O acesso e a inclusão das pessoas cegas ao conhecimento pelo Tratado de Marrakesh
O CONTEXTO INTERNACIONAL DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS NO BRASIL: Tratado de Marrakesh
O presente de Marcos Wachowicz e Heloisa Gomes Medeiros analisa a aplicação do Tratado de Marrakesh, que tem o objetivo de facilitar o acesso às obras publicadas para as pessoas cegas, deficientes visuais, ou com outra forma de deficiência. Para tanto, analisa-se a conjuntura internacional e nacional das limitações que culmina com a assinatura do referido Tratado.
Dentre as limitações ao direito autoral, vários avanços tem ocorrido quanto a utilização sem autorização do autor de obras adaptadas às necessidades de pessoas cegas ou com deficiência visual. Tal limitação é fundamentada no direito ao acesso à educação, à cultura e à informação, além do que, uma questão de direitos humanos.
Estima-se, de acordo com dados da Organização Mundial de Saúde (OMS), que 285 milhões de pessoas sofrem de algum problema visual, das quais 39 milhões são completamente cegas, e cerca de 90% dos deficientes visuais do mundo vivem em países em desenvolvimento.
As preocupações aventadas sobre limitações ao direito de autor para pessoas cegas ou com deficiência visual foram objeto de intenso debate, nos últimos 5 anos (2009-2013), na Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), que culminou com o Tratado de Marrakesh, assinado em 28 de junho de 2013.
Limitações para cegos e pessoas com deficiência visual corroboram com a perspectiva de que não cabe pensar uma propriedade intelectual desvencilhada dos problemas sofridos por todo o globo, como a falta de alimento, a morte de milhões por não possuírem recursos para pagar tratamentos médicos caros, e, na perspectiva deste artigo, a exclusão de deficientes por não poderem ter acesso à obras não adequadas às suas necessidades.
Estes são desafios transnacionais e o avanço tecnológico supostamente deveria levar a humanidade à superação destes problemas e ao desenvolvimento conjunto de todas as nações, garantindo a própria sustentabilidade dos seres humanos.
É inconcebível a criação de tecnologias, como o áudio book ou o sistema Daisy, que não possam ser utilizadas por estarem indisponíveis no mercado por questões de interesses monopolísticos injustificados.
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