Propriedade Intelectual como objeto da criminalidade econômica organizada

A Propriedade Intelectual como objeto da criminalidade econômica organizada

Cristina Baum da Silva[1]

Resumo: O presente artigo tem por objetivo analisar a propriedade intelectual como objeto da criminalidade econômica organizada, a partir do método hipotético-dedutivo e de pesquisa bibliográfica. Para tanto, parte-se da constatação de que as infrações envolvendo direitos de propriedade intelectual no ambiente digital deixaram de configurar violações individuais e isoladas, passando a integrar estruturas organizadas de exploração econômica ilícita, como evidenciam as operações CINEMAGOAL, as redes de IPTV ilegal identificadas na Europa e a Operação 404 no Brasil. Em seguida, examina-se o estatuto econômico dos ativos intelectuais no capitalismo contemporâneo, com apoio em textos acadêmicos, que os compreende como renda e não como valor em sentido estrito, e nos dados do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), que os reconhece como ativos intangíveis de elevado valor econômico mensurável. A partir disso, demonstra-se que a atribuição de valor econômico à propriedade intelectual, combinada ao monopólio legal sobre bens de reprodução tendente a zero, cria condições estruturais para a sua instrumentalização por organizações criminosas. Conclui-se que a tutela penal vigente, concebida para o infrator individual e para suportes físicos, é insuficiente diante das formas contemporâneas de exploração ilícita, e que a sua adequação não é mera opção de política criminal, mas obrigação decorrente tanto dos compromissos assumidos pelo Brasil na Convenção de Berna, no Acordo TRIPS e nas convenções da OMPI, quanto do mandado constitucional de proteção dos incisos IX e XXVII do art. 5º e do art. 216 da Constituição Federal de 1988.

Palavras-chave: propriedade intelectual; criminalidade econômica; pirataria digital; direito penal econômico; organização criminosa.

  1. Introdução

Trata-se o presente artigo de uma análise da propriedade intelectual como objeto da criminalidade econômica organizada, por meio do emprego da metodologia da pesquisa bibliográfica e do método hipotético-dedutivo. O objetivo central é demonstrar que as infrações envolvendo direitos de propriedade intelectual no ambiente digital não mais se circunscrevem à figura do infrator individual, como usuários de internet, mas passaram a integrar estruturas organizadas de exploração econômica ilícita, com padrões operacionais análogos aos verificados em outros segmentos da criminalidade econômica organizada.

Para tanto, parte-se de três casos concretos recentes: a operação CINEMAGOAL, deflagrada pela Guardia di Finanza italiana em maio de 2026; as redes de IPTV ilegal identificadas por autoridades europeias no mesmo período; e a Operação 404, coordenada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública do Brasil. Esses casos evidenciam que a pirataria digital contemporânea opera mediante servidores estrangeiros, empresas de fachada, criptomoedas, sistemas automatizados de retransmissão e mecanismos sofisticados de ocultação de fluxos financeiros, características que a aproximam estruturalmente das organizações criminosas de que trata a Lei n. 12.850/2013.

Na sequência, examina-se o estatuto econômico dos ativos intelectuais. Com apoio em artigos científicos e em dados do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), demonstra-se que a propriedade intelectual funciona, no capitalismo contemporâneo, como renda e não como valor em sentido estrito, e que a sua consolidação como ativo intangível de elevado valor econômico mensurável cria condições estruturais para a sua instrumentalização criminosa.

Por fim, analisam-se as consequências dogmáticas e político-criminais dessa constatação. A análise é organizada em dois planos distintos: o internacional, com o exame das obrigações decorrentes da Convenção de Berna, do Acordo TRIPS e das convenções da OMPI; e o constitucional e infraconstitucional, com o exame do mandado de proteção da CF/1988 e do quadro normativo penal vigente, cuja defasagem é diagnosticada.

