Uso de Obras Protegidas no Treinamento de Sistemas de Inteligência Artificial Generativa

O USO DE OBRAS PROTEGIDAS NO TREINAMENTO DE SISTEMAS DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL GENERATIVA: VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS E PERSPECTIVAS PARA O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

THE USE OF COPYRIGHTED WORKS IN TRAINING GENERATIVE ARTIFICIAL INTELLIGENCE SYSTEMS: COPYRIGHT INFRINGEMENT AND PERSPECTIVES FOR THE BRAZILIAN LEGAL SYSTEM

Autor: Marcos Vieira Bonfioli

RESUMO

O presente artigo investiga a juridicidade do uso de obras intelectuais protegidas por direitos autorais no treinamento de sistemas de inteligência artificial generativa, à luz do ordenamento jurídico brasileiro. Parte-se do problema de que tais sistemas são desenvolvidos a partir da mineração massiva de textos, imagens e obras musicais disponíveis na internet, em sua maioria protegidos pela Lei nº 9.610/1998, sem autorização prévia e expressa dos respectivos titulares. Adota-se metodologia qualitativa, de cunho bibliográfico, documental e legislativo, mediante análise da legislação autoral vigente, do regime projetado pelo Projeto de Lei nº 2.338/2023, do direito comparado europeu e de litígios nacionais e internacionais pioneiros, com destaque para os casos Folha de S.Paulo versus OpenAI e ECAD versus Spitz Park. Examinam-se, ainda, os argumentos contrários à tese da violação, fundados no caráter não expressivo do uso e na natureza técnica da reprodução. Conclui-se que o regime autoral brasileiro, assentado na exigência de autorização prévia e na taxatividade das limitações, não comporta exceção que ampare o uso não autorizado de obras protegidas na mineração de dados para fins comerciais, e que o Projeto de Lei nº 2.338/2023 representa avanço relevante ao positivar deveres de transparência, direito de oposição e remuneração obrigatória, sem, contudo, esgotar a disciplina da responsabilidade civil emergente, sobretudo no tocante à quantificação do dano.

Palavras-chave: Direitos autorais. Inteligência artificial generativa. Mineração de dados. Responsabilidade civil. Projeto de Lei nº 2.338/2023.

1  INTRODUÇÃO

 A emergência dos sistemas de inteligência artificial generativa – capazes de produzir textos, imagens, sons e composições musicais a partir de comandos em linguagem natural – reposicionou, em escala global, antigas tensões do direito autoral. Ferramentas amplamente difundidas dependem, para o seu funcionamento, de uma etapa anterior e estruturante: o treinamento de modelos por meio da mineração de volumes massivos de dados extraídos da internet. Esse material, em sua esmagadora maioria, é composto por obras intelectuais protegidas por direitos autorais, cujos titulares jamais autorizaram tal utilização.

A questão central que daí emerge foi sintetizada pelo Professor Marcos Wachowicz, ao indagar quem paga a conta da criatividade no Brasil diante da expansão da inteligência artificial generativa1. A indagação não é meramente retórica: ela expõe a fricção entre o estímulo à inovação tecnológica e a tutela jurídica dos criadores, cuja produção intelectual constitui justamente o insumo que viabiliza tais sistemas. O juiz do caso Kadrey x Meta, afirmou:

“ao treinar modelos de IA generativa com obras protegidas, as empresas estão criando algo que frequentemente enfraquecerá drasticamente o mercado dessas obras e, com isso, o incentivo para que seres humanos continuem criando da forma tradicional.”2

O presente artigo tem por objetivo analisar a juridicidade, perante o ordenamento brasileiro, do uso de obras protegidas no treinamento de sistemas de IA generativa. Delimita-se o problema de pesquisa na seguinte indagação: diante da ausência de regime específico, o uso não autorizado de obras protegidas para a mineração de dados destinada ao treinamento de IA generativa configura violação de direitos autorais à luz da Lei nº 9.610/1998, e em que medida o Projeto de Lei nº 2.338/2023 oferece resposta adequada a essa lacuna?

