O USO E EXCLUSÃO DE INFORMAÇÃO DESCONTEXTUALIZADA AO COVID-19 EM REDES SOCIAIS: concepção diferenciada no caso D. Varella X Min. R. Salles

Caio Augusto Tedesco Romani *

Rangel Oliveira Trindade**

Bruna Santos Berco***

Revisão: Leonardo Rafael de Souza

A informação descontextualizada na pandemia de coronavírus

A internet é um dos principais – senão o principal – meio de acesso e transmissão de informações. Isso implica dizer que os provedores de conexão e aplicações da internet possuem grandes poderes, bem como grandes responsabilidades na sua atuação.

Ao lidarmos com informação, temos de lidar com as chamadas fake news, que são fenômeno mundial e possuem análise jornalística por meio de cartilha da UNESCO. Esta Organização Internacional tratou de esclarecer os conceitos e finalidades de ‘informação incorreta’ (misinformation) e ‘desinformação’ (disinformation), pois o mundo vem generalizando a origem da informação sem verificar intenção e condições da manipulação de fatos, dados e elementos que são a base da notícia. Condutas lesivas que foram observadas no caso do médico brasileiro Dráuzio Varella, que teve o uso de sua fala de janeiro/2020 – uma recomendação de saúde pública àquela época – “twittado” pelo ministro Ricardo Salles  e Flávio Bolsonaro. O artigo parte destas observações para inserir a gravidade e pertinência da pandemia de COVID-19, visto que o “tuíte”  contraria Recomendação atual (março/2020) do Ministério da Saúde (do mesmo governo de Salles).

O problema verificado trata-se da necessária caracterização da informação descontextualizada lesivamente, e o caso narrado mostra que, se redigida em janeiro, a informação não é falsa, e não “estava” errada. Mas aqui temos a postagem “descontextualizada”, e dessa forma transitamos entre os conceitos que a UNESCO aclarou.

A urgência da COVID-19 deu ao Twitter uma aparente excepcionalidade jurídica para que retirasse o conteúdo do ar, pois induziria a população a erro, mas sem uma base jurídica formada em relação a informações descontextualizadas, quase sempre de forma lesiva.

A informação é valiosa e socialmente relevante

A informação é valiosa. Essa frase, que mais parece um truísmo, tem diversas implicações e significações: a informação pode ser valiosa cientificamente, politicamente, patrimonial e extrapatrimonialmente, dentre tantas outras formas. Fato é que, atualmente, a informação é socialmente relevante, de forma que as relações sociais que envolvem seu acesso e transmissão passaram a ser reguladas pelo Direito pátrio. Pode-se afirmar, portanto, que a informação, no Brasil, é objeto de direitos.

Observa-se que a internet é um dos principais – senão o principal – meio de acesso e transmissão de informações. Isso implica dizer que os provedores de conexão e aplicações da internet possuem grandes poderes, bem como grandes responsabilidades na sua atuação.

A partir dessa perspectiva analisa-se o ocorrido em 23/03/2020, quando o Twitter deletou um tweet feito pelo Ministro do Meio Ambiente, Ricardo Salles, em que mostrava, de maneira descontextualizada, um vídeo publicado pelo médico Dr. Dráuzio Varella, no qual este minimizava a gravidade do COVID-19. Isso marcou o início da aplicação da nova política da empresa no Brasil, que se comprometera a agir contra a disseminação de informações enganosas sobre a nova doença.

Assim, partindo da conceitualização dos termos “informação incorreta” e “desinformação”, fornecida pela UNESCO, percebe-se, que não há nenhuma classificação ou teoria que embase juridicamente o Twitter, ou qualquer outra fornecedora de aplicação da Internet, em relação a exclusões de postagens de conteúdos descontextualizados e entende-se, a priori, que tal classificação transita entre os conceitos de informação incorreta e desinformação.

Destarte, o presente estudo buscará propor um caminho para tal classificação, em três momentos:

(i) Num primeiro, far-se-á uma exposição do significado dos termos “informação incorreta” e “desinformação”, bem como das particularidades do fenômeno das fake news no Brasil e das excepcionalidades causadas pela pandemia do COVID-19.

(ii) No segundo, será abordado o caso analisado, desde as circunstâncias iniciais do vídeo postado pelo Dr. Dráuzio Varella, até sua publicação de maneira descontextualizada pelo Ministro Ricardo Salles e a exclusão da publicação pelo Twitter, resultando numa consideração acerca da relação entre a informação descontextualizada e os conceitos de informação incorreta e desinformação.

