Patent trolls, IA e pirataria: o que o debate europeu revela sobre o futuro da propriedade intelectual

A Relevância do Estudo IPRED (PE 789.523) para o Brasil.

Análise de Direito Comparado da Propriedade Intelectual.

Autor: Marcos Wachowicz

Introdução

A efetividade da tutela dos direitos de propriedade intelectual voltou a ocupar posição central na agenda regulatória europeia em 2026, momento em que a Comissão Europeia publicou seu estudo de acompanhamento sobre a aplicação da Diretiva 2004/48/CE, a chamada IPRED, Intellectual Property Rights Enforcement Directive e o Parlamento Europeu, por meio da Comissão de Assuntos Jurídicos (JURI), promoveu um workshop dedicado a discutir seus resultados com especialistas de reconhecida autoridade acadêmica.

A atualidade do tema não decorre apenas do calendário legislativo europeu, mas de uma convergência de fatores que tornam a discussão sobre enforcement de propriedade intelectual particularmente urgente neste momento específico.

Em primeiro lugar, a consolidação do Tribunal Unificado de Patentes (UPC) como novo polo decisório europeu está, apenas agora, produzindo jurisprudência suficiente para se avaliar se a proporcionalidade, que é um princípio há muito consagrado no texto da diretiva, mas historicamente negligenciado pelos tribunais nacionais, passará a ser efetivamente aplicada. Trata-se de um momento de inflexão: as decisões proferidas pelo UPC desde 2024 já indicam tendências, mas ainda comportam leituras divergentes, como evidenciam as posições antagônicas dos próprios especialistas ouvidos pelo Parlamento Europeu.

Em segundo lugar, a ascensão da inteligência artificial generativa expõe, de forma inédita, os limites de um arcabouço normativo desenhado antes da existência de modelos capazes de treinar-se a partir de volumes massivos de conteúdo protegido, recolocando em debate a própria arquitetura da tutela autoral e de sua execução judicial.

Em terceiro lugar, o crescimento da pirataria digital de conteúdo audiovisual, que contrasta com a queda da pirataria musical e a proliferação de entidades que exploram economicamente patentes sem qualquer atividade de inovação (as chamadas Patent Assertion Entities) revelam que os mecanismos de tutela concebidos há duas décadas não acompanharam integralmente a transformação dos modelos de negócio ligados à propriedade intelectual.

A conjunção desses fatores explica por que a União Europeia optou por reabrir a discussão sobre a IPRED exatamente agora, ainda que, como se verá, a própria Comissão Europeia tenha optado, por ora, por não propor sua revisão formal.

A opção por analisar esse debate europeu sob a ótica do direito brasileiro não decorre de mera curiosidade comparatista, mas de razões jurídicas e institucionais concretas.

O Brasil compartilha com os sistemas discutidos no workshop, sobretudo o alemão, que com problemas estruturais quase idênticos, a começar pela bifurcação processual entre a ação de nulidade de patente, que tramita perante a Justiça Federal em razão da participação obrigatória do INPI, e a ação de infração, que corre perante a Justiça Estadual e pode resultar na concessão de tutela de urgência antes de qualquer exame da validade do título.

Some-se a isso uma tradição doutrinária brasileira de proporcionalidade robusta o bastante, que foi herdeira, em grande medida, da mesma dogmática constitucional alemã que informa o debate europeu, mas que raramente é mobilizada de forma criteriosa no contencioso de propriedade intelectual, o que aproxima o diagnóstico de subaplicação da proporcionalidade identificado pelos especialistas europeus da realidade observada nos tribunais brasileiros.

A relevância da comparação intensifica-se, ainda, por circunstâncias supervenientes de natureza comercial e legislativa que tornam o momento particularmente oportuno.