A pesquisa adota abordagem qualitativa, de natureza bibliográfica, documental e legislativa. O percurso expositivo, além desta introdução e das considerações finais, divide-se em cinco momentos: delimita-se o conceito de obra protegida e a distinção entre domínio público e acesso público (seção 2); examina-se o funcionamento técnico-jurídico da mineração de dados (seção 3); confronta-se a prática com o regime autoral vigente, enfrentando os argumentos contrários à tese da violação (seção 4); analisa-se a resposta projetada pelo Projeto de Lei nº 2.338/2023, em diálogo com o direito comparado europeu (seção 5); e examinam-se os litígios pioneiros já submetidos ao Poder Judiciário, bem como a questão da autoria das obras geradas (seção 6).

 

2   A OBRA INTELECTUAL PROTEGIDA E A DISTINÇÃO ENTRE DOMÍNIO PÚBLICO E ACESSO PÚBLICO

A compreensão do problema exige a fixação de uma premissa conceitual: o que constitui, juridicamente, uma obra protegida. A Lei nº 9.610/1998, que consolida a legislação autoral brasileira3, considera obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro4. O seu art. 7º enumera, em rol exemplificativo, os textos literários e científicos, as composições musicais, as obras audiovisuais, fotográficas, de desenho, pintura e ilustração, além dos programas de computador, entre outras5.

Dois requisitos sustentam a proteção. O primeiro é a originalidade, compreendida não como ineditismo absoluto, mas como reflexo das escolhas criativas do autor. O segundo é o da exteriorização: o direito autoral tutela a forma de expressão da ideia, e não a ideia em si, que permanece livre. A proteção, ademais, independe de registro, surgindo com a própria criação da obra.

É indispensável, neste ponto, desfazer uma confusão recorrente entre domínio público e acesso público. São categorias distintas. O domínio público resulta do decurso do prazo de proteção: nos termos do art. 41 da Lei nº 9.610/1998, os direitos patrimoniais perduram por setenta anos contados de 1º de janeiro do ano subsequente ao falecimento do autor6. Apenas após esse período a obra pode ser livremente utilizada. O acesso público, por sua vez, designa a mera circunstância fática de a obra estar acessível -uma fotografia publicada em rede social, um artigo disponível em sítio eletrônico -, o que em nada afeta a titularidade dos direitos autorais sobre ela.

A distinção é decisiva para o objeto deste estudo. Os conjuntos de dados que alimentam os sistemas de IA generativa são formados por conteúdo coletado da internet em larga escala7. A acessibilidade desse material não o converte em domínio público; a quase totalidade das obras assim coletadas foi criada por autores vivos ou falecidos há menos de setenta anos, permanecendo sob plena proteção autoral. O fato de uma obra ser tecnicamente acessível não equivale, juridicamente, a autorização para o seu uso.

3 BRASIL. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 fev. 1998. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm. Acesso em: 10 jun. 2026.

4 Idem, art. 7º, caput.

5 Ibidem, art. 7º, incisos I a XIII.

6 BRASIL. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, art. 41: “Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1º de janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.”

7 Sobre a composição dos grandes conjuntos de dados de treinamento, ver os dados levantados na ação movida pela Folha de S.Paulo, que identificou o domínio folha.uol.com.br no arquivo “domains.txt” do repositório público do GPT-2, bem como o conjunto WebText, formado por conteúdo textual de cerca de 45 milhões de links. Cf. WACHOWICZ, Marcos. Op. cit., 2025.

 

3   A  MINERAÇÃO DE DADOS NO TREINAMENTO DE SISTEMAS DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL GENERATIVA

O desenvolvimento de um sistema de IA generativa pressupõe uma fase de treinamento na qual o modelo é exposto a quantidades massivas de dados, a partir dos quais extrai padrões estatísticos que posteriormente lhe permitem gerar novos conteúdos. Essa etapa, tecnicamente designada mineração de textos e dados, envolve a reprodução das obras – sua cópia e seu processamento computacional – ainda que de forma transitória e instrumental. Sob a perspectiva jurídico-autoral, o ponto sensível reside precisamente nessa reprodução. A Lei nº 9.610/1998 condiciona a utilização da obra à autorização prévia e expressa de seu titular8, e qualifica como reprodução a cópia de um ou mais exemplares, por qualquer meio ou processo9. A circunstância de a reprodução ser intermediária – etapa técnica do treinamento, e não finalidade em si – não a exclui, por si só, do âmbito de incidência da norma autoral brasileira, que não contempla exceção expressa para esse tipo de uso.