(iii) Por fim  serão delineadas as implicações da adoção de um conceito mais amplo de desinformação, assim como a necessidade de trabalharmos com essa hipótese no âmbito desta Sociedade Informacional, na qual o mundo contemporâneo está inserido.

A Desinformação e Fake News: diretrizes internacionais

A manipulação de informações não é um problema novo. Há registros de que informações fabricadas são utilizadas para endossar narrativas desde a Roma Antiga, quando Otávio, a fim de obter apoio popular, lançou uma campanha contra Antônio por meio de frases curtas escritas em moedas, tornando-se, posteriormente, o primeiro imperador de Roma [1].

Entretanto, a tecnologia torna esse “velho” problema uma questão sem precedentes, de forma que informações tendenciosamente produzidas e veiculadas, principalmente, fora do ambiente do mainstream jornalístico passaram a figurar e influenciar os mais diversos cenários de várias nações, a exemplo do cenário político nas mais recentes eleições presidenciais dos Estados Unidos da América (2016) e Brasil (2018) [2].

A disseminação das fake news é grandemente facilitada pelas redes e mídias sociais, muito porque tais serviços, na condição de plataformas intermediárias, não sofrem uma regulação tão estreita quanto os produtores de conteúdo.

Isso trouxe à tona o debate sobre a necessidade da ampliação da regulação e da autorregulação das companhias fornecedoras desses serviços, estendendo a arena de discussão das fake news para fora do ambiente jornalístico (UNESCO, 2018) [3].

Há, portanto, uma clara urgência no combate a tal tipo de informação, urgência ainda maior no atual contexto de pandemia, em que a desinformação pode, literalmente, custar vidas. Respondendo à tal necessidade, a UNESCO editou vários materiais de “educação jornalística”, buscando estabelecer diretrizes internacionais de combate à desinformação, por meio da conscientização e do incentivo a uma produção jornalística de qualidade.

Dentre tais materiais, há a cartilha de educação e treinamento jornalístico, na qual o termo “fake news” é destrinchado e conceituado [4].

Tal conceitualização busca a superação do termo fake news, sob o argumento de que informações falsas não merecem o título de notícias, visto que estas são, intrinsecamente, informações verificáveis e de interesse público.

Assim, propõe os termos “desinformação” e “informação errada” para representar as de classes de informações falsas que circulam e são disseminadas, de acordo com as intenções dos fabricantes de tais informações. Portanto, este trabalho terá por base essa classificação.

O conceito de informação incorreta e desinformação segundo a UNESCO

A cartilha ‘Fake News’ & Disinformation: Handbook for Journalism Education and Training, editada pela UNESCO, estabelece que as informações falsas podem se dar na forma de “desinformação” ou “informação errada”.

O critério de diferenciação é o dolo. Naquela, a informação é dolosamente produzida com o escopo de manipular pessoas por meio da disseminação de informação desonesta. Nesta, por sua vez, a informação falsa é criada sem má intenção.

Evidentemente, ambos fenômenos são prejudiciais à sociedade. Entretanto, há que se ressaltar que a desinformação é, quase sempre, organizada, mirando o potencial público disseminador, possuindo bons recursos e, muitas vezes, reforço de tecnologia automatizada.

As Fake News no Brasil

As “fake news” na história do Brasil remontam a uma época ainda não republicana. Segundo o historiador Antonio Barbosa, houve o registro de um boato espalhado na Rua do Ouvidor, Rio de Janeiro, datado de 1889, e que ajudou a arruinar o império brasileiro. O imperador Dom Pedro II “teria” ordenado a prisão de Marechal Deodoro da Fonseca, posteriormente quem proclamou a República.[5]

Em tempos de internet, nosso país experimentou as mazelas de ter a rápida disseminação de notícias falsas. Prioritariamente por redes sociais, a história brasileira avançou cerca de 130 anos em relação aos boatos do século XIX.

As eleições de 2018 à presidência da República descortinaram uma enxurrada de notícias falsas. As fake news emergiram ao grande público neste momento, e os chamados “data brokers” e agências de marketing político estavam por trás do impulsionamento de conteúdo, violando a privacidade dos eleitores.

Em entrevista à Agência Brasil/EBC, o conselheiro de tecnologia do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para fake news Tiago Tavares, à época asseverou: “essa eleição tem sido marcada por uma avalanche de desinformação produzida em ‘escala industrial’ para confundir o eleitor e prejudicar candidaturas.” [6]

A era tecnológica vê que as fake news são impulsionadas por robôs aliados a chips de celulares, mas existe a figura do criador/disseminador de conteúdo falso, humano que é a fagulha para uma posterior disseminação em massa.

