos para a manutenção de tal dispositivo.
A mudança na lei de patentes pode trazer uma receita adicional de R$ 3 bilhões para o sistema de saúde pública, que podem ser usados beneficiando seja para tratar da Covid-19 ou de qualquer outra doença.
A mudança na legislação também vai facilitar o acesso da população aos medicamentos. É por isso que os profissionais abaixo (ex-ministros da saúde, juristas, economistas, professores e pesquisadores) pedem que os ministros do STF considerem inconstitucional o Parágrafo Único do artigo 40 da LPI.
No processo de harmonização ao Acordo sobre os Aspectos de Direitos de Propriedade Intelectual Relativos ao Comércio (TRIPS, na sigla em inglês), a LPI estabeleceu no caput do art. 40 os prazos regulares de vigência de 20 anos para patentes de invenção e 15 anos para modelos de utilidade, a partir do depósito do pedido. Para além das obrigações do Acordo TRIPS, foram inseridos no Parágrafo Único do art. 40 prazos mínimos de vigência de 10 anos e 7 anos a partir da data de sua concessão, respectivamente.
O objetivo dessa extensão, equivocadamente, seria mitigar os eventuais efeitos negativos de atrasos no exame de patentes. Entretanto, esse dispositivo não é necessário, visto que já existe garantia de reparação retroativa ao titular – dada a expectativa de direito garantida pelo art. 44 da LPI –, e ainda causa danos difusos à sociedade e à competição, em especial no que tange às patentes farmacêuticas e aos desafios de saúde pública.
A extensão da vigência de patentes desequilibra a balança de estímulos almejados pela política de propriedade industrial, pois atrasa a entrada de concorrentes no mercado e impede que o custo da saúde pública diminua. Iniciativas legislativas importantes foram estabelecidas na busca da revogação deste dispositivo, como o projeto de lei do senador José Serra, de 2018, o que releva a importância do julgamento do STF, para sanar, em definitivo, a questão.
Por meio da ADI no 5.529, o STF tem a oportunidade de antecipar essa solução. Solução que pode reduzir custos do SUS, gerar uma receita adicional num momento de pandemia e tornar os medicamentos mais acessíveis. Diante disso, reforçamos nosso apoio à declaração de inconstitucionalidade do Parágrafo Único do artigo 40 da LPI.
Dr. José Serra, Economista e ex-Ministro da Saúde; Dr. José Gomes Temporão, Médico e ex-Ministro da Saúde; Dr. Artur Chioro, Médico e ex-Ministro da Saúde; Dr. José Saraiva Felipe, Médico e ex-Ministro da Saúde; Senador Humberto Costa, Médico e ex-Ministro da Saúde; Deputado Federal Alexandre Padilha, Médico e ex-Ministro da Saúde; Dr. Agenor Alvares, Farmacêutico e ex-Ministro da Saúde; Dr. Barjas Negri, Economista e ex-Ministro da Saúde; Gonçalo Vecina, Ex-presidente da Anvisa; Cláudio Maierovich, Ex-presidente da Anvisa; Dr. Denizar Vianna, Médico e ex-Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, Universidade do Estado do Rio de Janeiro; Lia Hasenclever, Associação Brasileira de Economia Industrial e Inovação; Julia Paranhos, Grupo de Economia da Inovação/Instituto de Economia, Universidade Federal do Rio de Janeiro; Eduardo Mercadante, Departamento de Desenvolvimento Internacional, London School of Economics and Political Sciences; Gesner Oliveira, Direito e economia da concorrência, Fundação Getúlio Vargas; Ana Celia Castro, Colégio Brasileiro de Altos Estudos, Universidade Federal do Rio de Janeiro; Adriana Mendoza-Ruiz, Escola Nacional De Saúde Pública; Sergio Arouca, Fundação Oswaldo Cruz; Carlos Medicis Morel, Centro de Desenvolvimento Tecnológico em Saúde; Fundação Oswaldo Cruz; Henrique Zeferino de Menezes, Relações Internacionais, Universidade Federal da Paraíba; Jorge Bermudez, Departamento de Política de Medicamentos e Assistência Farmacêutica, Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca – Fundação Oswaldo Cruz; Luiz Martins de Melo, Instituto de Economia, Universidade Federal do Rio de Janeiro; Marcela Cristina Fogaça Vieira, Global Health Centre, Graduate Institute of International and Development Studies, Geneva; Maria Auxiliadora Oliveira, Departamento de Política de Medicamentos e Assistência Farmacêutica, Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca – Fundação Oswaldo C; Marta R. Castilho, Instituto de Economia, Universidade Federal do Rio de Janeiro; Clèmerson Merlin Clève, Direito Universidade Federal do Paraná́; Karin Grau-Kuntz, Coordenação Acadêmica, IBPI; Pedro Marcos Nunes Barbosa, Direito, Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro; Gustavo Svensson, Direito, IBPI; Ricardo Torres, Departamento Acadêmico de Gestão e Economia, Universidade Tecnológica Federal do Paraná; Vitor Ido, Health Intellectual Property and Biodiversity, South Centre; Allan Rocha de Souza, Pesquisador no Programa de Políticas Públicas, Estratégias e Desenvolvimento, Universidade Federal do Rio de Janeiro; Gabriel Schulman, Direito, Universidade Positivo; Gisele Cittadino, Direito, Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro; Milton Lucídio Leão Barcellos, Direito, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul; Raul Murad Ribeiro de Castro, Direito, Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro; Leila da Luz Lima Cabral, Ex-Pesquisadora INPI – Expert em Propriedade Industrial WIPO/OMPI – Competitive Intelligence, LLL Cabral & D.V. Pinto; André Fernandes Estevez, Direito, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul; Marcos Wachowicz, Grupo de Estudos de Direito Autoral e Industrial GEDAI da Universidade Federal do Paraná UFPR,; Luca Schirru, Direito, Unipositivo.