  1. A propriedade intelectual no ambiente digital: dos casos concretos ao padrão criminológico

A recente operação conduzida pela Guardia di Finanza italiana, em maio de 2026, evidencia a progressiva transformação da violação de direitos autorais em uma estrutura de criminalidade econômica digital organizada. As investigações identificaram um sofisticado sistema de streaming ilegal denominado “CINEMAGOAL”, responsável por causar aproximadamente €300 milhões em prejuízos a plataformas como Netflix, Spotify, Disney+ e DAZN. A estrutura criminosa utilizava servidores estrangeiros, contas fictícias, descriptografia ilícita de conteúdo protegido e mecanismos tecnológicos voltados à evasão de rastreamento por IP, demonstrando não apenas a exploração econômica indevida de obras intelectuais, mas também a profissionalização financeira da pirataria digital contemporânea. Observa-se, nesse contexto, que a propriedade intelectual deixa de ser mero objeto de tutela cultural, passando a integrar ecossistemas transnacionais de monetização ilícita, lavagem de ativos e fraude algorítmica.[2]

Do mesmo modo, os recentes casos envolvendo redes internacionais de IPTV ilegal revelam que a infração autoral contemporânea não se limita mais à reprodução clandestina de obras, mas passa a operar mediante estruturas econômicas complexas, frequentemente vinculadas à ocultação patrimonial, uso de criptomoedas e circulação financeira internacional. Em 2026, autoridades europeias identificaram organizações transnacionais responsáveis pela distribuição ilícita de conteúdo audiovisual em diversos países, com utilização de empresas de fachada, sistemas automatizados de retransmissão e mecanismos de lavagem de dinheiro digital. Tal cenário evidencia que os ativos intelectuais, especialmente em ambientes digitais e plataformas de streaming, assumiram relevante função econômica e financeira, tornando-se suscetíveis à instrumentalização por organizações criminosas inseridas na lógica do capitalismo de plataforma e da economia da atenção.[3]

No contexto brasileiro, a denominada “Operação 404”, coordenada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública em conjunto com autoridades internacionais, evidencia a progressiva sofisticação econômica das infrações envolvendo propriedade intelectual no ambiente digital. As investigações tiveram como foco plataformas clandestinas de streaming, IPTV ilegal, monetização de conteúdo protegido e estruturas organizadas de distribuição ilícita de obras audiovisuais. Mais do que mera violação autoral, as operações passaram a identificar mecanismos de obtenção de vantagem econômica mediante sistemas digitais estruturados, frequentemente associados à ocultação patrimonial, publicidade ilícita, circulação financeira transnacional e utilização de tecnologias voltadas à evasão de rastreamento. Observa-se, portanto, que a criminalidade contemporânea envolvendo direitos autorais ultrapassa a tradicional lógica da reprodução ilícita, inserindo-se em ecossistemas digitais complexos de exploração econômica da informação e da cultura.[4]

Para compreender a propriedade intelectual como objeto da criminalidade econômica organizada, é necessário, antes, compreender o estatuto econômico que esses ativos assumiram no capitalismo atual. Nesse sentido, Moura demonstra que o conhecimento protegido por direitos de propriedade intelectual não possui valor em sentido estrito. Para a autora, a remuneração da propriedade intelectual “se forma a partir de uma renda que é apenas uma redistribuição de valor gerado na produção”, de modo que “a propriedade intelectual não é fonte de valor, mas apenas possibilita sua apropriação quando tornado ‘mercadoria’”.[5] O direito de exclusão conferido pela lei ao titular da patente ou do registro autoral, portanto, não cria valor, mas possibilita a apropriação de parcela do valor gerado nos setores produtivos que precisam acessar o conhecimento monopolizado. Essa compreensão é decisiva para a análise jurídico-criminal, pois revela que a lesividade das condutas que instrumentalizam ilicitamente os ativos intelectuais não se restringe à violação do direito subjetivo do titular, mas se projeta sobre o circuito mais amplo de acumulação e redistribuição de valor na economia capitalista.