A dimensão concreta dessa utilização pode ser ilustrada pelos próprios elementos trazidos a juízo no Brasil. No caso da Folha de S.Paulo, identificou-se que o domínio do grupo figurava entre os mil sítios mais utilizados na composição de um dos conjuntos de treinamento de modelos da OpenAI, e que servidores do veículo registraram, em um único mês, centenas de milhares de acessos por robôs de coleta10. Tais dados evidenciam que a viabilidade técnica e econômica desses sistemas repousa, em medida significativa, sobre um insumo cuja utilização, no regime brasileiro, dependeria de consentimento que, em regra, não é obtido.

8 BRASIL. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, art. 29, que condiciona a utilização da obra à autorização prévia e expressa do autor.

9 Ibidem, art. 5º, incisos VI e VII, que definem reprodução e contrafação.

10 WACHOWICZ, Marcos. Op. cit., 2025. A questão foi por ele sintetizada na indagação “quem paga a conta da criatividade no Brasil?”.

 

4 O USO NÃO AUTORIZADO EM FACE DO REGIME AUTORAL BRASILEIRO

Estabelecidas as premissas, impõe-se confrontar a prática da mineração de dados com o regime autoral vigente. A tese frequentemente invocada pelas empresas desenvolvedoras, sobretudo as de matriz estadunidense, ampara-se na doutrina do fair use, que, no direito dos Estados Unidos, autoriza determinados usos transformativos de obras protegidas independentemente de autorização11. Ocorre que tal doutrina não encontra correspondência direta no ordenamento brasileiro.

Com efeito, o sistema autoral brasileiro estrutura-se de modo diverso. As limitações e exceções aos direitos autorais estão previstas, de forma taxativa, no art. 46 da Lei nº 9.610/1998, que enumera hipóteses específicas, como a reprodução de pequenos trechos para uso privado do copista e a citação para fins de estudo ou crítica12. Nenhuma dessas hipóteses, interpretada nos seus estritos termos, ampara a reprodução de obras em escala industrial para o treinamento de sistemas de IA com finalidade comercial.

4.1  Os argumentos contrários à tese da violação

 A solidez de uma tese jurídica mede-se pela sua capacidade de enfrentar os melhores argumentos contrários. Dois deles merecem exame. O primeiro sustenta que o uso realizado pela IA seria não expressivo: o sistema não “leria” nem fruiria a obra como um ser humano, mas dela extrairia apenas padrões estatísticos e correlações matemáticas, sem se apropriar da forma de expressão protegida. Sob essa ótica, o que o modelo retém não seria a expressão original, mas informação não tutelável pelo direito autoral.

O segundo argumento, de ordem técnica, afirma que a reprodução ocorrida no treinamento seria meramente intermediária e instrumental – uma cópia transitória, necessária ao processamento computacional, sem destinação autônoma de exploração da obra. Invoca-se, por analogia, o tratamento conferido às cópias técnicas efêmeras inerentes ao funcionamento das redes.

Nenhum dos argumentos, contudo, resiste integralmente ao regime brasileiro. Quanto ao primeiro, ainda que o resultado do treinamento seja a extração de padrões, o processo pressupõe, necessariamente, a reprodução prévia e integral das obras – e é esse ato de cópia não autorizado, e não o produto estatístico final, que atrai a incidência da norma autoral. Quanto ao segundo, a equiparação às cópias técnicas efêmeras esbarra na ausência de previsão legal: a Lei nº 9.610/1998 não positivou exceção dessa natureza, e a reprodução para treinamento de modelo comercial não é transitória no sentido técnico estrito, pois se destina a constituir um ativo econômico duradouro. A insegurança gerada por essa lacuna, todavia, é real, e é precisamente o que o legislador busca enfrentar.

Disso decorre uma conclusão dogmática: à luz do regime atualmente vigente, o uso não autorizado de obras protegidas na mineração de dados para fins comerciais tende a configurar violação de direitos autorais, na medida em que importa reprodução não consentida sem o amparo de qualquer das limitações legalmente previstas.

 

5 A RESPOSTA NORMATIVA EM CONSTRUÇÃO: O PROJETO DE LEI Nº 2.338/2023 E O DIREITO COMPARADO EUROPEU

5.1  O modelo europeu como referência

O vácuo normativo não é exclusividade brasileira, e a experiência comparada oferece parâmetros valiosos. A União Europeia consolidou-se como precursora ao adotar uma abordagem regulatória baseada em riscos, materializada no Regulamento (UE) 2024/1689, o chamado AI Act, aprovado em 2024, que classifica os sistemas de IA conforme o grau de risco e impõe obrigações proporcionais, com destaque para os sistemas de alto risco13. Embora não seja, em si, um diploma de responsabilidade civil, suas exigências de governança de dados, transparência e supervisão humana funcionam como pressupostos relevantes da responsabilização.