A entrada em vigor provisória, em maio de 2026, do Acordo de Associação Mercosul–União Europeia, que possui um capítulo dedicado à propriedade intelectual aproxima o Brasil, de forma inédita, dos padrões regulatórios europeus de tutela e execução de direitos, tornando relevante compreender para onde caminha o próprio debate interno da União Europeia sobre a suficiência de seu regime de enforcement.

Paralelamente, a tramitação do Marco Legal da Inteligência Artificial no Congresso Nacional, ainda sem posição consolidada sobre mineração de dados para treinamento de modelos e remuneração de titulares de direitos autorais, coloca o legislador brasileiro diante de exatamente as mesmas perguntas que os especialistas europeus reconheceram não ter resposta pronta, com a diferença de que o Brasil parte de estágio normativo ainda menos avançado que o europeu nessa matéria específica.

Por essas razões, a análise de direito comparado desenvolvida a seguir não tem propósito meramente descritivo. Ela busca extrair, do debate europeu sobre a IPRED, subsídios efetivamente aproveitáveis para o aperfeiçoamento do sistema brasileiro de tutela da propriedade intelectual, seja por via doutrinária, seja como insumo para eventual iniciativa legislativa, partindo da premissa de que problemas estruturalmente semelhantes, ainda que surgidos em ordenamentos jurídicos distintos, comportam soluções mutuamente informativas.

Por que um documento do Parlamento Europeu sobre a IPRED interessa ao Brasil

À primeira vista, trata-se de um debate estritamente europeu sobre a aplicação da Diretiva 2004/48/CE. Mas o conteúdo tem repercussão direta para o Brasil por três razões concretas: (i) uma jurídico-estrutural, (ii) uma comparativa/doutrinária e (iii) uma geopolítico-comercial.

(i) Estrutural: na exata medida que o Brasil compartilha, com a Alemanha, exatamente o problema mais debatido no workshop, vale dizer, a bifurcação entre a ação de nulidade e a ação de infração de patente que enfrenta, na prática forense, o mesmo padrão de concessão quase automática de liminares em ações de propriedade intelectual sem análise substantiva de proporcionalidade.

(ii) Comparativa: o princípio da proporcionalidade discutido no workshop tem raiz na dogmática alemã (Verhältnismäßigkeitsgrundsatz), a mesma matriz que influenciou fortemente o direito constitucional brasileiro contemporâneo (via doutrina de Robert Alexy, amplamente recepcionada pelo STF). Ou seja, o Brasil já possui arcabouço doutrinário robusto para debater proporcionalidade mas, como ficará claro abaixo, esse arcabouço quase nunca é mobilizado especificamente em litígios de PI.

(iii) Geopolítica/comercial: o Acordo de Associação Mercosul–União Europeia entrou em vigor de forma provisória em 1º de maio de 2026, após décadas de negociação, e contém um capítulo dedicado a propriedade intelectual. Isso significa que os padrões de enforcement discutidos neste workshop deixam de ser um assunto “apenas europeu” e passam a ter potencial de influenciar, direta ou indiretamente, obrigações e expectativas regulatórias que afetam o comércio Brasil-UE.

O problema da bifurcação: uma correspondência quase exata com o sistema brasileiro

Tanto Prof. J.Scott Marcus quanto Prof. Matthias Leistner criticaram duramente o sistema alemão de bifurcação (Trennungsprinzip), no qual a ação de nulidade de patente tramita separadamente e mais lentamente da ação de infração, permitindo que uma medida cominatória (injunction) seja concedida e executada antes de se saber se a patente é sequer válida, com prejuízos que se revelam irreversíveis quando a patente acaba invalidada anos depois.