A configuração jurídica da propriedade intelectual enquanto direito de exclusão, que confere ao seu titular o poder de impedir terceiros de produzir, usar, comercializar ou importar o objeto protegido conforme o art. 42 da Lei n. 9.279/1996, institui uma barreira de acesso ao conhecimento que, ao mesmo tempo em que legitima a extração de renda pelo detentor da proteção, cria condições estruturais para a emergência de mercados paralelos e ilegais. A existência de monopólio legal sobre bens de natureza intrinsecamente não rival e de custo de reprodução tendente a zero produz um paradoxo econômico identificado por Moura (2018): quanto mais elevados os preços praticados pelo titular do monopólio intelectual, maior o diferencial de valor que organizações criminosas podem capturar ao oferecer acesso ao mesmo bem por preços próximos de seu custo de reprodução efetivo.[6]

A essa dinâmica soma-se o fato de que os ativos intelectuais passaram a funcionar, no ambiente corporativo contemporâneo, como instrumentos de gestão estratégica e de obtenção de financiamento. O INPI reconhece que os direitos de propriedade intelectual constituem ativos intangíveis passíveis de uso direto, negociação, licenciamento, financiamento e auditoria, integrando a cadeia de valor do processo inovativo e funcionando como instrumentos de diferenciação competitiva e de formação de preços nos mercados de concorrência imperfeita.[7] Ao atribuir aos ativos intelectuais elevado valor econômico mensurável, o sistema jurídico e econômico contemporâneo os converte em objeto privilegiado de condutas criminosas típicas da criminalidade econômica organizada, tais como a lavagem de ativos, o estelionato de plataforma, a fraude fiscal e o uso de estruturas societárias opacas.

Uma perspectiva complementar ao demonstrar que a efetividade da proteção patentária, e por extensão dos demais institutos da propriedade intelectual, depende não apenas da solidez normativa do sistema registral, mas também da capacidade do ordenamento jurídico de reagir, com instrumentos adequados, às formas contemporâneas de violação que transcendem a infração individual e isolada, projetando-se sobre estruturas organizadas de exploração econômica ilícita.[8] Essa perspectiva dialoga diretamente com o que as operações policiais dos últimos anos têm revelado: a criminalidade envolvendo propriedade intelectual migrou, em escala significativa, do usuário individual da internet, para organizações transnacionais dotadas de infraestrutura tecnológica, divisão funcional de tarefas e sofisticados mecanismos de ocultação de fluxos financeiros.

A obrigação estatal de tutelar penalmente a propriedade intelectual não nasce apenas da opção legislativa interna, mas decorre de compromissos assumidos pelo Brasil no plano internacional. O Brasil é signatário da Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, promulgada pelo Decreto n. 75.699/1975, que estabelece o dever dos países membros de assegurar proteção efetiva aos autores contra a reprodução não autorizada de suas obras. O Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS), incorporado ao ordenamento interno pelo Decreto n. 1.355/1994, vai além: exige que os países membros prevejam procedimentos e sanções penais ao menos para os casos de violação dolosa de direitos autorais e de marcas em escala comercial, determinando que as penas sejam suficientemente severas para produzir efeito dissuasório.[9] As convenções da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) reforçam esse marco, exigindo dos signatários a adoção de medidas efetivas de enforcement que acompanhem a evolução tecnológica. O conjunto desses instrumentos impõe ao Estado brasileiro não apenas a previsão formal de tipos penais, mas a garantia de que a tutela seja materialmente efetiva e adequada às formas contemporâneas de violação, o que inclui, necessariamente, a pirataria organizada em ambiente digital.

No plano interno, a proteção constitucional da propriedade intelectual está assentada em dois eixos da Constituição Federal de 1988. O primeiro é o art. 5º, que nos incisos IX e XXVII assegura, respectivamente, a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística e científica e a proteção aos autores sobre o uso exclusivo de suas obras. O segundo é o art. 216, que reconhece o patrimônio cultural brasileiro, abrangendo as criações científicas, artísticas e tecnológicas, como bem de titularidade do povo brasileiro e objeto de especial proteção do Estado. Esses dispositivos configuram, na doutrina constitucional, mandados implícitos de criminalização: o legislador não tem apenas a faculdade de proteger penalmente esses bens, mas a obrigação de fazê-lo de forma proporcional e efetiva.[10]