A esse arcabouço somam-se duas propostas. A Proposta de Diretiva de Responsabilidade por IA (AILD), de 2022, enfrenta o problema da chamada “caixa preta” – a opacidade do funcionamento dos sistemas – ao prever, em seu art. 4º, presunções ilidíveis de causalidade e a inversão do ônus da prova em favor da vítima14. A revisão da Diretiva de Responsabilidade por Produtos (PLD), por sua vez, moderniza o conceito de produto para nele incluir expressamente o software e a IA, mantendo o regime de responsabilidade objetiva do produtor por produtos defeituosos. O conjunto evidencia uma estratégia que conjuga prevenção e reparação, conferindo previsibilidade às vítimas15.

13 UNIÃO EUROPEIA. Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que cria regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial (Regulamento da Inteligência Artificial). Jornal Oficial da União Europeia, L 2024/1689, 12 jul. 2024. Disponível em: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1689/oj. Acesso em: 10 jun. 2026.

14 COMISSÃO EUROPEIA. Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à adaptação das regras de responsabilidade civil extracontratual à inteligência artificial (Diretiva Responsabilidade da IA). Bruxelas, 2022. COM(2022).

15 COMISSÃO EUROPEIA. Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à responsabilidade pelos produtos defeituosos (reformulação). Bruxelas, 2022. COM(2022).

 

5.2  O tratamento projetado no Projeto de Lei nº 2.338/2023

Inspirado nesse modelo, o Projeto de Lei nº 2.338/2023, de autoria do Senador Rodrigo Pacheco, propõe-se a estabelecer o marco regulatório da inteligência artificial no Brasil, com foco na centralidade da pessoa humana16. O texto substitutivo foi aprovado pelo Senado Federal em dezembro de 2024 e remetido à Câmara dos Deputados, onde tramita.

No que concerne especificamente à proteção autoral, a Seção IV do projeto disciplina os direitos de autor e conexos por meio de cinco eixos. O primeiro é o dever de transparência (art. 62): o desenvolvedor deverá informar, mediante resumo de fácil acesso, os conteúdos protegidos utilizados nas etapas de mineração de dados, treinamento, testes e aplicação17. O segundo é uma autorização condicionada para fins de pesquisa científica (art. 63): não constitui ofensa aos direitos autorais a mineração de textos e dados realizada por organizações científicas, educacionais, museus, arquivos públicos e bibliotecas, desde que o acesso seja lícito, sem fins comerciais e proporcional18.

O terceiro eixo é o direito de proibição (art. 64): o titular poderá vedar a utilização de seus conteúdos no desenvolvimento de sistemas de IA, nas hipóteses não abrangidas pela exceção de pesquisa, ressalvando-se, de modo expressivo, que a proibição posterior ao treinamento não exime o agente de responder por danos morais e materiais19. O quarto, de especial relevância prática, é a remuneração obrigatória (art. 65): os agentes que utilizem conteúdos protegidos deverão remunerar os titulares, mediante negociação coletiva ou direta, observados a razoabilidade, a proporcionalidade, o porte do agente e os efeitos concorrenciais20. O quinto é a proteção dos direitos de personalidade (art. 66), exigindo que a utilização de imagem, voz, áudio ou vídeo de pessoas naturais respeite as disposições do Código Civil21.

Tais disposições, caso convertidas em lei, alterariam substancialmente o panorama, ao positivar deveres hoje apenas inferidos do regime geral. Cumpre observar, ainda, que a

16 BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 2.338, de 2023. Dispõe sobre o uso da Inteligência Artificial. Autor: Senador Rodrigo Pacheco. Brasília, DF, 2023. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/157233. Acesso em: 10 jun. 2026.

17 BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 2.338, de 2023, art. 62, que disciplina o dever de transparência quanto aos conteúdos protegidos utilizados nas etapas de mineração de dados, treinamento, testes e aplicação dos sistemas de IA. A sistematização dos arts. 62 a 66 segue a exposição de WACHOWICZ, Marcos. Op. cit., 2025.

