O código não é o contrato: baixe gratuitamente o material da palestra de Marcos Wachowicz
Material da palestra de Marcos Wachowicz sobre contratos eletrônicos e smart contracts já está disponível para download
Já está disponível para download gratuito o material utilizado pelo Prof. Dr. Marcos Wachowicz durante sua participação na International Cyberlaw Conference – Segundo Encontro, realizada em 30 de julho de 2026.
A exposição integrou o Painel 5 — Propriedade Intelectual e abordou o tema “Contratos Eletrônicos e Smart Contracts: blockchain, NFTs, licenciamento de direitos de propriedade intelectual e execução automatizada de contratos”.
O conteúdo disponibilizado reúne conceitos fundamentais, exemplos práticos e reflexões jurídicas sobre os limites da automação contratual no ambiente digital. O material é especialmente recomendado para professores, pesquisadores, advogados, estudantes, profissionais da tecnologia e interessados nas relações entre Direito, inovação e propriedade intelectual.
Contrato eletrônico e smart contract não são a mesma coisa
Um dos pontos centrais da palestra foi a distinção entre contratos eletrônicos e smart contracts.
O contrato eletrônico é um negócio jurídico celebrado por meio digital. Embora utilize plataformas, assinaturas eletrônicas, mensagens ou outros recursos tecnológicos, continua submetido aos requisitos tradicionais do Direito, como manifestação de vontade, capacidade das partes, objeto lícito, boa-fé, validade e possibilidade de revisão judicial.
Já o smart contract funciona como um mecanismo computacional de execução automatizada. Quando determinado evento ou condição previamente programada é verificado, o sistema executa a consequência correspondente.
A palestra destacou, entretanto, que contrato jurídico e código computacional cumprem funções distintas. O contrato interpreta a vontade, considera o contexto, aplica princípios e admite revisão. O código executa comandos, processa dados e repete aquilo que foi programado.
Em síntese:
o contrato estabelece juridicamente os direitos e as obrigações; o smart contract pode automatizar parte de sua execução.
A autoexecutoriedade como característica dos smart contracts
Outro aspecto abordado foi a chamada autoexecutoriedade.
Os smart contracts podem operar segundo a lógica: se determinada condição ocorrer, então determinada consequência será executada.
No campo da propriedade intelectual, isso pode permitir que:
- royalties sejam distribuídos automaticamente quando uma música for reproduzida;
- o acesso a uma obra seja liberado após a confirmação do pagamento;
- uma licença seja suspensa quando seu prazo terminar;
- cobranças adicionais sejam aplicadas quando o uso ultrapassar os limites autorizados.
Essas possibilidades podem gerar maior rapidez, comodidade, previsibilidade e eficiência. Contudo, a automação não elimina a necessidade de uma estrutura jurídica prévia que determine quem são os titulares, quais usos foram autorizados, quais percentuais devem ser pagos e quais são os limites da licença.
Blockchain registra operações, mas não garante legitimidade
A palestra também examinou o papel da blockchain. Essa tecnologia pode oferecer rastreabilidade, registro temporal, integridade, verificabilidade e execução distribuída. Entretanto, o registro de uma operação não comprova automaticamente sua legitimidade jurídica.
A blockchain não garante, por si só:
- autoria;
- titularidade;
- licitude;
- consentimento válido;
- justiça do resultado.
Por isso, uma das conclusões apresentadas foi: registro não é legitimidade.
Uma transação pode estar corretamente registrada em blockchain e, ainda assim, ter sido realizada por quem não possuía direitos sobre a obra ou o ativo digital.
NFTs não se confundem com obras ou direitos autorais
O material dedica atenção especial aos NFTs e à necessidade de distinguir diferentes objetos jurídicos. A aquisição de um NFT não representa, automaticamente, a aquisição da obra ou dos direitos autorais sobre ela. É necessário diferenciar:
- propriedade do token;
- acesso ao arquivo;
- titularidade da obra;
- licença de utilização;
- direitos de exploração econômica.
Assim, comprar um token não significa necessariamente adquirir o direito de reproduzir, adaptar, distribuir, comercializar, sublicenciar ou criar obras derivadas. A extensão dos direitos depende do conteúdo da licença ou da cessão expressamente celebrada entre as partes.
Licenciamento, streaming e distribuição automatizada de royalties
No campo musical, os smart contracts podem contribuir para a distribuição automatizada de receitas entre compositores, intérpretes, produtores e plataformas. Entretanto, o sistema somente distribuirá corretamente os valores se os dados cadastrados também estiverem corretos.
Entre os possíveis problemas estão:
- autores omitidos;
- percentuais incorretos;
- licenças vencidas;
- modalidades de uso não autorizadas;
- informações de titularidade desatualizadas.
A apresentação ressalta que a qualidade da automação depende da qualidade jurídica e informacional dos dados.
Portanto, automatizar o pagamento não significa comprovar a titularidade dos direitos.
Automação, riscos e responsabilidade
A palestra também apresentou uma visão crítica sobre os riscos da execução automatizada. Um sistema pode executar rapidamente:
- um erro de programação;
- uma cláusula abusiva;
- uma informação incorreta;
- um bloqueio indevido;
- uma utilização além dos limites da licença.
A automação pode reduzir tarefas, mas também ampliar danos quando reproduz um erro em escala.