É precisamente essa efetividade que se mostra insuficiente no plano infraconstitucional. Como aponta Azulay Neto, a tutela penal da propriedade imaterial está prevista, de forma mais direta, em dois diplomas: no Capítulo I do Título III do Código Penal (arts. 184 a 186), que trata dos crimes contra a propriedade intelectual, e no Título V da Lei n. 9.279/1996, que tutela a propriedade industrial em sete capítulos, abrangendo crimes contra patentes, desenhos industriais, marcas, indicações geográficas e concorrência desleal.[11] A última modernização significativa desse sistema foi promovida pela Lei n. 10.695/2003, que alterou o art. 184 do Código Penal para combater a pirataria, prevendo no §3º pena aumentada para a violação de direito autoral praticada “por meio de cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema”. Como observa o autor, essa norma “incide em um contexto totalmente diferente do atual”, pois “é ultrapassado se falar em TV a cabo e downloads de conteúdos, muito menos em pirataria de CDs ou DVDs, na era das plataformas de streamings”.[12] A defasagem entre o mandado constitucional de proteção efetiva, reforçado pelas obrigações convencionais examinadas no item anterior, e o estado atual da legislação penal configura não apenas uma lacuna técnica, mas um descumprimento simultâneo das obrigações assumidas pelo Estado brasileiro nos dois planos.

A caracterização dessa fenomenologia como criminalidade econômica organizada, e não como mera infração a direitos individuais de caráter patrimonial, implica consequências dogmáticas e político-criminais relevantes. Do ponto de vista dogmático, exige a articulação dos instrumentos do direito penal econômico, notadamente os crimes contra a ordem econômica, lavagem de dinheiro e organização criminosa, com os tipos penais específicos previstos na Lei de Direitos Autorais (Lei n. 9.610/1998) e na Lei de Propriedade Industrial (Lei n. 9.279/1996). Do ponto de vista político-criminal, exige o reconhecimento de que a proteção efetiva dos ativos intelectuais no ambiente digital não pode ser confiada exclusivamente aos mecanismos cíveis de tutela, como a ação indenizatória, as medidas cautelares de cessação e bloqueio e a arbitragem, mas demanda respostas institucionais que integrem a cooperação internacional em matéria penal, o controle de fluxos financeiros suspeitos e a regulação dos intermediários digitais que, por ação ou omissão, habilitam a exploração econômica ilícita de obras e inventos protegidos.

Nesse ponto, merece atenção específica o papel dos intermediários digitais, como plataformas de hospedagem, provedores de pagamento, redes de publicidade e serviços de resolução de domínios, como vetores que tornam a pirataria de grande escala economicamente viável. Os casos CINEMAGOAL e IPTV demonstram que sem a participação, ainda que involuntária, desses agentes, as estruturas criminosas não conseguiriam monetizar o conteúdo ilícito nem ocultar os fluxos financeiros daí decorrentes. A tensão entre o regime de responsabilidade civil dos intermediários previsto no Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014) e a eventual configuração de participação criminosa nesses esquemas é uma das lacunas normativas mais urgentes a ser enfrentada pela doutrina e pelo legislador brasileiro.

Quanto ao caminho de adequação legislativa, Azulay Neto aponta como modelo a lógica do parágrafo único do art. 147-B do Código Penal, introduzido pela Lei n. 15.123/2025, que prevê pena aumentada para o crime de violência psicológica contra a mulher quando praticado com uso de inteligência artificial ou qualquer outro recurso tecnológico que altere a imagem ou o som da vítima. Aplicada à tutela penal da propriedade intelectual, essa lógica corresponderia à previsão de causa de aumento de pena quando o crime for cometido mediante uso de tecnologias que ampliem o resultado ou gerem dano diverso do previsto nas figuras simples, o que abrangeria as condutas de streaming ilegal em larga escala, monetização algorítmica de conteúdo protegido e exploração de obras por sistemas de inteligência artificial generativa.[13]