A excepcionalidade da pandemia de COVID-19

O Ministério da Saúde brasileiro informou, desde o início da pandemia de COVID-19, que se tratava de uma doença causada pelo coronavírus SARS-CoV-2, tendo como quadro clínico desde infecções assintomáticas a quadros respiratórios graves, podendo causar a morte. Tal é a gravidade apontada que a Organização Mundial de Saúde (OMS) estipula que a maioria dos pacientes com COVID-19 (cerca de 80%) podem ser assintomáticos e cerca de 20% dos casos podem requerer atendimento hospitalar por apresentarem dificuldade respiratória e desses casos aproximadamente 5% podem necessitar de suporte para o tratamento de insuficiência respiratória (suporte ventilatório). [7] Infelizmente, neste momento (maio de 2020) as mortes no mundo já superam 310.000 vidas.

A pandemia de COVID-19 foi motivo para a ocorrência de estado de calamidade pública no Brasil, flexibilizando limites orçamentários à destinação excepcional de mais recursos à saúde sem cometimento de crime de responsabilidade fiscal, e legitima a instauração de regimes jurídicos urgentes e provisórios visando a refrear os impactos da situação calamitosa. (FRANCO FILHO; MARANHÃO, 2020). [8]  Temos nesta excepcionalidade posta motivo razoável à retirada de conteúdos que prejudiquem de alguma forma o combate eficaz à pandemia.

O caso: Dráuzio Varella vs. Min. Ricardo Salles – vídeo descontextualizado minimizando a pandemia de COVID-19

Em meio à tal crise sanitária, algumas figuras políticas instrumentalizaram o debate científico acerca da extensão e da amplitude em que se daria a aplicação da quarentena, a fim de defender posicionamentos e agendas político-econômicas que contrariam as diretrizes internacionais.

Um exemplo disso é o caso discutido no presente trabalho. Eis o ocorrido, segundo a informações da imprensa [9]: em 22/03/2020 o Ministro do Meio Ambiente, Ricardo Salles, publicou em seu perfil no Twitter um vídeo em que o médico Dr. Dráuzio Varella minimizava as consequências da COVID-19. Após dez horas e diversas críticas, Salles publicou o vídeo mais recente do Dr. Varella, que tratava sobre o avanço da doença no Brasil.

Assim, exercendo sua política de remoção de publicações que neguem as recomendações das autoridades de saúde e influenciam pessoas a agir contra tais recomendações, o Twitter excluiu o tweet feito pelo ministro, permanecendo on-line apenas o vídeo mais recente.

Em nota, o portal Dráuzio Varella informou que retirou o material antigo do site e que “por prováveis interesses políticos, algumas autoridades oficiais estão usando esse conteúdo sem informar que se trata de material antigo, cujas recomendações não valem mais”. [10]

Percebe-se, portanto, que o vídeo estava fora de contexto, pois foi originalmente publicado em 30/01/2020 e, levando em consideração a rápida disseminação do vírus, a realidade de 22/03/2020 era completamente outra.

Portanto, faz-se necessário trazer o contexto inicial do vídeo. Quando originalmente publicado, o Brasil não possuía nenhum caso da nova doença e a Itália, que posteriormente seria um dos países que mais sofreria com a pandemia, registrava apenas duas ocorrências de contaminação com o vírus.

Dessa forma, consoante a nota disponibilizada pelo Portal Dráuzio Varella, o objetivo primário do vídeo era acalmar a população, que à época não possuía motivos para alterar sua rotina.

O “retuíte” do Min. Ricardo Salles (MMA-Brasil), COVID-19 e exclusão pelo Twitter

O vídeo divulgado pelo Min. Ricardo Salles com conteúdo descontextualizado da realidade da pandemia de COVID-19, naquele momento, contrariou as regras e políticas do Twitter.

A rede social que pretende servir à conversa pública por meio de informações confiáveis, tem combatido a disseminação de compartilhamento de notícias/mídias enganosas capazes de causar dano. [11]

Para isso, desde a pandemia da COVID-19 vir à tona, a rede social ampliou o uso de tecnologia para identificar tweets potencialmente lesivos e que violam “informações globais e locais de saúde orientadas por fontes oficiais”, tudo para manter os usuários a salvo.[12]

Autenticidade das mídias é uma das regras do Twitter, ela impede que os usuários da rede social compartilhem mídias sintéticas e manipuladas maneira enganosa[13]

Para seu controle, estabeleceu critérios para decidir pela marcação ou remoção destes Tweets[14]:

Mesmo sabendo que o vídeo em comento não foi alterado ou fabricado, o Tweet do Ministro foi removido, o que, de certa forma, não se subsume à tabela de critérios acima. Provavelmente, diante do potencial dano que o Tweet poderia gerar no momento no qual o Brasil vivia – aumento considerável na transmissão da doença – o Twitter optou por remover o conteúdo.