18 Ibidem, art. 63, que afasta a ofensa a direitos autorais na mineração de textos e dados, para fins de pesquisa, por organizações científicas, educacionais, museus, arquivos públicos e bibliotecas, desde que o acesso seja lícito, sem fins comerciais e proporcional.

19 Ibidem, art. 64, segundo o qual a proibição posterior ao treinamento não exime o agente de IA de responder por danos morais e materiais.

20 Ibidem, art. 65, que impõe ao agente de IA o dever de remunerar os titulares, mediante negociação coletiva ou direta, considerando razoabilidade, proporcionalidade, porte do agente e efeitos concorrenciais.

21 Ibidem, art. 66, que determina o respeito aos direitos da personalidade na utilização de imagem, áudio, voz ou vídeo de pessoas naturais, na forma do Código Civil.

disciplina autoral não se dá isoladamente: ela se entrelaça com a proteção de dados pessoais, regida pela Lei nº 13.709/201822, sempre que o material minerado contiver dados de pessoas naturais, o que adensa a complexidade regulatória da matéria.

Subsiste, porém, uma distinção crítica em relação ao modelo europeu. Enquanto a proposta de diretiva da União Europeia caminha para presunções legais de causalidade, de incidência mais uniforme, o tratamento projetado e o regime brasileiro em geral tendem a depender de modulação judicial casuística, o que pode gerar menor previsibilidade. A solução brasileira é, nesse sentido, ainda uma obra em construção.

 

6  OS LITÍGIOS PIONEIROS E A QUESTÃO DA AUTORIA DAS OBRAS GERADAS

O debate já não é apenas legislativo ou doutrinário: alcançou o Poder Judiciário. Caso emblemático é a ação ajuizada pela Folha de S.Paulo contra a OpenAI, na qual o veículo imputa à empresa o uso não autorizado de seu conteúdo para o treinamento do ChatGPT, a violação de seu paywall, a reprodução literal e a elaboração de resumos não autorizados de seus artigos, além de concorrência desleal23. Entre os pedidos, a Folha postula não apenas a cessação do uso e a indenização, mas também – com fundamento no art. 106 da Lei nº 9.610/1998 – a própria destruição dos modelos de IA treinados com o seu conteúdo24.

A defesa da OpenAI, por sua vez, sustenta a ausência de urgência, alegando que a Folha bloqueou o acesso de seus robôs de coleta desde outubro de 2023, mediante instruções de robots.txt, e que eventual prejuízo seria meramente patrimonial e compensável por indenização25. O confronto entre as posições ilustra, com nitidez, a tensão de fundo entre a tutela do criador e a continuidade da inovação.

Outro litígio relevante envolve a utilização, por um parque temático, de músicas geradas por plataforma de IA, em controvérsia com o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD). Enquanto o estabelecimento sustenta que composições destituídas de criação humana não estariam protegidas, o ECAD argumenta que a própria IA se vale de obras protegidas para treinar seus modelos, e que perícia técnica identificou similaridades

22 BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 ago. 2018.

23 As alegações e o pedido a seguir resumidos constam da petição inicial da ação, conforme exposto por WACHOWICZ, Marcos. Op. cit., 2025. A causa indica como fundamento legal, entre outros, os arts. 28, 29, 102, 105 e 106 da Lei nº 9.610/1998 e os arts. 186, 187, 402, 884 e 927 do Código Civil.

24 Brasil. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, art. 106, que prevê a destruição dos exemplares e a perda dos equipamentos utilizados na contrafação. No caso, a Folha postula a destruição dos próprios modelos de IA treinados com o seu conteúdo.

25 WACHOWICZ, Marcos. Op. cit., 2025, ao expor os argumentos de defesa da OpenAI quanto à ausência de periculum in mora e à observância das instruções de robots.txt desde outubro de 2023.

significativas entre as composições geradas e obras preexistentes. A decisão negou a tutela provisória ao parque, por ausência de probabilidade do direito26.

Esse segundo caso descortina o reverso do problema. Se a seção precedente tratou do input – as obras protegidas usadas no treinamento -, o litígio do parque expõe a questão do output: a quem pertence, e se a quem é protegida, a obra gerada pela máquina. A discussão sobre a originalidade e a titularidade das criações automatizadas conecta-se diretamente ao problema do treinamento, pois a alegada ausência de autor humano não afasta, por si só, a incidência de direitos autorais – seja sobre as obras-fonte utilizadas, seja quanto às obrigações decorrentes da execução pública27.