Nesse contexto, a responsabilidade jurídica não desaparece porque uma operação foi executada automaticamente. É necessário identificar quem criou, programou, controlou e alimentou o sistema, quem forneceu os dados e quem obteve benefícios econômicos com a operação.
Três perguntas centrais abordadas na exposição
1. Um código executado corretamente produz necessariamente um resultado juridicamente válido?
Não. O sistema pode funcionar tecnicamente, enquanto a cláusula executada pode ser inválida, abusiva ou baseada em informações incorretas. A eficiência tecnológica não é sinônimo de justiça contratual.
2. A aquisição de um NFT transfere automaticamente os direitos autorais sobre a obra?
Não. O comprador pode adquirir apenas o token ou determinada licença limitada. Direitos de reprodução, adaptação, distribuição, uso comercial e sublicenciamento dependem de autorização expressa.
3. Quem responde quando o smart contract funciona corretamente, mas utiliza uma informação falsa?
A resposta dependerá da estrutura da relação jurídica. Poderão ser analisadas a atuação de quem forneceu os dados, de quem verificou sua confiabilidade, de quem controlava o sistema, de quem poderia ter evitado o dano e de quem obteve o benefício econômico.
Inovação com segurança jurídica
A mensagem central da palestra é que os smart contracts apresentam possibilidades relevantes para o licenciamento, a remuneração, o streaming e a gestão de ativos intelectuais.
Contudo, o código não substitui o Direito. A tecnologia deve permanecer submetida à validade dos negócios jurídicos, à boa-fé, à transparência, à proteção dos criadores e consumidores, à possibilidade de revisão e à responsabilização dos agentes envolvidos.
O código pode executar uma obrigação, mas o Direito continua responsável por definir sua validade, seus limites e suas consequências.
Acesse gratuitamente o material
O material completo utilizado na palestra está disponível para download gratuito.
Tema: Contratos Eletrônicos e Smart Contracts: blockchain, NFTs, licenciamento de direitos de propriedade intelectual e execução automatizada de contratos
Palestrante: Marcos Wachowicz
Evento: International Cyberlaw Conference – Segundo Encontro
Painel: Propriedade Intelectual
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Referências complementares
REFERÊNCIAS
COSTA, José Augusto Fontoura; XAVIER JUNIOR, Ely Caetano; RIBEIRO, Marilda Rosado de Sá (org.). Complexidade e contratos: enfoques teóricos e possibilidades metodológicas. 1. ed. Curitiba: IODA, 2023. 226 p. Disponível em: https://gedai.ufpr.br/complexidade-e-contratos-enfoque-teoricos-e-possibilidades-metodologicas/. Acesso em: 24 jul. 2026.
COSTA, Rodrigo Vieira; LIBERALINO, Ana Paula da Silva. Smart contracts: a revolução digital dos contratos. Curitiba: GEDAI/UFPR, 24 dez. 2018. Disponível em: https://gedai.ufpr.br/smart-contracts-a-revolucao-digital-dos-contratos/. Acesso em: 24 jul. 2026.
COUTINHO, Guilherme. GEDAI – GRUPO DE ESTUDOS DE DIREITO AUTORAL E INDUSTRIAL. Ciclo Formativo: entenda o que são NFTs e quais as relações com a Propriedade Intelectual. Curitiba: GEDAI/UFPR, 25 mar. 2022. Disponível em: https://gedai.ufpr.br/entenda-o-que-sao-nfts-e-quais-as-relacoes-com-a-propriedade-intelectual/. Acesso em: 24 jul. 2026.
GUIMARÃES, Rebeca Bárbara. Termos de uso e condições de plataformas digitais como contratos de tecnologia: um estudo de caso das transações de direito de propriedade intelectual. 2022. Dissertação (Mestrado Profissional em Propriedade Intelectual e Inovação) – Instituto Nacional da Propriedade Industrial, Rio de Janeiro, 2022. Disponível em: https://gedai.ufpr.br/18259-2/. Acesso em: 24 jul. 2026.
LANA, Pedro de Perdigão. Um pequeno guia sobre NFTs e direitos autorais. Curitiba: GEDAI/UFPR, 1 set. 2023. Disponível em: https://gedai.ufpr.br/um-pequeno-guia-sobre-nfts-e-direitos-autorais/. Acesso em: 24 jul. 2026.
PESSERL, Alexandre. NFT 2.0: blockchains, mercado fonográfico e distribuição direta de direitos autorais. Revista Rede de Direito Digital, Intelectual & Sociedade, Curitiba, v. 1, n. 1, p. 255-294, 2021. DOI: https://doi.org/10.5380/rrddis.v1i1.93453. Disponível em: https://gedai.ufpr.br/nft-2-0-blockchains-mercado-fonografico-distribuicao-direta-e-direitos-autorais/. Acesso em: 24 jul. 2026.
WACHOWICZ, Marcos; CIDRI, Oscar. Direitos autorais e a tecnologia NFT: esculturas imaginárias e destruição criativa. Curitiba: GEDAI/UFPR, 1 ago. 2021. Disponível em: https://gedai.ufpr.br/direitos-autorais-e-a-tecnologia-nft-esculturas-imaginarias-e-destruicao-criativa/. Acesso em: 24 jul. 2026.