O Brasil tem uma estrutura equivalente e igualmente problemática:

  • Ações de nulidade de patente devem necessariamente ser propostas na Justiça Federal, pois o Instituto Nacional da Propriedade Intelectual INPI (autarquia federal) integra o polo passivo obrigatório (art. 57 da Lei 9.279/1996, da Lei da Propriedade Industrial, LPI);
  • Ações de infração e pedidos de tutela de urgência/liminar para cessação de uso podem ser propostas na Justiça Estadual, sem qualquer obrigatoriedade de aguardar o desfecho da ação de nulidade;
  • Não há mecanismo formal de suspensão automática (stay) da ação de infração até o julgamento da nulidade, e a jurisprudência brasileira é oscilante quanto à possibilidade de suscitar a invalidade como matéria de defesa incidental na própria ação de infração.

Isso reproduz, com fidelidade notável, o mesmo risco apontado por Prof. Marcus no workshop, pois os produtos podem ser retirados do mercado por decisão liminar, com custos e danos à cadeia produtiva, para que, anos depois, a patente seja declarada nula, sem que exista, na legislação brasileira, um regime claro de responsabilidade objetiva do titular da patente pelos danos causados pela execução provisória indevida (exatamente a proposta que Prof. Matthias Leistner apresentou como sua principal recomendação no workshop).

Implicação prática, apontada pelo Prof. Matthias Leistner, a exemplo dos remédios para o réu em casos de execução provisória posteriormente revertida, com responsabilidade objetiva (strict liability) do titular é diretamente transponível para o debate legislativo brasileiro sobre eventual reforma da LPI, e resolveria uma lacuna real do sistema nacional.

Proporcionalidade na concessão de tutelas de urgência em PI: um ponto cego brasileiro

O Código de Processo Civil brasileiro em seu art. 300, já exige, para a concessão de tutela de urgência, a demonstração de “probabilidade do direito” e “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, com o juiz podendo exigir caução (art. 300, §1º). Em tese, portanto, o sistema processual brasileiro já contempla um espaço para ponderação semelhante ao que os especialistas europeus reivindicam para a IPRED.

Na prática forense brasileira, contudo, observa-se um padrão muito próximo ao que o estudo da Comissão Europeia (citado pelo Prof. Marcus) que identificou que os tribunais tendem a examinar a probabilidade do direito (existência e validade aparente da patente) e a urgência, mas raramente ponderam de forma explícita fatores como:

  • se a tecnologia patenteada corresponde a uma parcela ínfima de um produto complexo (o caso R2 Semiconductor v. Intel citado no workshop é estruturalmente idêntico a disputas já vistas no setor de eletrônicos e telecomunicações no Brasil);
  • o impacto da medida sobre terceiros e sobre direitos fundamentais (saúde pública, acesso a medicamentos, concorrência);
  • o comportamento do autor da ação, especialmente quando se trata de entidade que apenas licencia patentes sem explorá-las diretamente (o equivalente brasileiro às PAEs/patent trolls, fenômeno já identificado pela doutrina nacional de PI, sobretudo no setor de telecomunicações e ICT).

O modelo proposto por Prof. J. Scott Marcus de importar para o regime geral de patentes a lista de fatores de ponderação já usada na Diretiva europeia de Segredos Comerciais é particularmente relevante para o Brasil, que possui desde 2019 a Lei de Segredos Comerciais equivalente incorporada indiretamente via disposições do Marco Civil e da própria LPI, mas carece de um rol expresso de fatores de proporcionalidade para a concessão de medidas cominatórias em patentes.

Patent Assertion Entities e o setor de tecnologia brasileiro.

O Brasil vem sendo alvo crescente da atuação de entidades de asserção de patentes, sobretudo contra empresas de telecomunicações, eletrônicos de consumo e, mais recentemente, fintechs e empresas de tecnologia financeira.

A ausência, na LPI brasileira, de qualquer critério que diferencie o titular que explora a tecnologia do titular puramente rentista faz com que o debate europeu sobre como tratar PAEs, seja como fator não vinculante na análise de proporcionalidade (posição de Leistner) seja como hipótese de presunção de desproporcionalidade da medida cominatória (posição do Prof. Rafal Sikorski no workshop), seja diretamente aproveitável para eventual proposta legislativa ou para construção doutrinária/jurisprudencial no Brasil, inclusive por analogia com o já consolidado combate ao abuso de direito e à função social da propriedade (art. 5º, XXIX, da Constituição Federal, que já condiciona a proteção patentária ao “interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país”).