A Operação 404, em suas sucessivas fases desde 2019, demonstra que as estruturas criminosas dedicadas à pirataria digital de larga escala operam segundo padrões organizacionais análogos aos verificados em outros segmentos da criminalidade econômica: hierarquia funcional, especialização técnica dos membros, uso de pessoas jurídicas para dissimular a origem e o destino dos recursos, e inserção em redes transnacionais. Esse padrão, ao conferir às infrações envolvendo propriedade intelectual as características estruturais da organização criminosa conforme os critérios estabelecidos pela Lei n. 12.850/2013, abre caminho para a aplicação dos instrumentos processuais e investigativos mais gravosos previstos para esse tipo de criminalidade: colaboração premiada, ação controlada, interceptação de comunicações e regime diferenciado de penas.

  1. Considerações finais

O percurso analítico desenvolvido neste artigo permite afirmar que a propriedade intelectual consolidou-se, no ambiente digital contemporâneo, como objeto preferencial de estruturas de criminalidade econômica organizada. A transformação não é apenas quantitativa, com maior número de infrações, mas qualitativa: as condutas envolvendo direitos autorais e de propriedade industrial passaram a integrar ecossistemas criminosos complexos, com divisão funcional de tarefas, uso de pessoas jurídicas, ocultação de fluxos financeiros e dimensão transnacional, como demonstram os casos CINEMAGOAL, as redes de IPTV europeia e a Operação 404 no Brasil.

Essa transformação tem raízes no próprio estatuto econômico da propriedade intelectual. Como demonstrado, a PI funciona como renda e não como valor em sentido estrito, e o monopólio legal sobre bens de custo de reprodução tendente a zero cria, estruturalmente, o diferencial econômico que organizações criminosas exploram. Quanto maior o valor atribuído ao ativo pelo sistema jurídico e econômico, maior o incentivo à sua exploração ilícita. O reconhecimento, pelo INPI, dos ativos intelectuais como instrumentos de gestão estratégica, financiamento e negociação reforça esse quadro: ao consolidar o valor econômico mensurável da PI, o próprio sistema cria as condições para a sua instrumentalização criminosa.

Do ponto de vista internacional, o Brasil assumiu, pela Convenção de Berna, pelo Acordo TRIPS e pelas convenções da OMPI, a obrigação de assegurar tutela penal efetiva e adequada às formas contemporâneas de violação da propriedade intelectual. Essas obrigações não se satisfazem com a mera existência de tipos penais: exigem que as sanções sejam suficientemente severas e que o sistema normativo acompanhe a evolução tecnológica. Do ponto de vista constitucional, os incisos IX e XXVII do art. 5º e o art. 216 da CF/1988 configuram mandados implícitos de criminalização que impõem ao legislador o dever de proteger penalmente as criações intelectuais de forma proporcional e efetiva. Diante de ambos os planos, a manutenção de tipos penais concebidos para o infrator individual e para suportes físicos, como diagnosticado ao examinar o art. 184 do Código Penal e o Título V da Lei n. 9.279/1996, não é apenas inadequada: é inconstitucional por omissão relativa e contrária aos compromissos convencionais assumidos pelo Estado brasileiro.

O papel dos intermediários digitais é outro ponto que a doutrina precisa enfrentar. Plataformas de hospedagem, provedores de pagamento e redes de publicidade são os vetores que tornam economicamente viável a pirataria organizada. A tensão entre o regime do Marco Civil da Internet e a eventual responsabilidade penal desses agentes permanece em aberto no direito brasileiro.

Conclui-se, portanto, que a tutela efetiva da propriedade intelectual no ambiente digital exige mais do que a atualização dos tipos penais. Exige a integração entre o direito penal econômico e os instrumentos específicos da propriedade intelectual, a adoção da lógica de causas de aumento de pena para condutas praticadas com uso de tecnologias amplificadoras do resultado, a regulação adequada dos intermediários digitais e a cooperação internacional em matéria penal. Mais do que isso: essa atualização é uma exigência simultânea do direito internacional, da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional, com todas as consequências dogmáticas, processuais e de responsabilidade estatal que daí decorrem.