 

7  CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise empreendida permite responder ao problema de pesquisa. Sob a vigência do regime autoral brasileiro, fundado na exigência de autorização prévia e expressa (art. 29) e na taxatividade de suas limitações (art. 46), o uso não autorizado de obras protegidas na mineração de dados para o treinamento comercial de sistemas de IA generativa tende a configurar violação de direitos autorais. A doutrina estrangeira do fair use não encontra amparo direto no ordenamento nacional, e os argumentos do uso não expressivo e da reprodução meramente técnica, embora relevantes, não superam a ausência de exceção legal que legitime, de modo geral, essa utilização28.

Quanto à segunda dimensão do problema, conclui-se que o Projeto de Lei nº 2.338/2023 representa avanço significativo, ao positivar deveres de transparência, o direito de oposição do titular e, sobretudo, a remuneração obrigatória pelo uso de obras protegidas, aproximando o Brasil do modelo europeu. Não se trata, porém, de solução exaustiva: a disciplina da responsabilidade civil emergente – em especial a quantificação dos danos decorrentes do uso massivo e difuso de obras – permanece como fronteira aberta, a depender de elaboração doutrinária e jurisprudencial e, no modelo brasileiro, fortemente tributária da modulação judicial29.

26 Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Agravo de Instrumento nº 5032376-37.2025.8.24.0000/SC. Relator: Desembargador João Marcos Buch.

27 Conforme exposto por WACHOWICZ, Marcos. Op. cit., 2025, a decisão reconheceu que a ausência de autor humano identificável não implica, automaticamente, inexistência de direitos autorais ou de obrigações pela utilização pública das obras.

28 UNITED STATES. United States Code, Title 17 – Copyrights, § 107 (limitations on exclusive rights: fair use).

29 ]BRASIL. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, art. 102, que assegura ao titular a reparação por danos decorrentes de violação; e BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 186, 927 e 944.

O desafio que se coloca ao direito brasileiro, portanto, não se reduz a reprimir o uso não autorizado, mas a construir um arranjo normativo capaz de conciliar o estímulo à inovação tecnológica com a justa remuneração e o respeito aos direitos daqueles cuja criação constitui o próprio alicerce sobre o qual a inteligência artificial generativa se edifica. A conta da criatividade, afinal, há de ser paga – e cabe ao direito definir por quem e em que medida.

 

REFERÊNCIAS

 BRASIL. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 fev. 1998. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm. Acesso em: 02 jun. 2026.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União,           Brasília,           DF,           11           jan.           2002.           Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 08 jun. 2026.

BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 ago. 2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 10 jun. 2026.

BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 2.338, de 2023. Dispõe sobre o uso da Inteligência Artificial. Autor: Senador Rodrigo Pacheco. Brasília, DF, 2023. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/157233. Acesso em: 10 jun. 2026.

COMISSÃO EUROPEIA. Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à adaptação das regras de responsabilidade civil extracontratual à inteligência artificial (Diretiva Responsabilidade da IA). Bruxelas, 2022. COM(2022) 496 final.

COMISSÃO EUROPEIA. Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à responsabilidade pelos produtos defeituosos (reformulação). Bruxelas, 2022. COM(2022) 495 final.

SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Agravo de Instrumento nº 5032376-37.2025.8.24.0000. Relator: Desembargador João Marcos Buch.

SANTOS, Rafael Fonseca dos; WACHOWICZ, Marcos. Responsabilização das plataformas digitais pela violação de direitos autorais. Boletim do GEDAI. Curitiba: GEDAI/UFPR, 2025.

UNIÃO EUROPEIA. Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que cria regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial (Regulamento da Inteligência Artificial). Jornal Oficial da União Europeia, L 2024/1689, 12 jul. 2024. Disponível em: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1689/oj. Acesso em: 02 jun. 2026.

UNITED STATES. United States Code, Title 17 – Copyrights. § 107.

WACHOWICZ, Marcos. Jurisprudência sobre inteligência artificial no Brasil. Apresentação na Segunda Conferência CEIDIE – Propriedade Intelectual e Inteligência Artificial. Buenos Aires: Facultad de Derecho (UBA); GEDAI/UFPR, 22 out. 2025.

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