Aliás, esse dispositivo constitucional brasileiro que é pouco explorado pela jurisprudência na análise de tutelas de urgência poderia cumprir, no Brasil, papel equivalente ao que a proporcionalidade cumpre (ou deveria cumprir) na IPRED europeia: um filtro constitucional para a concessão de medidas cominatórias.

Bloqueio de sites e pirataria digital: paralelo direto com a Operação 404

A discussão sobre Injunções Dinâmicas de Bloqueio ou (DBIs – Dynamic Blocking Injunctions) que são ordens judiciais ou administrativas projetadas para combater a pirataria digital de forma ágil, permitindo a atualização contínua de sites, domínios e IPs bloqueados sem a necessidade de abrir um novo processo judicial a cada alteração feita pelo infrator, foram exaustivamente debatidas no workshop, as quais tem correspondência quase literal com a experiência brasileira da Operação 404, iniciativa do Ministério da Justiça e Segurança Pública em curso desde 2019, que já resultou em centenas de bloqueios de sites e aplicativos de IPTV piratas no Brasil (incluindo bloqueios de transmissões esportivas, como conteúdo da Premier League) e coordenação internacional (inclusive com Peru e Reino Unido).

Os pontos levantados por Prof. J. Scott Marcus são diretamente aplicáveis ao contexto brasileiro:

  • Excesso de bloqueio (overblocking): no Brasil, bloqueios judiciais de IP e DNS já geraram episódios de bloqueio de serviços legítimos hospedados no mesmo endereço de conteúdo pirata que é problema idêntico ao relatado no workshop europeu, e que levou a Áustria a abandonar o bloqueio por endereço IP,
  • Incentivos desalinhados: no Brasil, como na União Europeia, quem solicita a medida de bloqueio (detentores de direitos, ligas esportivas, emissoras) normalmente não arca com os custos técnicos de sua implementação pelos provedores de acesso à internet;
  • Preço e disponibilidade como resposta estrutural: a constatação de que 43% dos usuários europeus migrariam do conteúdo pirata caso o lícito fosse mais barato tem eco direto no mercado brasileiro de streaming, onde a fragmentação de plataformas esportivas (múltiplas assinaturas para acompanhar um único campeonato) é apontada por especialistas nacionais como fator relevante de estímulo à pirataria, exatamente o argumento de Prof. J. Scott Marcus de que a resposta mais eficaz é econômica, e não apenas coercitiva.

A Inteligência Artificial e direitos autorais: uma lacuna brasileira ainda maior que a europeia

O workshop revelou consenso entre os especialistas de que os desafios da IA generativa (mineração de dados para treinamento, remuneração de titulares, distinção entre uso como input e reprodução como output) pertencem ao direito material de autor, e não propriamente ao regime de enforcement da IPRED.

No Brasil, esse debate está, comparativamente, menos avançado do que na União Europeia. O Marco Legal da Inteligência Artificial (PL 2338/2023) foi aprovado no Senado em dezembro de 2024 e permanece, em meados de 2026, sem relatório apresentado na Câmara dos Deputados, tramitando em Comissão Especial junto com diversos outros projetos apensados.

O texto atualmente enfoca classificação de risco, direitos de pessoas afetadas por decisões automatizadas e governança (via ANPD), mas não contém, ao menos nas versões amplamente discutidas, um regime específico e definido sobre mineração de dados para treinamento de IA, remuneração de titulares de direitos autorais ou distinção input/output, exatamente a lacuna que Prof. J. Scott Marcus e Prof. Sikorski apontaram até mesmo em relação à legislação europeia (que ao menos já tem os artigos de text and data mining da Diretiva de 2019, ainda que considerados insuficientes).