Referências

AZULAY NETO, Messod. A tutela penal da propriedade intelectual e as tecnologias contemporâneas. Consultor Jurídico, São Paulo, 30 dez. 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-dez-30/a-tutela-penal-da-propriedade-intelectual-e-as-tecnologias-contemporaneas/. Acesso em: jun. 2026.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: jun. 2026.

BRASIL. Decreto n. 75.699, de 6 de maio de 1975. Promulga a Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1970-1979/d75699.htm. Acesso em: jun. 2026.

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BRASIL. Lei n. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm. Acesso em: jun. 2026.

BRASIL. Lei n. 10.695, de 1º de julho de 2003. Altera e acresce parágrafo ao art. 184 e dá nova redação ao art. 186 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10695.htm. Acesso em: jun. 2026.

BRASIL. Lei n. 12.850, de 2 de agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm. Acesso em: jun. 2026.

BRASIL. Lei n. 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm. Acesso em: jun. 2026.

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PARODI, Emilio. Italy busts €300 million streaming piracy ring. Reuters, Roma, 22 maio 2026. Disponível em: Reuters. Acesso em: 25 maio 2026.

[1] Advogada, mestre em Direito ( PUCRS), especialista em Direito Internacional Público e Privado e Direito da Integração com extensão em Propriedade Intelectual (UFRGS) Especialista em Direito Intelectual (APDI). MBA em Gestão Jurídica Aduaneira e Internacional (ABRACOMEX). Pesquisadora do GEDAI e NUPPI.  E-mail: contato@cristinabaum.adv.br

[2] PARODI, Emilio. Italy busts €300 million streaming piracy ring. Reuters, Roma, 22 maio 2026. Disponível em: Reuters. Acesso em: 25 maio 2026.

[3] ITALY takes down international TV piracy network with 22 million users. Reuters/The Straits Times, Milão, 27 nov. 2024. Disponível em: The Straits Times. Acesso em: 25 maio 2026.

[4] MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA (Brasil). Operação 404 combate crimes contra propriedade intelectual na internet. Brasília, 2024. Disponível em: Gov.br – Operação 404.

[5] MOURA, Pollyanna Paganoto. Propriedade Intelectual e Acumulação de Capital. Revista Pesquisa e Debate, v. 30, n. 2(54), p. 200, 2018.

[6] MOURA, 2018, p. 183-185. Cf. também ARROW, Kenneth J. Economic Welfare and the Allocation of Resources for Invention. Santa Monica: RAND Corporation, 1959; NELSON, Richard. The simple economics of basic scientific research. Journal of Political Economy, n. 6, pp. 297-306, 1959.

[7] INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI). Monetização de Ativos de Propriedade Intelectual: Valor Econômico e Gestão Estratégica da PI. Brasília: INPI/Assessoria de Assuntos Econômicos, 2021. Atualizado em nov. 2025. Disponível em: https://www.gov.br/inpi/pt-br/inpi-data/valor-economico-e-gestao-estrategica-da-pi. Acesso em: jun. 2026.

[8] NASCIMENTO, Erica Patente. [Título completo a confirmar]. Tese (Doutorado). [Instituição], [Ano].

[9] BRASIL. Decreto n. 75.699/1975 (Convenção de Berna); Decreto n. 1.355/1994 (Acordo TRIPS, art. 61). Cf. AZULAY NETO, Messod. A tutela penal da propriedade intelectual e as tecnologias contemporâneas. Consultor Jurídico, São Paulo, 30 dez. 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-dez-30/a-tutela-penal-da-propriedade-intelectual-e-as-tecnologias-contemporaneas/. Acesso em: jun. 2026.

[10] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 5º, IX e XXVII, e art. 216. Cf

[11] AZULAY NETO, 2025.

[12] AZULAY NETO, 2025.

[13] AZULAY NETO, 2025.

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