A autonomia de marcação e remoção de conteúdo da plataforma é reservada a rede social. Contudo, diante da relevância mundial do Twitter e levando em conta a sua finalidade (servir à conversa pública com interação entre pessoas), importante rediscutirmos o conceito de desinformação adotado pela empresa para remoção do conteúdo.

A Informação descontextualizada e expansão do conceito de desinformação

A delimitação conceitual do que seria desinformação não pode ser estática: ela deve acompanhar a dinamicidade da sociedade contemporânea. O conceito apresentado pela UNESCO e as regras e políticas do Twitter não abrangem, de forma assertiva, a informação descontextualizada.

Todavia, o caso estudado demonstrou a necessidade de defini-la e combatê-la, assim como as notícias alteradas ou fabricadas.

Isto porque esse tipo de informação é tão danosa quanto àquela alterada ou criada para promover o engano. Concretamente, o vídeo retuitado contrariava as orientações oficiais de isolamento social, o que implicaria em disseminação do contágio da Covid-19. Diante disso, a plataforma removeu o conteúdo, com base na sua política, cada vez menos tolerante, para desinformação.[15]

O movimento de combate a desinformação é um caminho sem volta, porque a disseminação desses conteúdos atenta contra a liberdade de opinião, a democracia e a imprensa livre.[16] [17]

Diante do potencial lesivo da desinformação, inclusive, neste período de pandemia [18], cujo cenário é perfeito para artimanhas políticas e a instauração do medo na população, surge a necessidade de expansão do conceito de fake news, para que também seja considerada a informação descontextualizada.

Podemos falar em uma concepção diferenciada aos conceitos apresentados, tendo em vista que a informação, no caso analisado:

  1. a) não foi dolosamente produzida na origem do e data do vídeo pelo agente;
  2. b) houve (a que tudo indica) a conduta do Ministro de manipular pessoas por meio da disseminação de informação desonesta;
  3. c) a informação na origem não é falsa e foi criada sem má intenção;
  4. d) o conteúdo original não se trata de conteúdo enganoso, criado e divulgado para este fim, e:
  5. e) o “retuíte” do conteúdo original, em outra época histórica, se trata de conteúdo enganoso, criado e divulgado para este fim, tendo em vista as novas diretrizes para a COVID-19.

Assim, percebe-se que não há o encaixe às teorias postas.

A  informação lesivamente descontextualizada

O trabalho buscou analisar o caso em comento sob o pressuposto teórico oferecido pelos conceitos desinformação e informação errada.

Entretanto, não foi possível encaixar o ocorrido em nenhum dos conceitos apresentados, tendo em vista que a informação, não obstante descontextualizada, era verdadeira.

Assim, propôs-se a ampliação do conceito de desinformação, a fim de que este também englobe situações em que a informação é lesivamente descontextualizada.

Ao contrário do que alguns poderiam imaginar, essa proposta é no sentido de ampliar e tutelar o direito à informação e o interesse público. É que, partindo do interesse público da informação em questão, observa-se que não faria sentido tutelar o direito a uma informação que, em verdade, é um desserviço à população.

Aponta-se, ainda, que no caso concreto e devido à situação excepcional da pandemia do coronavírus, a ponderação do direito fundamental à liberdade de expressão não levaria à outra conclusão, tendo em vista a possibilidade de esta informação descontextualizada ferir não somente a dignidade da pessoa humana, mas também custar vidas.

Afinal, a sociedade da informação delineia a crescente complexidade das relações humanas, sociais e culturais, e o trabalho buscou identificar como o fluxo informacional merece ser acompanhado de ponta a ponta.

O passo a ser dado na direção da sociedade 4.0 primeiramente passa por enfrentar os novos desafios que surgem, como a correta identificação de condutas e manifestações que podem influenciar muitas pessoas. E o desafio do enfrentamento da pandemia de COVID-19 nos exige certeza jurídica na tomada de decisões por atores-chave no tocante às informações descontextualizadas.

Referências Bibliográficas

[1] Nesse sentido, SILVA, Camila Ferreira Paulino. A modificação da imagem de Otávio por meio das fontes numismáticas (44-27 a.C.). Revista Mundo Antigo. Rio de Janeiro, ano II, n. 04, v. 2, dez. 2013.