Ou seja: se os especialistas europeus consideram sua própria legislação atrasada em relação à IA generativa, o Brasil está em estágio ainda mais incipiente nesse ponto específico, o que torna o debate europeu uma referência antecipada valiosa para os legisladores e para a doutrina brasileira, inclusive quanto à necessidade de mecanismos de disclosure confidencial (procedimentos sigilosos, “in camera”) para equilibrar o direito à informação em ações de infração com a proteção de segredos industriais dos desenvolvedores de IA, tema ainda não enfrentado pela legislação processual brasileira em contexto de PI.

O fator comercial: o capítulo de PI do Acordo Mercosul-União Europeia

O Acordo de Associação Mercosul–União Europeia, que após mais de duas décadas de negociação passou a vigorar provisoriamente em 1º de maio de 2026, tendo sido aprovado pelo Congresso brasileiro (com aprovação do acordo comercial provisório pelo Senado) e contempla um capítulo específico sobre propriedade intelectual, ao lado de facilitação de comércio, barreiras técnicas, compras governamentais e solução de controvérsias.

Embora o texto público disponível não detalhe extensamente as obrigações específicas de enforcement de PI assumidas pelo Brasil nesse capítulo, a experiência de acordos comerciais UE anteriores (como os acordos com Coreia do Sul, Canadá e Cingapura) indica que capítulos de PI em acordos da UE tendem a exigir padrões mínimos de tutela e execução de direitos de propriedade intelectual compatíveis com o acquis europeu, o que significa que os padrões de enforcement que a própria União Europeia está questionando internamente neste workshop (aplicação da proporcionalidade, tratamento de PAEs, bloqueio de conteúdo pirata) podem se tornar, indiretamente, parâmetros de referência para avaliação da adequação do sistema brasileiro de PI no âmbito da implementação e do monitoramento do acordo.

Isso reforça a relevância prática do documento: compreender para onde caminha o debate europeu sobre enforcement de PI é insumo direto para antecipar expectativas regulatórias no âmbito da nova relação comercial Brasil-UE, inclusive no que se refere a indicações geográficas, combate à contrafação e cooperação judicial internacional em matéria de PI.

O que o Brasil pode extrair concretamente do workshop sobre a IPRED.

A leitura do workshop europeu sobre a IPRED ganha um significado adicional quando se constata que o Brasil está, no exato momento em que este debate ocorre na Europa, promovendo sua própria revisão da legislação de patentes. O INPI anunciou, para 2026, um grupo de trabalho dedicado a rever a Lei de Propriedade Industrial  que completa trinta anos, com consulta pública voltada à “melhoria da eficiência e da qualidade do processamento”.

Tramitam, simultaneamente, ao menos três projetos de lei relevantes: o PL 5.810/2025 e a PLC 32/2026, que criam mecanismos de prorrogação do prazo de patentes por atraso administrativo do INPI iniciativa que ressuscita, por via legislativa, um debate que o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia enfrentado judicialmente na ADI 5.529 (2021), ao declarar inconstitucional a extensão automática de prazo prevista no revogado parágrafo único do art. 40 da LPI.

Esse precedente do STF é, no direito brasileiro, o exemplo mais próximo de um tribunal superior efetivamente ponderando o interesse do titular da patente contra o interesse público na livre concorrência e no acesso a tecnologia precisamente o tipo de julgamento que os especialistas europeus lamentam não encontrar na rotina dos tribunais alemães, holandeses e italianos.

Esse paralelo é revelador: o Brasil já demonstrou, em nível de controle de constitucionalidade, capacidade de aplicar um raciocínio de proporcionalidade sofisticado em matéria de patentes, mas essa mesma capacidade praticamente desaparece no contencioso ordinário de primeira instância, onde as tutelas de urgência em ações de infração são decididas sem qualquer ponderação estruturada equivalente.