[2] Extraído de <https://brasil.elpais.com/brasil/2018/02/24/internacional/1519484655_450950.html> e <https://brasil.elpais.com/brasil/2018/10/18/actualidad/1539847547_146583.html>. Acesso em 10 de maio de 2020.

[3] UNESCO. Journalism, ‘Fake News’ & Disinformation: Handbook for Journalism Education and Training. Paris: United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization, 2018. Disponível em: <https://en.unesco.org/sites/default/files/journalism_fake_news_disinformation_print_friendly_0.pdf>. Acesso em: 24 mar. 2020.

[4] Ibid.

[5] Extraído de <https://radios.ebc.com.br/na-trilha-da-historia/2020/02/na-trilha-da-historia-tema-como-tema-fake-news> Acesso em 13 de maio de 2020.

[6] Extraído de <https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2018-10/um-dia-da-eleicao-fake-news-sobre-candidatos-inundam-redes-sociais > Acesso em 13 de maio de 2020.

[7] Extraído de <https://coronavirus.saude.gov.br/sobre-a-doenca> Acesso em 10 de maio de 2020.

[8] FRANCO FILHO, Georgenor; MARANHÃO, Ney. Covid-19: Força-maior e Fato do Príncipe. Academia Brasileira de Direito do Trabalho, 2020. Disponível em <http://www.andt.org.br/f/COVID-19%20-%20FOR%C3%87A%20MAIOR%20E%20FATO%20DO%20PR%C3%8DNCIPE.pdf>. Acesso em 12 de maio de 2020.

[9] Extraído de <https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/twitter-deleta-tweets-de-ricardo-salles-e-flavio-bolsonaro-com-video-descontextualizado-de-drauzio-varella/>. Acesso em 08 de maio de 2020.

[10]  Extraído de <https://drauziovarella.uol.com.br/coronavirus/desservico-autoridades-usam-videos-antigos-para-passar-informacao-desatualizada/> Acesso em 08 de maio de 2020.

[11] Extraído de <  https://blog.twitter.com/pt_br/topics/company/2019/atualizando-nossa-abordagem-a-informacoes-enganosas.html > Acesso em 13 de mai. de 2020.

[12] Extraído de < https://blog.twitter.com/pt_br/topics/company/2019/uma-atualizacao-sobre-nossa-estrategia-continua-durante-o-covid-19.html > Acesso em 13 de mai. de 2020.

[13] Extraído de < https://help.twitter.com/pt/rules-and-policies/twitter-rules > Acesso em 13 de mai. de 2020.

[14] Extraído de < https://help.twitter.com/pt/rules-and-policies/manipulated-media > Acesso em 13 de mai. de 2020.

[15] Extraído de < https://blog.twitter.com/pt_br/topics/company/2019/atualizando-nossa-abordagem-a-informacoes-enganosas.html > Acesso em 14 de mai. de 2020.

[16] TSE. Seminário internacional fake news e eleições. Abertura de Hilde Hardeman. Brasília/DF. 2019. Disponível em <http://www.justicaeleitoral.jus.br/desinformacao/arquivos/livro-fake%20news-miolo-web.pdf> Acesso em 15 de mai. de 2020, p. 21.

[17] Ibid. Abertura de Luiz Fux. Brasília/DF. 2019. Disponível em <http://www.justicaeleitoral.jus.br/desinformacao/arquivos/livro-fake%20news-miolo-web.pdf> Acesso em 15 de mai. de 2020, p. 21 e 22.

[18] Extraído de < https://blog.twitter.com/pt_br/topics/company/2019/uma-atualizacao-sobre-nossa-estrategia-continua-durante-o-covid-19.html> Acesso em 14 de mai. de 2020.

* Graduando em Direito pela Universidade Federal do Paraná. Integrante do Grupo de Estudos em Direito Autoral e Industrial (GEDAI/UFPR). Integrante do Grupo de Competição em Processo Civil (GEPROC/UFPR). Estagiário em gabinete de Juíza Substituta em 2º Grau, no TJPR.

** Doutorando em Direito – UFPR. Mestre em Direito e Relações Internacionais – UFSC. Pesquisador do GEDAI/UFPR. Professor universitário, advogado e consultor, atuando nos temas Direito, Tecnologia, Propriedade Intelectual e Inovação.

*** Advogada. Pesquisadora do Grupo de Estudos em Direito Autoral e Industrial (GEDAI/UFPR). Secretária-Geral da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/PR – Subseção São José dos Pinhais.

 

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