A distância entre o STF e a vara cível de origem, em matéria de proporcionalidade patentária, reproduz, com intensidade ainda maior  a distância que os especialistas europeus identificaram entre a doutrina da proporcionalidade consagrada na IPRED e sua aplicação real pelos tribunais nacionais.

O terreno brasileiro mais maduro de ponderação entre direitos do titular e interesse público, contudo, não está no contencioso de patentes, mas no licenciamento compulsório.

O precedente do efavirenz (2007), no qual o governo brasileiro autorizou a produção genérica de antirretroviral para tratamento de HIV/AIDS diante da recusa do titular em conceder condições de preço compatíveis com a política pública de saúde, antecipou em quase duas décadas o tipo de ponderação entre direito de patente e interesse de terceiros que o caso Edwards v. Meril trouxe agora à jurisprudência do Tribunal Unificado de Patentes europeu, também em contexto de dispositivos médicos.

A atualidade desse paralelo é reforçada pela tramitação, em 2026, do PL 160, que propõe autorizar licenciamento compulsório de medicamento de alto custo para tratamento de diabetes e obesidade diante de preços elevados ou insuficiência de oferta pelo SUS. Ou seja: o Brasil já possui um instrumento consolidado, ainda que de uso excepcional,  para operacionalizar exatamente o tipo de ponderação que a Europa discute introduzir, de forma mais estrutural, no regime ordinário de medidas cominatórias.

À luz desses elementos, as recomendações extraídas do workshop europeu deixam de ser propostas abstratas e passam a ter um canal concreto de incorporação ao debate legislativo brasileiro em curso:

  1. A revisão da LPI conduzida pelo INPI em 2026 é o momento institucional adequado para incorporar um rol expresso de fatores de proporcionalidade para a concessão de tutelas de urgência em ações de infração de patente, nos moldes propostos por Prof. Marcus, e não apenas questões de backlog e prazo, como até agora tem sido o foco dos projetos de lei em tramitação (PL 5.810/25 e PLC 32/26).
  2. A mesma revisão é oportunidade para introduzir, na LPI, mecanismo de responsabilidade objetiva do titular da patente por danos decorrentes de execução provisória de medida cominatória posteriormente revertida, solução que resolveria a bifurcação processual brasileira (nulidade na Justiça Federal, infração na Justiça Estadual) nos mesmos termos propostos por Prof. Leistner para o sistema alemão.
  3. O precedente da ADI 5.529 deveria ser expressamente invocado pela doutrina e pelos tribunais brasileiros como fundamento para uma aplicação mais rigorosa da proporcionalidade também no contencioso ordinário de patentes, hoje restrita, na prática, ao controle concentrado de constitucionalidade.
  4. O histórico de licenciamento compulsório brasileiro, incluindo o precedente do efavirenz e o atual PL 160/2026, oferece experiência acumulada e legitimidade institucional para o Brasil não apenas incorporar, mas eventualmente antecipar-se ao próprio debate europeu sobre como equilibrar direitos de patente e interesses de saúde pública em casos como o de dispositivos médicos complexos.

Assim, mais do que um exercício de direito comparado unidirecional, da Europa para o Brasil, a leitura conjunta dos dois processos revela um momento de convergência regulatória genuína, em que o Brasil tem tanto lições a importar do debate europeu quanto experiência institucional própria a oferecer, especialmente no campo do licenciamento compulsório, onde sua trajetória é, em certos aspectos, mais avançada que a europeia.

REFERÊNCIAS

Análise elaborada a partir do documento PE 789.523 (Parlamento Europeu, agosto de 2026) e de pesquisa complementar sobre o ordenamento jurídico brasileiro e o contexto regulatório vigente em 2026.

Acesso integral ao texto : CLIQUE AQUI – IUST_STU(2026)789523_EN

Fontes consultadas (contexto brasileiro)

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